
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0760769-86.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Temporária, Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: RAILDO FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Raildo Fernandes da Silva para impugnar o pronunciamento jurisdicional proferido nos autos da Ação Previdenciária de Concessão/Restabelecimento de Benefício por Incapacidade ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (Processo nº 0800064-79.2022.8.18.0114).
Em síntese, o agravante alega que o magistrado a quo, ao indeferir a inicial pela ausência de juntada de documento (comprovante de residência), determinou o recolhimento das custas processuais; que a decisão deve ser reformada, concedendo-lhe a gratuidade da justiça, pois trata-se de trabalhador rural que não possui condições financeiras.
É o que basta relatar. DECIDO.
Dispõe o art. 1.015, V, do CPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (…) rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Embora o pronunciamento judicial impugnado neste recurso tenha, de fato, indeferido o pedido de justiça gratuita, não se trata de decisão interlocutória, mas de sentença, pois o processo (fase de conhecimento) foi extinto sem resolução do mérito, conforme dispositivo transcrito a seguir:
Dessa forma, indefiro a petição inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
Proceda-se com o recolhimento das custas, já que não apresentados documentos hábeis ao deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aliás, o art. 203, § 1º, do CPC dispõe: “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Neste caso, tratando-se de inequívoca sentença, é evidente o cabimento de apelação, mesmo que o pronunciamento tenha decidido sobre qualquer das questões referidas no art. 1.015 do CPC, conforme expressamente previsto no art. 1.009, § 3º,do Código de Processo Civil:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
(…)
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Especificamente sobre a gratuidade da justiça decidida por sentença, o art. 101 do CPC é categórico:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Inexistindo dúvida quanto ao recurso cabível, há de se reconhecer que a interposição de agravo instrumento contra sentença é erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ainda sobre o tema, confira-se o precedente transcrito a seguir:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUSTIÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.009, do CPC o recurso cabível contra sentença é a apelação. Configura o erro grosseiro a eleição de agravo de instrumento para buscar a reforma de sentença, sendo inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.1
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil2, não conheço do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1TJMG – Agravo Interno Cv 1.0000.21.095305-5/002, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2021, publicação da súmula em 18/11/2021.
2Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
0760769-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRAILDO FERNANDES DA SILVA
RéuINSS
Publicação21/01/2023