Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0751974-28.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTÉM CPNTRATAÇÃO EM QUE AINDA SE APURA A LEGALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1- Destaca-se que a celeuma recursal gira em torno da nomeação da agravada com fundamento em concurso público que, nos dizeres do agravante, ocorreu mediante diversos vícios e ilegalidade, tendo o magistrado de origem proferido decisão, ora recorrida, no sentido de mantê-las em seus cargos de professoras, até ulterior deliberação, com a reintegração de seus vencimentos, abstendo-se a municipalidade de suspender a referida nomeação para o cargo em que foi aquela nomeada e empossada. 2- Ademais, observa-se que a questão relacionada sobre a legalidade ou não da convocação da agravada para nomeação e posse no cargo público em referência consiste no objeto da ação popular nº. 0802116-69.2020.8.18.0065, ainda em tramitação, em que ocorrerá, por certo, a devida instrução probatória. 3- Neste cenário, ao menos em rasa cognição própria deste recurso, levando em conta o princípio da continuidade do serviço público, deve ser mantida a eficácia da decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751974-28.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751974-28.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA

AGRAVADO: ELBA RODRIGUES DE CASTRO, MARIA DA COSTA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTÉM CPNTRATAÇÃO EM QUE AINDA SE APURA A LEGALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1- Destaca-se que a celeuma recursal gira em torno da nomeação da agravada com fundamento em concurso público que, nos dizeres do agravante, ocorreu mediante diversos vícios e ilegalidade, tendo o magistrado de origem proferido decisão, ora recorrida, no sentido de mantê-las em seus cargos de professoras, até ulterior deliberação, com a reintegração de seus vencimentos, abstendo-se a municipalidade de suspender a referida nomeação para o cargo em que foi aquela nomeada e empossada. 2-  Ademais, observa-se que a questão relacionada sobre a legalidade ou não da convocação da agravada para nomeação e posse no cargo público em referência consiste no objeto da ação popular nº. 0802116-69.2020.8.18.0065, ainda em tramitação, em que ocorrerá, por certo, a devida instrução probatória. 3- Neste cenário, ao menos em rasa cognição própria deste recurso, levando em conta o princípio da continuidade do serviço público, deve ser mantida a eficácia da decisão agravada.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751974-28.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A

AGRAVADO: ELBA RODRIGUES DE CASTRO, MARIA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA - PI2215-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO-PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos do mandado de segurança nº. 0800639-74.2021.8.18.0065 impetrado por  ELBA RODRIGUES DE CASTRO e MARIA DA COSTA OLIVEIRA, ora agravadas.

Dispõe a decisão recorrida:

 

“(...)

Pelo exposto, presentes os requisitos legais do art. 300 e seguintes do NCPC, defiro a tutela de urgência, no sentido de suspender, em relação às impetrantes, os efeitos do Decreto Municipal N°. 121/2017, mantendo as impetrantes em seus cargos, até ulterior decisão. Assim, DETERMINO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o integral cumprimento desta decisão, devendo o Senhor Prefeito da Cidade de Milton Brandão - PI, reintegrar as impetrantes em seus respectivos cargos para os quais foram nomeadas e empossadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000, 00..

Notifique-se a autoridade coatora a prestar as informações necessárias em até 10 dias.

Ciência ao MP.

Intimem-se. Cumpra-se.”

 

 Irresignada com aludido decisum, e desde logo requerendo a suspensão de sua eficácia, a parte agravante pretende a reforma, em definitivo, abstendo-se qualquer determinação de manutenção dos cargos das agravadas, bem como a reintegração de seus vencimentos, eis que irregulares.

 Argumenta, em síntese, nas razões recursais: inexistência de direito das agravadas na manutenção dos seus cargos de professoras; falta de interesse público, pois visava o ex-gestor apenas nomear pessoas diretamente ligadas politicamente ao mesmo; há decisão liminar concedida pelo TCE-PI no sentido de suspender os efeitos do ato de convocação da parte agravada; as nomeações das agravadas é ilegal e inoportuna, sem qualquer interesse público; impossibilidade legal de concessão da tutela antecipatória no presente caso, em que se pretende a determinação de nomeação irregular de servidor e reintegração de seus vencimentos.

Houve contraminuta em defesa da decisão rechaçada.

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior para parecer, esse os devolveu com manifestação conclusiva nos seguintes termos: “Diante do exposto, este órgão ministerial OPINA pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se, in totum, a decisão combatia.” 

 É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. 

 

 

 


VOTO


 

 

 Em análise da demanda, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos necessários para a suspensão da eficácia da decisão recorrida e posterior provimento do presente recurso, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.

 Destaca-se que a celeuma recursal gira em torno da nomeação da agravada com fundamento em concurso público que, nos dizeres do agravante, ocorreu mediante diversos vícios e ilegalidade, tendo o magistrado de origem proferido decisão, ora recorrida, no sentido de mantê-las em seus cargos de professoras, até ulterior deliberação, com a reintegração de seus vencimentos, abstendo-se a municipalidade de suspender a referida nomeação para o cargo em que foi aquela nomeada e empossada.

Pois bem, como alhures adiantado, não se vislumbra relevância nos fundamentos deste agravo de instrumento para fins de concessão do pretendido efeito suspensivo e seu provimento.

 Extrai-se dos autos que as agravadas foram nomeada e empossada para os cargos de Professor de Matemática e Polivalente no Município de Milton Brandão-PI, sendo prudente, por ora, ao menos até a análise meritória pelo juízo de piso, a manutenção da liminar deferida na origem, inclusive considerando o caráter alimentar do salário, bem ainda a ausência de risco de irreversibilidade da medida, consoante consignado pelo magistrado a quo: “Se, ao final da ação, esta decisão não restar confirmada, o retorno ao status quo ante se dá de forma imediata, sem qualquer complicação ou dificuldade, com a simples revogação da presente decisão”.

 

 Ademais, observa-se que a questão relacionada sobre a legalidade ou não da convocação da agravada para nomeação e posse no cargo público em referência consiste no objeto da ação popular nº. 0802116-69.2020.8.18.0065, ainda em tramitação, em que ocorrerá, por certo, a devida instrução probatória.

 Neste cenário, ao menos em rasa cognição própria deste recurso, levando em conta o princípio da continuidade do serviço público, deve ser mantida a eficácia da decisão agravada.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, acolhendo o parecer do ministério público de segundo grau, recebo o presente Agravo e voto pelo seu improvimento, mantendo inalterada a decisão atacada.

 

 



Teresina, 29/12/2022

Detalhes

Processo

0751974-28.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO

Réu

ELBA RODRIGUES DE CASTRO

Publicação

10/02/2023