TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760763-16.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE LICENÇA PRÊMIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ATO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO. ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO À FRUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O autor aduz que preencheu os requisitos legais (arts. 66º e 67º da Lei nº 165/11) e que o pleito se trata de ato administrativo de natureza vinculante. Assim, diante da ausência de motivação específica e plausível do administrador para denegar o requerimento, requer o efeito suspensivo para que seja concedida a Licença prêmio pelo período de seis meses.
2. Não obstante, a benesse solicitada se trata de ato vinculado quanto à concessão, porém discricionário no que se refere à fruição. Destarte, sujeita-se aos critérios de conveniência, oportunidade e necessidade, os quais não são passíveis de análise pelo crivo judicial.
3. Por fim, resta salutar asseverar que a negativa administrativa apontou razões proporcionais, diante do momento excepcional que se está passando. Não se apresentando evidente a probabilidade do direito apta à concessão da tutela requestada, nega-se provimento ao recurso.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, diante da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO.
Informa o agravante, que preencheu os requisitos para a concessão da licença prêmio, tendo em vista que que o regime estatutário dos servidores públicos municipais estabelece que a cada de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, ter-se-á direito à fruição de licença-prêmio, por período equivalente à 03 (três) meses.
Ademais, não sofreu penalidade disciplinar ou fora afastado em virtude de gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família ou para tratar de interesses particulares; não fora condenado a pena privativa de liberdade; não ultrapassa o limite de 1/3 da lotação para a concessão da benesse.
Assim, considerando que ingressara em 2009, o autor defende que faz jus a concessão de duas licenças prêmios.
Ademais, afirmar ser portador de enfermidades que o expõe a grave perigo e não faz parte do grupo responsável pelo enfretamento da pandemia relacionada à COVID-19. Entende que se trata de ato administrativo vinculado e que, portanto, faz jus à concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
Parecer: opina pelo desprovimento do presente recurso.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente impõe-se destacar que o presente recurso é próprio e tempestivo. Encontra-se, nos termos do deferimento de justiça gratuita, regularmente processado, pelo que merece ser conhecido.
II – DO MÉRITO
O autor aduz que preencheu os requisitos legais (arts. 66º e 67º da Lei nº 165/11) e, desse modo, por se tratar de ato administrativo de natureza vinculante, diante da ausência de motivação específica e plausível do administrador para denegar o requerimento, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a Licença prêmio pelo período de seis meses.
Não obstante, deve-se apontar que a concessão da licença-prêmio é ato vinculado quanto à concessão, porém discricionário no que se refere à fruição. Destarte, sujeita-se aos critérios de conveniência, oportunidade e necessidade, os quais não são passíveis de análise pelo crivo judicial.
Ademais, mesmo não havendo permissivo ao Judiciário para tal análise, resta salutar asseverar que a negativa administrativa apontou razões proporcionais, diante do momento excepcional que se está passando.
Diante do exposto, colaciona-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO DE LICENÇA PRÊMIO. DECISÃO QUE NEGA LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO DO TJPR. ATO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO E DISCRICIONÁRIO QUANTO À FRUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003112-58.2019.8.16.9000- Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 22.11.2019).
Assim, neste momento processual, em análise de cognição sumária, não se constatou a probabilidade do direito.
Outrossim, consoante destacado pelo Parquet o pedido de tutela recursal exaure o mérito da demanda originária, de modo que não é cabível em sede de agravo de instrumento. Com exceção das hipóteses em que a decisão impugnada se apresenta exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO LEGAL - FUNGIBILIDADE ADMITIDA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONCESSÃO DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Inexistindo a verossimilhança das alegações, não há possibilidade de se conceder liminar, estando a decisão guerreada em confronto com a jurisprudência de Tribunal Superior. 2 - É vedado a discussão do mérito da ação em Agravo de Instrumento. 3 - Decisão mantida. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AGR: 3478640 PE , Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 18/03/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2015)
Nestes termos, apesar do inconformismo do agravante, não se vislumbra na decisão agravada nenhuma irregularidade passível de reforma. Além do mais, não resta evidente a probabilidade do direito apta à concessão da tutela requestada.
VI – DA DECISÃO
Pelos motivos expostos, em conformidade com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso e voto pelo DESPROVIMENTO do pedido de tutela requerido.
É o voto.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0760763-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContagem em Dobro
AutorJOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR
RéuMUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO
Publicação10/02/2023