TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800774-75.2018.8.18.0135
APELANTE: JUSCELINO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
2. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
3. Analisando o arcabouço fático-probatório dos autos, percebe-se que não houve falha no abastecimento de água na residência do autor. Dessa forma, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor do apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada, impondo assim a manutenção da sentença preferida pelo do juízo de piso.
4. Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por JUSCELINO RODRIGUES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI, nos autos do Ação de Indenização por Danos Morais, tendo como parte adversa ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA.
Apelação: aduz a apelante que fora comprovado o problema generalizado do abastecimento de água na cidade de São João do Piauí, que atinge há anos todas as regiões da cidade, assim como ocorreu no processo nº 0800347-78.2018.8.18.0135.
Ademais, afirma que foram colacionadas matérias e reportagens concedidas pelo prefeito de São João do Piauí à época e por funcionários da própria AGESPISA, noticiando que na cidade de São João do Piauí falta água com frequência.
Sustenta que o laudo pericial deve ser relativizado, já que produzido após as melhorias empreendidas pela empresa apelada para regularizar o suprimento de água na cidade.
Assim, requer a reforma da sentença com a condenação da apelada a arcar com os danos morais sofridos.
Contrarrazões: requer o desprovimento do presente recurso.
Parecer: sem parecer do Ministério Público.
É a síntese do necessário.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 MÉRITO
A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se restou demonstrada a precariedade no fornecimento de água em virtude da descontinuidade do serviço, bem como se em razão dessa situação, a parte autora sofreu dano moral passível de reparação.
Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, consoante arts. 6º, X c/c 22, caput e parágrafo único, CDC.
Destarte, o fornecimento do serviço público deverá ser adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Caso contrário, o usuário terá direito à indenização, quando o serviço se mostrar inadequado e ocasionar-lhe danos.
De outra forma, tratando-se de pessoas jurídicas de direito público ou de pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano gerado. Afigura-se, assim, prescindível a presença do elemento subjetivo da culpa, aplicando-se a responsabilidade objetiva do Estado (Art. 37, § 6º, CF).
No presente caso, o magistrado de piso, em ID 6240483, determinou que os autos aguardassem a produção de provas no processo nº 0800347-78.2018.8.18.0135.
Em 6240489 fora juntado o laudo pericial realizado pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, realizado no ano de 2018, a fim de realizar coletas e análises microbiológicas e físico-químicas da água para consumo humano no Município de São João do Piauí-PI. Seu resultado apontou que das 25 amostras colhidas de diferentes regiões da cidade, 22 tiveram resultado satisfatório para as análises microbiológicas e físico-químicas.
A análise microbiológica e físico-química da água consumida no bairro, realizada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, obteve resultado satisfatório. Diante disso, conclui-se que a água fornecida na residência da autora é potável e própria para o consumo humano.
Desse modo, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que autoriza a aplicação da inversão do ônus da prova, não exonera a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14). Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior. Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar. Conduta legítima. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$1.200,00, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
No presente caso, a Apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Porquanto, a requerente não comprovou que existe falha no abastecimento de água na sua residência, vez que juntou aos autos apenas matérias jornalísticas e print de conversas obtidas da rede social Facebook relatando sobre possível interrupção de água na cidade, sem especificar, contudo, os períodos em que os supostos fatos ocorreram e os bairros atingidos.
No tocante à diligência realizada pelo Oficial de Justiça da Comarca de São João/PI, como bem pontuou o magistrado de origem, tenho que a mesma não tem força probatória suficiente para dizer que houve interrupção no abastecimento de água na residência da autora, uma vez que o próprio serventuário da justiça informou nos autos que se tratava apenas de uma pesquisa com os moradores quanto à qualidade no abastecimento de água.
Dessa forma, ausentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor do apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada pela apelada, impondo assim a manutenção da sentença do juízo de piso.
4 DO DISPOSITIVO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800774-75.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJUSCELINO RODRIGUES DE SOUSA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação08/02/2023