Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0000492-58.1999.8.18.0031


Ementa

EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS C/C TUTELA PREVISTA NO ART. 105 DA LEI N.º 9.610/98. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. Na ocasião do julgamento do recurso de apelo interposto pela ora embargada, este órgão julgador entendeu pelo provimento recursal, tanto que, durante toda a fundamentação lançada no acórdão, pode-se perceber que a Segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal reconhece o direito vindicado pelo autor da ação (apelante). Foi explicado, inclusive, que os espetáculos carnavalescos promovidos por clubes sociais (entidades privadas), ainda que somente para associados, não são gratuitos, tampouco se qualificam como beneficentes ou como "carnaval de rua", cujo patrocinador é, geralmente, a municipalidade (Poder Público). Tais festas de carnaval, ao revés, possuem o objetivo de lucro, seja direto, com a venda de ingressos, mesas, bebidas e comidas, seja indireto, com a promoção e valorização da própria entidade recreativa, a qual se torna mais atrativa a novos associados. Portanto, entendemos que a pretensão inicial tem amparo nos seguintes dispositivos da Lei de Direitos Autorais vigente. Portanto, restou consignado no acórdão que, na falta de colaboração espontânea dos titulares dos direitos autorais envolvidos, bem como havendo reprodução musical nas festas de carnaval organizadas por clubes recreativos, as quais são lucrativas direta e indiretamente, devido é o pagamento dos direitos de autor ora postulados. Ocorre que ao final do voto, antes da parte dispositiva do julgado, há erro material, haja vista que este Colegiado DEU PROVIMENTO ao recurso, mas equivocou-se quando disse que mantinha inalterada a sentença de primeiro grau. Logo, nesse ponto do julgamento, há evidente contradição; porém, se trata de mero erro material, passível de correção sem necessidade de efeito modificativo. Ademais, na parte dispositiva do julgamento é possível observar que a conclusão foi pelo provimento da apelação, a fim de que fosse garantida a efetiva indenização pelo uso indevido de obras autorais. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a existência de contradição no acórdão embargado, sem, contudo, declarar os efeitos modificativos, haja vista se tratar de mero erro material e que, na parte dispositiva do julgamento, o apelo foi conhecido e provido no sentido de se reformar a sentença combatida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000492-58.1999.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000492-58.1999.8.18.0031

APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD

Advogado(s) do reclamante: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO, LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR

APELADO: COUNTRY CLUBE

Advogado(s) do reclamado: ROMULO SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS C/C TUTELA PREVISTA NO ART. 105 DA LEI N.º 9.610/98. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.

Na ocasião do julgamento do recurso de apelo interposto pela ora embargada, este órgão julgador entendeu pelo provimento recursal, tanto que, durante toda a fundamentação lançada no acórdão, pode-se perceber que a Segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal reconhece o direito vindicado pelo autor da ação (apelante).

Foi explicado, inclusive, que os espetáculos carnavalescos promovidos por clubes sociais (entidades privadas), ainda que somente para associados, não são gratuitos, tampouco se qualificam como beneficentes ou como "carnaval de rua", cujo patrocinador é, geralmente, a municipalidade (Poder Público). Tais festas de carnaval, ao revés, possuem o objetivo de lucro, seja direto, com a venda de ingressos, mesas, bebidas e comidas, seja indireto, com a promoção e valorização da própria entidade recreativa, a qual se torna mais atrativa a novos associados.

Portanto, entendemos que a pretensão inicial tem amparo nos seguintes dispositivos da Lei de Direitos Autorais vigente. Portanto, restou consignado no acórdão que, na falta de colaboração espontânea dos titulares dos direitos autorais envolvidos, bem como havendo reprodução musical nas festas de carnaval organizadas por clubes recreativos, as quais são lucrativas direta e indiretamente, devido é o pagamento dos direitos de autor ora postulados.

Ocorre que ao final do voto, antes da parte dispositiva do julgado, há erro material, haja vista que este Colegiado DEU PROVIMENTO ao recurso, mas equivocou-se quando disse que mantinha inalterada a sentença de primeiro grau. Logo, nesse ponto do julgamento, há evidente contradição; porém, se trata de mero erro material, passível de correção sem necessidade de efeito modificativo.

Ademais, na parte dispositiva do julgamento é possível observar que a conclusão foi pelo provimento da apelação, a fim de que fosse garantida a efetiva indenização pelo uso indevido de obras autorais.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a existência de contradição no acórdão embargado, sem, contudo, declarar os efeitos modificativos, haja vista se tratar de mero erro material e que, na parte dispositiva do julgamento, o apelo foi conhecido e provido no sentido de se reformar a sentença combatida.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a existência de contradição no acórdão embargado, sem, contudo, declarar os efeitos modificativos, haja vista se tratar de mero erro material e que, na parte dispositiva do julgamento, o apelo foi conhecido e provido no sentido de se reformar a sentença combatida, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COUNTRY CLUB em face do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Especializada Cível nos autos do recurso de apelo interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO-ECAD, ora embargada.

Em suas razões (Id nº6647274), a embargante alega contradição na decisão embargada, pois esta Câmara deu PROVIMENTO ao recurso de apelação, mas manteve inalterada a sentença de primeiro grau”.

Disse que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Alega que há, no acórdão, uma CONTRADIÇÃO em sua narrativa fática à sua conclusão, deixando a desejar em sua forma de interpretar a decisão, visto que, em uma parte se confirma a sentença proferida no Juízo a quo, e no dispositivo do Acórdão reforma in totum a decisão a quo.

Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com efeito modificativo / infringentes, onde pleiteia: a) o conhecimento e provimento do presente instrumento processual – recurso, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, corrigindo-se a CONTRADIÇÃO, contida no Acórdão, proferido, Id nº 6495471, para decretar procedente o pedido inicial, em conformidade com a decisão do juízo “a quo”. b)  a suspensão do processo, nos termos do art. 1.026, CPC, até que haja julgamento desses embargos; c) sejam os presentes embargos de declaração enfrentados à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, c/c Art. 489, § 1º, consoante com Art. 1.022, inc. I e III, CPC, ao exigir que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, situação que não se revela compatível com a CONTRADIÇÃO, trazidas a lume; e d) p prequestionamento de toda a matéria aventada em defesa para efeitos de outros eventuais recursos, nos termos do Art. 93, IX da CFRB, c/c Art. 489, § 1º, combinado com Art. 1.022, inc. I e III, combinado com Art. 1.025 do CPC.

Impugnação aos embargos declaratórios – Id nº 7624160, na qual o embargado rechaça as alegações da embargante e pede o improvimento dos aclaratórios.

É o relatório. 


Passo ao voto.

 

Na ocasião do julgamento do recurso de apelo interposto pela ora embargada, este órgão julgador entendeu pelo provimento recursal, tanto que, durante toda a fundamentação lançada no acórdão, pode-se perceber que a Segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal reconhece o direito vindicado pelo autor da ação (apelante).

Foi explicado, inclusive, que os espetáculos carnavalescos promovidos por clubes sociais (entidades privadas), ainda que somente para associados, não são gratuitos, tampouco se qualificam como beneficentes ou como "carnaval de rua", cujo patrocinador é, geralmente, a municipalidade (Poder Público). Tais festas de carnaval, ao revés, possuem o objetivo de lucro, seja direto, com a venda de ingressos, mesas, bebidas e comidas, seja indireto, com a promoção e valorização da própria entidade recreativa, a qual se torna mais atrativa a novos associados. 

Portanto, entendemos que a pretensão inicial tem amparo nos seguintes dispositivos da Lei de Direitos Autorais vigente: 

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva;

f) sonorização ambiental;

Em resumo, a esta Segunda Câmara de Justiça concluiu que a lei protege os direitos autorais, vedando-se a utilização de obras sem a prévia autorização de seu autor. 

Portanto, restou consignado no acórdão que, na falta de colaboração espontânea dos titulares dos direitos autorais envolvidos, bem como havendo reprodução musical nas festas de carnaval organizadas por clubes recreativos, as quais são lucrativas direta e indiretamente, devido é o pagamento dos direitos de autor ora postulados.

Ocorre que ao final do voto, antes da parte dispositiva do julgado, há erro material, haja vista que este Colegiado DEU PROVIMENTO ao recurso, mas equivocou-se quando disse que mantinha inalterada a sentença de primeiro grau. Logo, nesse ponto do julgamento, há evidente contradição; porém, se trata de mero erro material, passível de correção, sem necessidade de efeito modificativo.

Nessa linha:

“Erro material é um ato involuntário, notório, patente, um descuido, um engano, um equívoco, um lapso que não atinge o conteúdo da decisão judicial ou do despacho, além de ser, aliás, característica predominante, perceptível a olho nu. É o erro material uma inconsistência perceptível à primeira vista ...” (VIVEIROS, Estefânia. Os limites do juiz para correção do erro material, Ed. Gazeta Jurídica, 2013, p. 47).

Nelson Nery Jr. Também leciona:

 “A utilização dos embargos de declaração para a correção de erro de fato também é possível. Aliás, nem haveria necessidade da interposição dos embargos, pois, como determina o CPC 463 [CPC/2015, art. 494, I], o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, corrigir erros materiais ou erros de cálculo da sentença, sem que isso signifique inovação proibida. Assim, se houver erro de fato, pode ser corrigido ex officio ou por meio de embargos de declaração.” (Teoria geral dos recursos, 7ª ed., Ed. RT, 2014, p. 417)

 

Ademais, na parte dispositiva do julgamento é possível observar que a conclusão foi pelo provimento da apelação, a fim de que fosse garantida a efetiva indenização pelo uso indevido de obras autorais.

Como se observa, apesar do erro material alegado, não há possibilidade de atribuir, aos presentes embargos, efeitos modificativos, pois efeito modificativo ou infringente quando o julgamento dos embargos de declaração, a pretexto de esclarecer, corrigir ou complementar a decisão embargada, produzir a modificação substancial da mesma, com alteração total ou parcial do julgamento[1], o que não é o caso dos autos.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a existência de contradição no acórdão embargado, sem, contudo, declarar os efeitos modificativos, haja vista se tratar de mero erro material e que, na parte dispositiva do julgamento, o apelo foi conhecido e provido no sentido de se reformar a sentença combatida.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 



[1] MARTINS, Sandro Gilberto. CÓDIGO NOVO, DISCUSSÃO VELHA, NOVAS CONCLUSÕES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ERRO DE JULGAMENTO. Disponível em: http://revistajuridica.esa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2018/05/revista_esa_6_5.pdf.

Detalhes

Processo

0000492-58.1999.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD

Réu

COUNTRY CLUBE

Publicação

02/03/2023