TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751974-28.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA
AGRAVADO: ELBA RODRIGUES DE CASTRO, MARIA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTÉM CPNTRATAÇÃO EM QUE AINDA SE APURA A LEGALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1- Destaca-se que a celeuma recursal gira em torno da nomeação da agravada com fundamento em concurso público que, nos dizeres do agravante, ocorreu mediante diversos vícios e ilegalidade, tendo o magistrado de origem proferido decisão, ora recorrida, no sentido de mantê-las em seus cargos de professoras, até ulterior deliberação, com a reintegração de seus vencimentos, abstendo-se a municipalidade de suspender a referida nomeação para o cargo em que foi aquela nomeada e empossada. 2- Ademais, observa-se que a questão relacionada sobre a legalidade ou não da convocação da agravada para nomeação e posse no cargo público em referência consiste no objeto da ação popular nº. 0802116-69.2020.8.18.0065, ainda em tramitação, em que ocorrerá, por certo, a devida instrução probatória. 3- Neste cenário, ao menos em rasa cognição própria deste recurso, levando em conta o princípio da continuidade do serviço público, deve ser mantida a eficácia da decisão agravada.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751974-28.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A
AGRAVADO: ELBA RODRIGUES DE CASTRO, MARIA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA - PI2215-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO-PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos do mandado de segurança nº. 0800639-74.2021.8.18.0065 impetrado por ELBA RODRIGUES DE CASTRO e MARIA DA COSTA OLIVEIRA, ora agravadas.
Dispõe a decisão recorrida:
“(...)
Pelo exposto, presentes os requisitos legais do art. 300 e seguintes do NCPC, defiro a tutela de urgência, no sentido de suspender, em relação às impetrantes, os efeitos do Decreto Municipal N°. 121/2017, mantendo as impetrantes em seus cargos, até ulterior decisão. Assim, DETERMINO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o integral cumprimento desta decisão, devendo o Senhor Prefeito da Cidade de Milton Brandão - PI, reintegrar as impetrantes em seus respectivos cargos para os quais foram nomeadas e empossadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000, 00..
Notifique-se a autoridade coatora a prestar as informações necessárias em até 10 dias.
Ciência ao MP.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Irresignada com aludido decisum, e desde logo requerendo a suspensão de sua eficácia, a parte agravante pretende a reforma, em definitivo, abstendo-se qualquer determinação de manutenção dos cargos das agravadas, bem como a reintegração de seus vencimentos, eis que irregulares.
Argumenta, em síntese, nas razões recursais: inexistência de direito das agravadas na manutenção dos seus cargos de professoras; falta de interesse público, pois visava o ex-gestor apenas nomear pessoas diretamente ligadas politicamente ao mesmo; há decisão liminar concedida pelo TCE-PI no sentido de suspender os efeitos do ato de convocação da parte agravada; as nomeações das agravadas é ilegal e inoportuna, sem qualquer interesse público; impossibilidade legal de concessão da tutela antecipatória no presente caso, em que se pretende a determinação de nomeação irregular de servidor e reintegração de seus vencimentos.
Houve contraminuta em defesa da decisão rechaçada.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior para parecer, esse os devolveu com manifestação conclusiva nos seguintes termos: “Diante do exposto, este órgão ministerial OPINA pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se, in totum, a decisão combatia.”
É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
Em análise da demanda, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos necessários para a suspensão da eficácia da decisão recorrida e posterior provimento do presente recurso, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
Destaca-se que a celeuma recursal gira em torno da nomeação da agravada com fundamento em concurso público que, nos dizeres do agravante, ocorreu mediante diversos vícios e ilegalidade, tendo o magistrado de origem proferido decisão, ora recorrida, no sentido de mantê-las em seus cargos de professoras, até ulterior deliberação, com a reintegração de seus vencimentos, abstendo-se a municipalidade de suspender a referida nomeação para o cargo em que foi aquela nomeada e empossada.
Pois bem, como alhures adiantado, não se vislumbra relevância nos fundamentos deste agravo de instrumento para fins de concessão do pretendido efeito suspensivo e seu provimento.
Extrai-se dos autos que as agravadas foram nomeada e empossada para os cargos de Professor de Matemática e Polivalente no Município de Milton Brandão-PI, sendo prudente, por ora, ao menos até a análise meritória pelo juízo de piso, a manutenção da liminar deferida na origem, inclusive considerando o caráter alimentar do salário, bem ainda a ausência de risco de irreversibilidade da medida, consoante consignado pelo magistrado a quo: “Se, ao final da ação, esta decisão não restar confirmada, o retorno ao status quo ante se dá de forma imediata, sem qualquer complicação ou dificuldade, com a simples revogação da presente decisão”.
Ademais, observa-se que a questão relacionada sobre a legalidade ou não da convocação da agravada para nomeação e posse no cargo público em referência consiste no objeto da ação popular nº. 0802116-69.2020.8.18.0065, ainda em tramitação, em que ocorrerá, por certo, a devida instrução probatória.
Neste cenário, ao menos em rasa cognição própria deste recurso, levando em conta o princípio da continuidade do serviço público, deve ser mantida a eficácia da decisão agravada.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, acolhendo o parecer do ministério público de segundo grau, recebo o presente Agravo e voto pelo seu improvimento, mantendo inalterada a decisão atacada.
Teresina, 29/12/2022
0751974-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
RéuELBA RODRIGUES DE CASTRO
Publicação10/02/2023