Acórdão de 2º Grau

Competência 0756477-92.2021.8.18.0000


Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. RECURSO PARADIGMA – AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O Desembargador suscitado declinou de competência por entender que o recurso precedente já se encontra arquivado e baixado. 2. O recurso paradigma, no caso, para a fixação da prevenção diz respeito ao Agravo de Instrumento interposto para combater decisão interlocutória proferida no curso da ação. 3. O art. 145, do RITJ/PI estipula que: “A distribuição de ação originária ou de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. 4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 930, institui que a distribuição será feita de acordo com o Regimento Interno do Tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. O Parágrafo único do mesmo artigo apregoa que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 5. Do exposto e o mais que dos autos consta, em anuência com o parecer do Ministério Público voto pelo conhecimento do incidente para declarar como competente e prevento o Desembargador suscitado para julgamento do recurso de Apelação. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0756477-92.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0756477-92.2021.8.18.0000

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. RECURSO PARADIGMA – AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. SEGURANÇA JURÍDICA.

1. O Desembargador suscitado declinou de competência por entender que o recurso precedente já se encontra arquivado e baixado.

2. O recurso paradigma, no caso, para a fixação da prevenção diz respeito ao Agravo de Instrumento interposto para combater decisão interlocutória proferida no curso da ação.

3. O art. 145, do RITJ/PI estipula que: “A distribuição de ação originária ou de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 930, institui que a distribuição será feita de acordo com o Regimento Interno do Tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. O Parágrafo único do mesmo artigo apregoa que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

5. Do exposto e o mais que dos autos consta, em anuência com o parecer do Ministério Público voto pelo conhecimento do incidente para declarar como competente e prevento o Desembargador suscitado para julgamento do recurso de Apelação.


 

 


RELATÓRIO


Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo DES. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO em face do DES. FERNANDO CARVALHO MENDES, nos autos de nº 0001275-02.2013.8.18.0050.

O presente conflito da competência remete ao julgamento da Apelação Cível de nº 0001275-02.2013.8.18.0050, proposta pela “Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil” em desfavor de “Soleane Cardoso Sampaio”.

O recurso fora inicialmente distribuído ao Des. Olímpio José Passos Galvão. Entretanto, este constatou que o Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012972-7, referente ao mesmo teve relatoria atribuída ao Des. Fernando Carvalho Mendes. Desse modo, determinou a distribuição ao prevento.

Não obstante, o Des. Fernando Carvalho Mendes determinou a redistribuição ao suscitante por entender que não há prevenção ad eternum, porquanto o Agravo de Instrumento já se encontra arquivado.

Destarte, aponta o suscitante que o julgamento do Agravo de Instrumento não extingue a prevenção por força de previsão do parágrafo único do artigo 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgamento do primeiro recurso não elide a prevenção.

Em ID 5964676 Des. Fernando Carvalho Mendes reconhece a prevenção para processamento e julgamento do feito.

Parecer: o Ministério Público manifestou-se no sentido de ser reconhecida a competência do suscitado.

É a síntese do necessário.


 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DO CONHECIMENTO 

 

Conheço do presente conflito de competência, pois suscitado por parte legítima, com interesse processual e por meio idôneo para solucionar a questão de competência levantada.

 

II – DO MÉRITO 

 

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Desembargador Olímpio José Passos Galvão, com fundamento no art. 951, do CPC e art. 269, do Regimento Interno.

Nesse contexto, consoante preceitua o artigo 930, parágrafo único do Código de Processo Civil, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna o seu relator prevento para recursos subsequentes derivados da mesma lide ou de casos conexos, in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Destarte, em conformidade com o Parecer do Parquet, é possível constatar que referido dispositivo não estabelece lapso temporal no que se refere à prevenção. De outro modo, a legislação processual não estipula o término da prevenção com o julgamento do recurso inicial.

Nesse mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. RECURSO PARADIGMA – AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. SEGURANÇA JURÍDICA – INABALADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. O Desembargador suscitante, na manifestação Id 124845, assegura que não justifica a prevenção/conexão manifestada pelo juízo suscitado, na medida em que o recurso precedente, Agravo de Instrumento nº 2015.0001.007170-8 já se encontra arquivado e baixado, circunstância que não atrai a prevenção. O recurso paradigma, no caso, para a fixação da prevenção diz respeito ao Agravo de Instrumento interposto para combater decisão interlocutória proferida no curso da ação. Desse modo, a prevenção emerge em face do conhecimento e julgamento de recurso que não tem o condão de pôr fim ao julgamento definitivo da ação originária. No ponto, o art. 145, RITJ/PI, estampa que “A distribuição de ação originária ou de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. O Código de Processo Civil, em seu artigo 930, institui que a distribuição será feita de acordo com o Regimento Interno do Tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. O Parágrafo único do mesmo artigo apregoa que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Veja-se que a prevenção de órgão e relator têm como suporte o mesmo processo. Do exposto e o mais que dos autos consta, em anuência com o parecer do Ministério Público voto pelo conhecimento do incidente para declarar como competente o Desembargador suscitante como prevento para julgamento do recurso de Apelação. (TJPI | Conflito de competência cível Nº 0701486-40.2019.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | TRIBUNAL PLENO | Data de Julgamento: 22/01/2021).

 

Por fim, destaca-se que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê, expressamente, que o julgamento do recurso pretérito não encerra a prevenção:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Diante do exposto, pode-se concluir que assiste razão ao suscitante, devendo o recurso ser processado e julgado pelo Suscitado, visto que fora o Relator de Agravo de Instrumento pretérito relativo à mesma causa.

 

III- DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer do Ministério Público, conheço o presente conflito e declaro PREVENTO O DES. FERNANDO CARVALHO MENDES para julgamento da Apelação Cível de nº 0001275- 02.2013.8.18.0050.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


Detalhes

Processo

0756477-92.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência

Autor

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Réu

DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES

Publicação

14/02/2023