Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0005223-34.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0005223-34.2015.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ANACELIS MOREIRA E SILVA, ANTONIA MARIA PEREIRA, ELIANE LOPES PEDROSA, FABIO RODRIGUES SA, FRANCISCO DILSON DOS SANTOS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, LEIRSON CARVALHO COSTA, LINDALVA SILVA ARAUJO, MARIA FRANCISCA VIEIRA LIMA, MAURO AUGUSTO TORRES SILVA
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL


 

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL TESE FIRMADA PELO STF. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA NO FEITO.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se DE APELAÇÃO interposta nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional c/c Perdas e Danos, proposta por ANACELIS MOREIRA E SILVA e OUTROS em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, todos devidamente qualificados nos autos.

Ocorre na petição de ID 4902720, fl. 61 a 69, a Caixa Econômica Federal informou que possui interesse no presente feito e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal.

É a síntese do necessário decido.

 

I - DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ACÓRDÃO DO STF PROFERIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA

 

De acordo com a Lei Federal nº. 12.409 de maio de 2011, com a redação dada pela Lei nº 13.000/2014, postula a CAIXA a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, da Constituição Federal, única competente para o processamento e julgamento do feito, bem como pela análise do ingresso ou não da CAIXA nos autos, em substituição à seguradora requerida, por sucessão processual (artigo 41, do CPC) e, sucessivamente, na qualidade de assistente litisconsorcial ou, em última análise, como assistente simples.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, consoante julgamento exarado sob o rito da repercussão geral, sedimentou a matéria, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 827.996-PR, MIN, GILMAR MENDES. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020 (tema 1.011), com a fixação das seguintes teses:

 

1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";

2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".

 

Na espécie, a parte autora ajuizou a AÇÃO de responsabilidade securitária por vícios estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação. 

Reconheço, portanto, a competência da Justiça Federal para julgar o feito, pois a hipótese subsome-se ao item 2, da supramencionada tese firmada pelo STF no RE 827996 PR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO (Finalizado Julgamento Virtual em 26 de Junho de 2020), segundo o qual: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa".

Some-se ao comando legislativo acima o entendimento sumular do STJ (Súmula nº 150) que remete à “competência da Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

Saliento, ainda que, nos termos do mencionado precedente, deve ser observado o disposto no art. 64, § 4º, do CPC/15, bem como o art. 1ºA, § 4º, da Lei 12.409/11, in verbis:

 

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

 [...]

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.

 [...]

 § 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei.

 

Logo, mantêm-se hígidas todas as decisões proferidas no presente feito, devendo os autos serem remetidos à justiça federal.

 

CONCLUSÃO

 

            ANTE O EXPOSTO, determino o encaminhamento da ação de origem para a justiça federal, a quem compete processar e julgar o feito, com fulcro no CPC/15, art. 45 e na tese com repercussão geral firmada pelo acórdão proferido pelo STF no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996-PR, MIN, GILMAR MENDES. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020 (tema 1.011).

            Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Ultrapassadas as vias impugnativas, arquive-se o presente processo, dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005223-34.2015.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/01/2023 )

Detalhes

Processo

0005223-34.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANACELIS MOREIRA E SILVA

Réu

FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

04/01/2023