Acórdão de 2º Grau

Citação 0022892-44.2010.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR DO BENEFICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.051/86. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 24 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. I – A parte autora se encontrava próximo de completar 21 anos, sendo dependente de sua genitora falecida e aposentada pelo Governo do Estado do Piauí. Destarte, necessita da concessão da pensão por morte para garantir sua subsistência e as despesas referentes à sua graduação universitária no curso de Bacharelado em Farmácia na Faculdade Santo Agostinho. II – Nesse contexto, tem-se que se apresenta imprescindível para a melhoria da condição de vida da autora a concessão da pensão requestada, principalmente, para garantir sua formação profissional e futura inserção no mercado de trabalho. Constitui, assim, instrumento necessário para promoção do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana. III – Além do mais, enquanto estiver cursando o ensino superior presume-se que a recorrida fica impossibilitada de se sustentar até o término do curso, o qual ocorre, em média, na faixa etária dos 24 anos de idade. IV – O STJ já firmou entendimento segundo o qual, existindo previsão legal que autorize a prorrogação da pensão por morte até a conclusão do Ensino superior, não haveria impedimento à concessão da dilação do prazo de percepção do benefício. Precedentes dos tribunais pátrios e deste TJPI. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0022892-44.2010.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0022892-44.2010.8.18.0140

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

APELADO: LAIS PROCOPIO GOVEIA

Advogado(s) do reclamado: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR DO BENEFICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.051/86. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 24 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.


I – A parte autora se encontrava próximo de completar 21 anos, sendo dependente de sua genitora falecida e aposentada pelo Governo do Estado do Piauí. Destarte, necessita da concessão da pensão por morte para garantir sua subsistência e as despesas referentes à sua graduação universitária no curso de Bacharelado em Farmácia na Faculdade Santo Agostinho.

II – Nesse contexto, tem-se que se apresenta imprescindível para a melhoria da condição de vida da autora a concessão da pensão requestada, principalmente, para garantir sua formação profissional e futura inserção no mercado de trabalho. Constitui, assim, instrumento necessário para promoção do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana.

III – Além do mais, enquanto estiver cursando o ensino superior presume-se que a recorrida fica impossibilitada de se sustentar até o término do curso, o qual ocorre, em média, na faixa etária dos 24 anos de idade.

IV – O STJ já firmou entendimento segundo o qual, existindo previsão legal que autorize a prorrogação da pensão por morte até a conclusão do Ensino superior, não haveria impedimento à concessão da dilação do prazo de percepção do benefício. Precedentes dos tribunais pátrios e deste TJPI. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

RELATÓRIO            

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de concessão de pensão com pedido de tutela antecipada, proposta por LAÍS PROCÓPIO GOVEIA. 

Apelação: Alega o recorrente que para a concessão do benefício previdenciário deverá a pleiteante preencher os requisitos legais e que a autora não faz jus ao mesmo.

Outrossim, aponta que referida questão já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual pacificou jurisprudência no sentido de inexistir direito de extensão do benefício para o dependente maior de 21 anos matriculado em universidade, por ausência de previsão legal.

Sustenta que se mantida a decisão agravada, causará graves lesões ao Estado do Piauí, eis que o ente público realizará um pagamento sem que haja a correspondente fonte de custeio. 

Contrarrazões: intimada a parte apelada manteve-se inerte no prazo assinalado.

Parecer: Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o douto representante do Parquet devolveu sem parecer de mérito.

É a síntese do necessário. 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e se tratando de pessoa jurídica de Direito Público e beneficiário da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento do preparo. Destarte, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo  Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí em face da sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte com Pedido Antecipação de Tutela, ajuizada por LAIS PROCOPIO GOVEIA.

A parte recorrida se encontrava próximo de completar 21 anos, sendo dependente de sua genitora falecida e aposentada pelo Governo do Estado do Piauí. Ademais, a requerente também perdera seu pai ainda no ano de 2008.

Destarte, necessita da concessão da pensão por morte para garantir sua subsistência e as despesas referentes à sua graduação universitária no curso de Bacharelado em Farmácia na Faculdade Santo Agostinho.

Nesse contexto, tem-se que se apresenta imprescindível para a melhoria da condição de vida da autora a concessão da pensão requestada, principalmente, para garantir sua formação profissional e futura inserção no mercado de trabalho. Constitui, assim, instrumento necessário para promoção do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana.

Além do mais, enquanto estiver cursando o ensino superior presume-se que a recorrida fica impossibilitada de se sustentar até o término do curso, o qual ocorre, em média, na faixa etária dos 24 anos de idade.

Embora, no que se refere ao Regime de Previdência Social, impere a impossibilidade de se estabelecer distinção entre os benefícios previstos no Regime Geral e no Regime Próprio dos Servidores Públicos (art. 5º da Lei Federal nº 9.717/98), salvo os casos constitucionalmente dispostos. Assim, a Lei Federal nº 8.213/91 estabelece, em seu art. 16, I, que o dependente do segurado é "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". 

Malgrado, o ordenamento pátrio deve ser interpretado de forma sistemática. Desse modo, a própria Carta Magna traz o direito à educação como direito social de todo cidadão (art. 6º), devendo ser assegurada "à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade" (art. 227, caput).

Ademais, o art. 205 da CF estabelece que: "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". 

Assim, o direito à educação possui posição especial e deve ser interpretado de forma ampliativa, bem como possui aplicação imediata nos termos do art. 5º, § 1º, CF.

Nesse contexto, a norma deve ser aplicada em conformidade com os preceitos constitucionais, de modo que não resta dúvida do direito ao recebimento da pensão até os vinte e um anos de idade, independentemente de qualquer requisito. Enquanto que aos maiores de 21 anos, o referido benefício, em regra, não será cabível, salvo nos casos em que seja estritamente imprescindível à garantia de direitos fundamentais, tal qual a educação.

Outrossim, não se mostra exagero apontar que a requerente perdeu ambos os genitores, não possuindo qualquer meio de garantir sequer sua subsistência, bem como não se pode olvidar que, dentre o ajuizamento da ação e a presente data, já transcorreu mais de dez anos e a apelada já concluira seu curso superior, aplicando-se no mínimo a teoria do fato consumado.

Desse modo, escorreita se apresenta a decisão do Juízo a quo, a qual está em conformidade com o posicionamento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, o qual delimita o recebimento do benefício suscitado até os 24 anos, tempo razoável para conclusão do  ensino superior. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR DO BENEFICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.051/86. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 24 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I- A condição de dependente do Agravado foi reconhecida após o falecimento da avó, em 02/07/2001, conferindo-lhe o direito à percepção da pensão por morte, até os 21 (vinte e um) anos.

II- A decisão recorrida não atribui ao Agravado, impropriamente, a condição de filho, como alega o Agravante, apenas lhe concede a prorrogação do benefício até a conclusão do curso superior, que se ultima no final de 2018, em consonância com o art. 12, §5º, da Lei nº 4.051/86.

III- O STJ já firmou entendimento segundo o qual, existindo previsão legal que autorize a prorrogação da pensão por morte até a conclusão do Ensino superior, não haveria impedimento à concessão da dilação do prazo de percepção do benefício. Precedentes dos tribunais pátrios e deste TJPI.

IV- E em consonância com o entendimento do STJ, como a lei vigente à época da concessão do benefício ao Agravado admitia a sua prorrogação em virtude da condição de universitário, não se evidencia razão para reformar o decisum agravado, militando, portanto, em desfavor do Agravante o fumus boni iuris.

V- Agravo de Instrumento conhecido e improvido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001972-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019).


 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI FEDERAL Nº 9.717/98. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS. POSSIBILIDADE. CURSANDO ENSINO SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ISONOMIA COM A LEI Nº 9.250/95. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Enquanto cursa o ensino superior, a presunção é de que o dependente fica financeiramente impossibilitado de se auto sustentar, de modo que se revela plenamente possível a concessão da liminar para que continue auferindo o beneficiário previdenciário até completar 24 anos de idade, ou até completar os estudos, o que ocorrer primeiro. 2. O direito à educação merece exegese ampliativa, pois se trata de corolário do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), pedra angular da Lei Fundamental, cujo valor supremo serve como vetor interpretativo de todo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual deve ter prestação positiva por parte do Estado. 3. Com amparo em hermenêutica sistemática e construtiva, que visa a concretização de direito fundamental com fundo alcance social (educação), deve o dependente de servidor público que está cursando ensino superior, a despeito de normas infraconstitucionais de cunho previdenciário, mas em conformidade interpretativa simétrica à Lei Federal nº 9.250/95, receber a pensão por morte até os 24 anos de idade, sob pena de se chancelar afronta ao princípio constitucional da isonomia. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007432-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/02/2021).

 

Essa posição vai ao encontro da previsão contida na Lei Federal nº 9.250/95, concernente ao imposto de renda, in verbis:

 

Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:

(...) III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

(...) § 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

 

Entendimento diverso seria tratar de modo diferente casos idênticos (menos de 24 anos e cursando ensino superior), o que implicaria na lesão ao preceito constitucional da igualdade. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL  PENSÃO POR MORTE  FILHA DO SERVIDOR FALECIDO, CURSANDO ENSINO SUPERIOR  EDUCAÇÃO  ARTIGOS  E 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 9.250/95 – LIMITE DE IDADE  24 ANOS POSICIONAMENTO RESSALVADO, NO CASO CONCRETO, PARA LIMITAR A IDADE EM 21 ANOS, EM FACE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS RECURSO DESPROVIDO. Em cumprimento ao que dispõem os artigos  e 205 da Constituição Federal e aplicando-se analogicamente o artigo 35 da Lei Federal nº 9.250/95, que prevê a hipótese de o dependente estar cursando estabelecimento de ensino superior, de ser concedido o pagamento da pensão por morte à filha do segurado até que complete 24 anos, se cursar ensino superior. Hipótese, todavia, em que adoto a solução de manter o benefício até quando a autora atingir 21 anos de idade, em face do princípio da non reformatio in pejus.” 

 (Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/01/2016; Data de registro: 29/01/2016).

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE - BENEFICIÁRIO CURSANDO ENSINO SUPERIOR – INTERRUPÇÃO POR TER O BENEFICIÁRIO ATINGIDO A IDADE DE 24 ANOS – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL N. 9.250/95 QUE ESTABELECE LIMITE DE 24 ANOS  SENTENÇA MANTIDA  RECURSO DESPROVIDO. I - É de sabença geral que a dependência econômica dos filhos em relação aos pais, quando aqueles optam por frequentar o ensino superior, não cessa aos 18 anos. Tem-se que a frequência em universidades estendese, em média, até os 24 anos, momento em que o jovem formado estará em condições de ingressar no mercado de trabalho. 

 II - Consoante o artigo 35, §1º, da Lei Federal  9.250/95, aplicado analogicamente ao caso em epígrafe, enquadram-se na condição de dependentes os filhos "quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau".

III – Sentença mantida. Recurso desprovido.” (Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski; Comarca: Caarapó; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 19/02/2016).

 

Ante todo o exposto, a sentença deve ser mantida na íntegra a decisão recorrida.

 

III – DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

É COMO VOTO.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0022892-44.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV

Réu

LAIS PROCOPIO GOVEIA

Publicação

10/02/2023