Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0752511-87.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. EXCESSO NO VALOR FIXADO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA EM DISSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC). 2. A multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade. 3. Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário, em juízo perfunctório, a demonstração da verossimilhança nas alegações do agravante, o que, in casu, não restou comprovada. 4. Assim, em decisão de mérito do presente agravo de instrumento, restando inalterada a situação fática trazida nesta demanda, a manutenção da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, é medida que se impõe. 5. Agravo de Instrumento conhecido, contudo, desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752511-87.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752511-87.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Agravante: BANCO DO BRASIL SA

Advogado: sem advogado cadastrado

Agravado: VIVALDO XAVIER SILVA SOUSA

Advogado: Pabullo Sheene Sousa Cruz (OAB/PI nº 18.177)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. EXCESSO NO VALOR FIXADO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA EM DISSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC). 2. A multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade. 3. Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário, em juízo perfunctório, a demonstração da verossimilhança nas alegações do agravante, o que, in casu, não restou comprovada. 4. Assim, em decisão de mérito do presente agravo de instrumento, restando inalterada a situação fática trazida nesta demanda, a manutenção da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, é medida que se impõe. 5. Agravo de Instrumento conhecido, contudo, desprovido.

 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, pelo seu desprovimentomantendo inalterada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso, pelos termos e fundamentos acima expostos, nos termos do voto do Relator.


                                          RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário proposta por Vivaldo Xavier Silva Sousa, ora agravado, deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo autor, autorizando a portabilidade da conta corrente de sua titularidade para instituição bancária de sua preferência e, por conseguinte, fazendo cessar a retenção dos valores em sua conta no banco agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID 6609979, págs. 23/24).

Em suas razões, aduz o agravante (ID 6609972) a necessidade de reforma da decisão a quo, alegando exorbitância do valor na multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, aplicada sobre a obrigação de fazer, o que acarretaria danos irreparáveis à entidade bancária.

Diante de tais argumentos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo conhecimento e provimento ao agravo no sentido de modificar o veredicto de piso.

Em decisão monocrática (ID 6648050), esta relatoria entendeu ausente a demonstração de verossimilhança nas alegações aventadas pela instituição requerente, não havendo a comprovação de fatos urgentes a justificar a concessão da suspensão dos efeitos da decisão preambular.

Sem contrarrazões.

Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por ausência de interesse público. (ID 6648050)

É o relatório.

VOTO

 


 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.

Conforme exposição constante do relatório, o Banco do Brasil agravou da decisão exarada pelo juízo a quo alegando a exorbitância no valor da multa fixada – R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – agindo o magistrado supostamente de forma desarrazoada e desproporcional, implicando o referido decisum em onerosidade excessiva à instituição financeira.

Cinge-se a controvérsia, assim, em aferir o acerto ou não da proporcionalidade e razoabilidade do quantum fixado pelo Juízo a quo, a título de multa cominatória.

Como cediço, o instituto da imposição de multas conhecidas como "astreintes" tem como finalidade precípua conferir máxima efetividade à decisão judicial, de modo a impedir que o devedor se furte de cumprir com a obrigação que lhe foi imposta.

A multa cominatória, portanto, é legítima, não carecendo de revogação.

Ademais, a antecipação da tutela concedida consiste em medida reversível a qualquer momento, inclusive após o estabelecimento do contraditório, não implicando em prejuízo algum para o agravante, ao passo que, impossibilitar a portabilidade da conta corrente e, consequentemente, continuar a reter valores recebidos pelo agravado a título salarial - caso posteriormente declarado indevido - acarretará em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez que se trata de verbas de caráter eminentemente alimentar.

Em relação ao valor fixado (R$ 5.000,00), reputo que não se mostra exorbitante, tampouco destoante aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso ocorreria, apenas, acaso representasse, ao agravante, uma obrigação desproporcional às suas posses. Contudo, trata-se de uma das maiores instituições financeiras do País, sendo certo que a capacidade econômica do recorrente não será minimamente abalada diante do valor das astreintes arbitradas.

Nesse contexto, conclui-se que o quantum fixado não é excessivo, mas, sim, adequado ao atendimento da finalidade pretendida, e que não representa para o agravante qualquer sacrifício desproporcional, tendo em vista as suas condições econômicas e as circunstâncias do caso, devendo prevalecer a multa cominatória impugnada, porquanto arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse sentido a jurisprudência pátria:  


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA CESSAR OS DESCONTOS EFETUADOS. OBRIGAÇÃO NEGATIVA. FINALIDADE DA MEDIDA. ALCANÇADA. PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO. OBJETIVO DA PREVISÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a cobrança das astreintes fixadas para o caso de descumprimento de liminar que determinou à requerida a cessação dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. 2. O instituto da multa diária (astreintes) existe como remédio para o embaraço ao exercício da jurisdição, tendo como fundamento incentivar - ou mesmo forçar - a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 3. De acordo com o STJ, as astreintes podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou, ainda, causar enriquecimento ilícito de uma das partes - sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada. 4. Hipótese na qual o intuito da multa cominatória fixada pela decisão que deferiu a tutela de urgência - compelir a ré a cessar os descontos que vinham ocorrendo mensalmente no benefício da autora - foi alcançado, não tendo sido lançadas novas deduções após o prazo estabelecido (obrigação negativa observada). 5. Deturpa o propósito das astreintes e desconsidera o atingimento da finalidade em razão da qual fixadas a interpretação que, a fim de definir a data na qual cumprida a liminar (para incidência da multa), avalia o intervalo de dias para o implemento da ordem de cessar os descontos nos sistemas internos da ré. 6. Tratando-se de obrigação negativa, as astreintes devem ser aplicadas quando violado o dever negativo com a prática de um fazer positivo - e não tendo como parâmetro intervalo de tempo determinado em dias. Precedente. 7. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07231125320218070000 DF 0723112-53.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Diante do quadro que se colocou neste feito, em juízo de cognição inicial, não vislumbrei a verossimilhança nas alegações do agravante, nem mesmo a alegada urgência, a justificar o postulado neste recurso instrumental.

Assim, em decisão de mérito, restando inalterada a situação fática, a manutenção da decisão de indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe, restando, pois, intocável a decisão proferida pelo juízo de 1ª instância.


Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso, pelos termos e fundamentos acima expostos.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0752511-87.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VIVALDO XAVIER SILVA SOUSA

Publicação

28/02/2023