TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0012780-04.2017.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANCIREZA DA SILVA ALENCAR SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO. CARGO PÚBLICO. ALEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. O acórdão embargado realmente não se manifestou sobre a tese, arguida pelo ente estatal em sede de contestação, segundo a qual o atingimento do limite prudencial da LRF impede a nomeação da impetrante. 2. Ocorre que a restrição orçamentária invocada pelo Estado do Piauí, notadamente a alegativa de atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se presta a justificar a negativa de nomeação. 3. Resta evidente que se a alegada restrição não representou óbice à contratação de professores temporários, inclusive a própria impetrante, por óbvio também não representa obstáculo à nomeação de candidato concursado, sendo certo que a existência de recursos financeiros para fazer face à nomeação da impetrante é representada pela existência das contratações de professores temporários. 4. Sobre a configuração do direito da impetrante à nomeação, mesmo tendo sido aprovada fora do número de vagas ofertadas no edital do certame, inexiste omissão no acórdão embargado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes, apenas para o fim de sanar a omissão apontada no acórdão embargado, mantida a concessão da segurança.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por FRANCIREZA DA SILVA ALENCAR SOUSA, ora embargada, determinando a nomeação da impetrante no cargo de Professora de Ensino Religioso na 16ª Gerência Regional de Educação – Fronteiras/PI.
Em suas razões recursais, alegou o embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu nas seguintes omissões: o atingimento do limite prudencial da LRF impede a nomeação da impetrante; a impetrante não foi aprovada entre as vagas do certame, possuindo mera expectativa de direito à nomeação; as eventuais contratações temporárias foram realizadas com fundamento na Lei Estadual nº 5.309/2003, editada em conformidade com o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para o fim de corrigir as omissões apontadas e abrir a via dos recursos extraordinários, tendo em vista o expresso propósito de pré-questionamento dos dispositivos elencados, devendo, a final, ser atribuindo excepcional efeito infringente aos presentes aclaratórios.
Mesmo intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, alegou o embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu nas seguintes omissões: o atingimento do limite prudencial da LRF impede a nomeação da impetrante; a impetrante não foi aprovada entre as vagas do certame, possuindo mera expectativa de direito à nomeação; as eventuais contratações temporárias foram realizadas com fundamento na Lei Estadual nº 5.309/2003, editada em conformidade com o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Em primeiro lugar, cumpre assinalar que, realmente, o acórdão embargado não se manifestou sobre a tese, arguida pelo ente estatal em sede de contestação, segundo a qual o atingimento do limite prudencial da LRF impede a nomeação da impetrante. Passa-se a examiná-la, deixando-se claro, desde logo, que a análise não importará na atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.
Com efeito, a restrição orçamentária invocada pelo Estado do Piauí, notadamente a alegativa de atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se presta a justificar a negativa de nomeação. Ora, resta evidente que se a alegada restrição não representou óbice à contratação de professores temporários, inclusive a própria impetrante, por óbvio também não representa obstáculo à nomeação de candidato concursado, sendo certo que a existência de recursos financeiros para fazer face à nomeação da impetrante é representada pela existência das contratações de professores temporários.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. 2. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015. 4. Subsiste o direito subjetivo do impetrante à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do ente público servir de escudo para a omissão no tocante à convocação de candidato classificado em certame e preterido em face de diversas contratações a título de precariedade. 5. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente. 6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0708545-16.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/12/2019 )
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE PROFESSOR. APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO IRREGULAR. PRETERIÇÃO COMPROVADA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODE SER USADA PARA DESCUMPRIR DIREITOS SUBJETIVOS. ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, que, a princípio, apenas o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital, possui direito líquido e certo a ser nomeado ao cargo para o qual prestou o concurso, devendo a Administração Pública, convocá-lo no prazo de validade do certame. 2. Entretanto, excepcionalmente, a expectativa de direito daqueles candidatos que ficaram classificados para cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária, para o preenchimento daquele determinado cargo/função para o qual foram ofertadas as vagas no edital (Súmula 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça). 3. A ocorrência da contratação temporária, é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional que ensejou as aludidas contratações de forma precária, pela Administração, o que não ocorreu nos autos. 4. Além disso, a alegação do impetrado, de que a inexistência de cargo vago impede a nomeação da impetrante, só reforça que há ilegalidade na nomeação de servidores temporários, posto que para que se proceda a contratação de professores substitutos (temporários), além da obrigação de se comprovar a necessidade temporária excepcional, deve haver cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados (art. 2º, VI da Lei nº 5.309/2003), o que não fora comprovado pelo impetrado. 5. Dessa forma, fica evidenciada a contratação irregular dos profissionais pela Administração Pública, bem como a existência de vagas em quantitativo suficiente para alcançar a posição de classificação do recorrente, qual seja, a 4ª (quarta) colocação, vez que foram nomeados 03 (três) candidatos para ampla concorrência para o cargo efetivo de Professor de Ensino Religioso para a região de Piripiri e contratados 03 (três) professores temporários para exercer a atividade de professor substituto na citada cidade, totalizando 06 (seis) professores nomeados, dentre efetivos e substitutos. 6. Ademais, não se sustentam as alegações do impetrado de que a ausência de dotação orçamentária impossibilita a nomeação da impetrante e de que esta nomeação poderia implicar em ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que, para a contratação de temporários há dotação orçamentária prévia e estas contratações demonstram, in casu, a necessidade de servidores em caráter permanente. 7. Ordem concedida para determinar que Estado do Piauí proceda a nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor de Ensino Religioso para a 3ª Gerência Regional de Educação - Piripiri. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0706039-67.2018.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/10/2019)
Sobre a configuração do direito da impetrante à nomeação, mesmo tendo sido aprovada fora do número de vagas ofertadas no edital do certame, o acórdão embargado, de forma clara, consignou expressamente que:
In casu, verifica-se a contratação da própria impetrante para o exercício do cargo ora vindicado, em regime temporário, sem o devido cumprimento das exigências do art. 2° da citada Lei Estadual n°. 5.309/2003.
Ademais, há nos autos demonstração de inequívoca premência de nomeação, pois a própria Administração Pública declara que na área de Ensino Religioso ainda há necessidade de efetivação de professores para a 16ª Gerência Regional de Educação, bem ainda que especificamente na cidade sede — Fronteiras/PI — tem professor de outra área contratado para suprir a referida necessidade, conforme documento de fls. 91.
Referido cenário, pois, confere o direito subjetivo á nomeação para a impetrante, consoante se infere do entendimento cristalizado neste Egrégio Tribunal na Súmula de n° 15, in verbis:
SÚMULA N° 15. Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual n° 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.
Assim, quanto ao presente ponto, inexiste omissão, não se podendo perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para o fim de sanar a omissão apontada no acórdão embargado, mantida a concessão da segurança.
É como voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0012780-04.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNomeação
AutorFRANCIREZA DA SILVA ALENCAR SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2023