Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802080-63.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802080-63.2019.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802080-63.2019.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: LAZARO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. 


I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.

III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. 

 


 

I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, requerendo o esclarecimento do acórdão, que julgou a APELAÇÃO CÍVEL proposta por LAZARO VIEIRA DA SILVA. 

Afirma que houve contradição em relação ao valor dos danos morais, porquanto a Câmara Cível se manifestou que a posição é de que sejam no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas manteve a sentença que condenou ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Os Embargos de declaração possuem cabimento restrito, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III – corrigir erro material.

 

Apresenta-se indevida a oposição dos Embargos para rediscutir a matéria diante do inconformismo da parte.

O embargante aduz que houve contradição no acórdão, porquanto se afirmou que o valor fixado pela 3ª Câmara Cível, a título de danos morais, em regra, é no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas se manteve a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destarte, apenas por esclarecimento, ressalta-se, que o valor de R$ 10. 000 (dez mil reais) se deu para a totalidade dos cinco processos em que as partes litigavam (os quais foram julgados em conjunto) e, como bem explicado na sentença, a indenização ocorreu no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por processo, de modo que se afigura em valor inferior ao desta 3ª Câmara, que para a abusividade reconhecida fixa o valor de R$ 5.000,00 por ato ilícito. Transcreve-se trecho do referido decisum:

 

“Condenar o Requerido, BANCO BRADESCO S/A, a pagar à Demandante, MARIA RODRIGUES DA SILVA a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil e quinhentos reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada feito, acrescidos de correção monetária de juros de mora de 1% a.m (art. 406 CC, a contar da data da publicação do decisum (...)”.

 

Assim sendo, apesar de tempestivos, apresenta-se inequívoca a hipótese de não cabimento dos embargos de declaração, pois o recorrente não apontou de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.

Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão e a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

 

III - DECISÃO

 

Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

 

Teresina, data registrada no sistema

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0802080-63.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

LAZARO VIEIRA DA SILVA

Publicação

08/02/2023