Acórdão de 2º Grau

Desacato (art. 331) 0000065-98.2018.8.18.0062


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal, sendo inequívoca, ainda, a tipicidade da conduta perpetrada pelo acusado, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. O crime de desacato se configura com a vontade de menosprezar o agente público no exercício da função pública, sendo que o estado colérico do acusado é irrelevante para afastar o dolo. 3. Recurso conhecido e improvido. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por RONALDO JOSÉ DA SILVA, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000065-98.2018.8.18.0062 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000065-98.2018.8.18.0062

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RONALDO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNA RAFLEZIA RIBEIRO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal, sendo inequívoca, ainda, a tipicidade da conduta perpetrada pelo acusado, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos.

2. O crime de desacato se configura com a vontade de menosprezar o agente público no exercício da função pública, sendo que o estado colérico do acusado é irrelevante para afastar o dolo.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por RONALDO JOSÉ DA SILVA, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI denunciou RONALDO JOSÉ DA SILVA, qualificada nos autos, pela suposta prática do delito tipificado nos arts. art. 331 do CP e art. 42, III da LCP (Desacato e Perturbar o sossego alheios).

 

Consta da denúncia que:

Em data de 02.06.2018, por volta de 22h, no município de Belém do Piauí-PI, o apelante, Ronaldo José da Silva estava provocando um barulho excessivo nas ruas da cidade ao conduzir sua motocicleta, além de haver desacatado policiais militares.

No dia e horário acima indicados, informaram aos policiais militares que o apelante estava trafegando em uma motocicleta causando perturbação pelas ruas do município, pois o cano da moto, estava fazendo muito barulho.

Ato contínuo, policiais militares ao localizarem o denunciado, relataram que iriam recolher a moto, tendo Ronaldo José da Silva vociferado “que poderia levar, pois tinha dinheiro para comprar quantas motos fosse preciso”.

Em seguida, já no GPM, o irmão do denunciado, João Marcos da Silva, chegou pedindo para retirar a motocicleta, porém os policiais informaram que só entregaria no outro dia ao proprietário, logo após, Ronaldo José da Silva também compareceu ao local, sendo solicitado pelos militares que estes se retirassem.

Na sequência, o denunciado proferiu que “ninguém o retirava de lá e que tinha dinheiro para comprar qualquer arma”, tendo sido acionados os policiais da Força Tática, porém enquanto estes não chegaram, o denunciado juntamente com João Marcos ficou gritando e assoviando, debochando dos policias.

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 7529368 - Pág. 130/135, julgou parcialmente procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, RONALDO JOSÉ DA SILVA, como incurso na pena prevista no art. 331 do Código Penal (Desacato) e ABSOLVÊ-LO quanto à contravenção penal prevista no art. 42, III da LCP (Perturbar o sossego alheios), fixando a pena definitiva em 06 meses e 22 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade imposta, para uma de prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes para entidade pública com destinação social a ser definida em audiência admonitória.

Irresignado com a r. sentença, a condenada interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 7529368 - Pág. 143 e razões, Id Num. 7529368 - Pág. 173/177.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 7529368 - Pág. 182/186, pugnando pelo improvimento da apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 8793233 - Pág. 1/10, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação Criminal interposta por Ronaldo José da Silva para seja mantida integralmente a sentença a quo.

É o relatório.


 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos e as condições de sua admissibilidade.

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RONALDO JOSÉ DA SILVA, Id Num. 7529368 - Pág. 143 e razões, Id Num. 7529368 - Pág. 173/177, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, acostada aos autos, Id Num. 7529368 - Pág. 130/135, que condenou a apelante pela prática do crime tipificado no art. 331 do Código Penal (Desacato).

 

Nas razões recursais a apelante requer:

a) Que seja conhecido o presente recurso e provido para reformar a sentença absolvendo o acusado do crime de Desacato (art. 331 do CP), tendo em vista a palpável ausência de dolo, excluindo-se a culpabilidade e, portanto, tornando os fatos não puníveis, conforme o Art. 386, III, do Código de Processo Penal.

 

a) Da absolvição por Insuficiência de Provas

A defesa requer a absolvição da apelante pelo crime pelo qual foi denunciada e condenada, sob o argumento de que não existem nos autos provas suficientes que comprovem a autoria e materialidade no delito, tendo em vista que as expressões proferidas pelo apelante por ocasião da apreensão da moto de “que poderia levar, pois tinha dinheiro para comprar quantas motos fosse preciso” não atingem o exercício da função do ofendido, deixando de configurar o crime de desacato.

Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão à apelante quanto ao pedido de absolvição, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria do crime tipificado no art. 331 do Código Penal (Desacato), pelo qual a apelante foi denunciada e condenada, estão devidamente comprovadas nos autos, pelas provas produzidas na fase inquisitiva e na fase judicial, notadamente, pelos depoimentos dos policiais que apreenderam a moto. Vejamos:

A testemunha João Batista Machado Coelho elucidou que no dia dos fatos foi acionado pelo Cabo Lucas por causa do barulho que o réu fazia com dentro da cidade, se dirigindo até lá verificou que o cano estava adulterado, apreendeu o veículo para devolver no dia seguinte ao proprietário e solicitou reforço da cidade de Jaicós, pois ao se dirigirem a delegacia foram seguidos pelo acusado e seu irmão, ratificando que disseram “que podia levar a moto, pois tinha dinheiro pra comprar quantas motos fosse preciso; que tinha dinheiro para comprar qualquer arma”. Continuou dizendo que o réu fez vigília na porta da delegacia fazendo exercícios, assoviando e debochando com os policiais, ainda afirmando que a garrafa que estava na mão de Ronaldo foi ao chão e se quebrou, contudo, não soube dizer se foi arremessada. Por fim que o réu não tentou impedir que a motocicleta foi apreendida.

A testemunha LUCAS FRANCISCO DIS DE SOUSA foi questionada em juízo e afirmou que recebeu ligação no GPM dando conta de uma pessoa andando de motocicleta em alta velocidade e fazendo direção perigosa, momento que entrou em contato com o Sargento Coelho e chegando ao local ainda conseguiu ouvir o barulho da motocicleta antes que o réu a desligasse e ao vê-la constatou que a mesma estava com o cano de descarga alterado do tipo “torbal”. Asseverou que o sargento optou por levar a moto ao GPM, pois o réu estava embriagado e sem condições de pilotar, contudo, ao chegarem ao GPM foram acompanhados pelo acusado e seu irmão que teriam dito que só sairiam dali com a motocicleta, tendo o sargento solicitado que deixassem o local e retornassem no outro dia com o documento do veículo para leva-lo, o que não foi atendido. Após intimidarem os policiais dizendo que “não tinha medo de arma, que arma por arma ele também tinha dinheiro pra comprar arma, quantas fossem preciso”, o sargento solicitou reforço policial de Jaicós e que, até a chegada da Força Tática, o réu e seu irmão ficaram na porta da GPM com tom de desrespeito e provocação, pedindo que os policiais atirassem neles; que o tempo que eles ficaram lá na frente do GPM, ficaram fazendo deboche, apoio de frente, cantando e assoviando. Ao fim afirmou que o réu não tentou impedir que a motocicleta fosse apreendida e que não viu se a garrafa foi arremessada.

Assim, da análise da prova oral colhida em juízo, verifica-se que restam preenchidos os elementos necessários para demonstrar que o réu, na data dos fatos, efetivamente desacatou os policiais no exercício da função. Isso porque, embora o réu não tenha confessado a prática do crime, admitiu que não obedeceu ao pedido dos policiais, mesmo ciente da possibilidade da solicitação de reforço, além de ficarem fazendo deboche na frente do GPM, tais como exercício físico (apoio de frente), cantando e assoviando.

Veja o entendimento consolidado do TJMG. Decisões in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE DANO QUALIFICADO E DESACATO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO ATESTADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DECOTE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - IMPERIOSIDADE.
- Restando cabalmente demonstradas a materialidade e autoria do delito de dano qualificado, bem como o dolo na conduta do agente, deve ser mantida a condenação.
- O crime de desacato se configura com a vontade de menosprezar o agente público no exercício da função pública, sendo que o estado colérico do acusado é irrelevante para afastar o dolo.

- Por respeito ao contraditório e à ampla defesa, a indenização fixada a título de reparação mínima dos danos morais e/ou materiais causados pela infração deverá ser sempre decotada, quando não houver pedido formal feito pela vítima ou pelo Ministério Público.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.134790-9/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/09/2022, publicação da súmula em 21/09/2022). (Sem grifo no original).


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇAS E DESACATO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AOS PRIMEIROS DELITOS E ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA AGRAVANTE - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 331 do Código Penal, sendo inequívoca, ainda, a tipicidade da conduta perpetrada pelo acusado, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. Constatado que as penas-base foram fixadas com rigor, necessária a sua redução. 3. Tendo o réu confessado, em juízo, a prática dos delitos de ameaça, contribuindo, relevantemente, para a formação de um conjunto probatório incontestável, necessário o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu favor. 4. A despeito da ausência de previsão legal acerca do quantum de aumento ou de redução da pena em razão das agravantes e atenuantes genéricas, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que tal variação não deve ultrapassar o limite mínimo das majorantes e minorantes, de 1/6 (um sexto), sob pena de se equipararem a elas, impondo-se, pois, a reforma da r. sentença quanto a esse particular.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0043.21.000003-0/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INDEVIDA. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44 CP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO
- Comprovadas a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 331 do CP, deve ser mantida a condenação.
- Em sendo o réu reincidente, com extensa certidão de antecedentes criminais, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, visto que não preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0223.19.014734-6/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 25/10/2022). (Sem grifo no original).  

 

Desta forma, das expressões proferidas pelo apelante, bem como o fato de ficarem fazendo deboche na frente do GPM, tais como exercício físico (apoio de frente), cantando e assoviando, não há qualquer dúvida de que tais fatos configuram desrespeito e ofensa aos policiais no exercício de suas funções, de modo que a ação descritiva da denúncia encontra perfeita subsunção ao tipo penal.

 

Dispositivo:

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por RONALDO JOSÉ DA SILVA, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000065-98.2018.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desacato (art. 331)

Autor

RONALDO JOSE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2023