Acórdão de 2º Grau

Férias 0000092-90.2014.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000092-90.2014.8.18.0072 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000092-90.2014.8.18.0072
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: São Pedro do Piauí / Vara Única
APELANTE: Município de Agricolândia
ADVOGADO: 
Rômulo Quaresma Tobias (OAB/PI n. 17.339)
APELADO: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Agricolândia - SINDSERM

ADVOGADO: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596)

 



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade. À consideração de que a sentença consignou que as custas e honorários seriam estabelecidos após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, 4º, II do CPC, não há como esta Corte Estadual majorar honorários ainda não definidos. Não obstante, a interposição do presente apelo deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária, na forma do voto do(a) Relator(a).”


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.

 


 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Agricolândia contra sentença proferida nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Agricolândia - SINDSERM.

Na origem, o juiz sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para “CONDENAR o réu a pagar aos professores da rede municipal de ensino, o valor correspondente ao terço de férias correspondentes aos 15 dias faltantes a que tem direito a categoria, correspondente aos anos de 2008 a 2013, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária e juros de mora”.

Nas razões recursais, o ente público apelante sustentou, em síntese, a inépcia da inicial, ante a inexistência de previsão legal que dê amparo jurídico ao pagamento de 1/3 (um terço) sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Alegou, ademais, que o plano do magistério de Agricolândia não faz qualquer previsão de pagamento de terço de férias “sobre o período do recesso escolar”, em que são gozadas as férias ou mesmo sobre os 45 (quarenta cinco dias) alegados, não havendo em que se falar em pagamento do 1/3 sobre 45 dias. No pedido, requereu a reforma da sentença para rejeitar o pedido do autor.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte.

As partes foram intimadas do recebimento do apelo em ambos os efeitos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

No caso em apreço, a questão controvertida envolve o direito ao terço constitucional de férias calculados sobre 45 dias.

Análise cautelosa dos autos revela que a decisão recorrida enfrentou a totalidade das teses defensivas e, de modo fundamentado, expôs as razões fáticas e jurídicas sobre as quais foi firmada a convicção do julgador quanto à procedência dos pedidos pertinentes, pelo que resta incensurável a condenação ao pagamento do terço constitucional sobre o período total de férias a que fazem jus os servidores substituídos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Agricolândia – SINDSERM.

Isso, porque a Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º), sendo que a Lei Municipal de Agricolândia que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração do magistério do ensino público municipal de Agricolândia, estabelece que “Os ocupantes de cargo do magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos de recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias.” (artigo 68).

Assim, havendo o direito a férias de quarenta e cinco dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias, uma vez que o terço constitucional deve ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor.

Esse é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e, também, do Supremo Tribunal Federal:

(…) o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente aoart. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. (ARE649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO  SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS - PREVISÃO DO PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE SALA DE AULA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS  - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O Município réu possuía capacidade de juntar aos autos, documentos que comprovassem o pagamento dos valores reclamados pela parte autora/apelada, o que não foi feito, ou elucidar as razões pelas quais não deve incidir o cálculo do terço constitucional de férias sobre o integral de dias de descanso.
2 - Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
3 - Sobre a possibilidade de o terço constitucional incidir sobre os quarenta e cinco dias de férias, como previsto em legislação municipal, entendo haver direito por parte dos professores prejudicados, conforme jurisprudência aplicada ao caso.
4 - Deve-se manter a sentença quanto ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados, a partir do ingresso no serviço público municipal de cada professor prejudicado, mantendo prescritas as parcelas vencidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento desta demanda.
5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0702405-29.2019.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021 – destacou-se)

APELAÇÃO CIVEL. FÉRIAS 45 DIAS. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERIODO.ONUS DO APELANTE DE PROVAR O PAGAMENTO.APELO IMPROVIDO.
1 Os professores do Município de Jerumenha tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
2 Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias).
3. Ressalto que o ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recais sobre o Município e não do apelado. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. 4 O Município de Jerumenha não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu.5 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800038-94.2018.8.18.0058 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 – destacou-se)

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade.

À consideração de que a sentença consignou que as custas e honorários seriam estabelecidos após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, 4º, II do CPC, não há como esta Corte Estadual majorar honorários ainda não definidos. Não obstante, a interposição do presente apelo deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


 



Teresina, 03/03/2023

Detalhes

Processo

0000092-90.2014.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGRICOLANDIA - PI

Publicação

03/03/2023