TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800460-12.2021.8.18.0140
APELANTE: REGIS DOS SANTOS FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. PARTILHA. POSSIBILIDADE.
1. Os direitos de posse sobre bens imóveis possuem conteúdo e expressão econômicos e podem ser partilhados em ação de inventário (art. 620, IV, “g” do CPC/15 c/c art. 1.206, do CC).
2. Assim, mostra-se possível partilhar, em ação de inventário, ou sobrepartilha de bens a inventariar, direitos de posse sobre bens imóveis, independentemente de título de domínio.
3. Recurso Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RÉGIS DOS SANTOS FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI – PI nos autos da Ação de Inventário.
Apelação: alega o apelante que o Juízo a quo extinguiu o presente feito por considerar que só podem ser objeto de inventário bens que estejam registrados em nome do de cujus.
Sustenta que referido entendimento não pode prosperar, porquanto é cabível a partilha de eventuais direitos e ações do falecido em relação ao bem imóvel, ainda não esteja com registro imobiliário, conforme documento ID nº 19022792.
Assim, requer a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento dos autos de inventário.
Parecer: sem parecer do Ministério Público.
É a síntese do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II) DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de comprovação da necessidade de comprovação da propriedade do bem para posterior partilha no Inventário.
No caso, embora o de cujus não possuísse a propriedade do bem arrolado nas primeiras declarações, a posse do referido bem mostra-se comprovada.
Nos termos do art. 1.206 do Código Civil, apresenta-se plenamente viável a partilha, em ação de inventário, ou sobrepartilha de bens a inventariar, direitos de posse sobre bens imóveis, independentemente de título de domínio.
Com efeito, predomina o entendimento de que os direitos possessórios são partilháveis, ainda que não transcritos no Registro imobiliário. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. PARTILHA. POSSIBILIDADE. Os direitos de posse sobre bens imóveis têm conteúdo e expressão econômicos e podem ser partilhados em ação de inventário. Inteligência dos artigos 620, inciso IV, alínea g do CPC/15 e 1.206 do Código Civil. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70070450101, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/09/2016).
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. PARTILHA. POSSE DE IMÓVEL. Devidamente comprovada a posse, é plenamente possível partilhar, em ação de inventário, ou sobrepartilha de bens a inventariar, direitos de posse sobre bens imóveis, independentemente de título de domínio, nos termos do art. 1.206 do Código Civil. RECURSO PROVIDO, DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70078581253, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 10/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO- PARTILHA - IMÓVEL SEM REGISTRO - DIREITOS POSSESSÓRIOS - POSSIBILIDADE DE PARTILHA. - O fato de o imóvel adquirido na constância do casamento não ter sido levado ao registro na serventia de registro de imóveis, não afasta a possibilidade da partilha dos direitos decorrentes da posse exercida sobre o bem imóvel.- Embora o autor da herança não detenha a propriedade do imóvel perante o registro imobiliário, cabível a partilha dos eventuais direitos e ações que o falecido possuía sobre o bem, cabendo a sua partilha em inventário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-6/001, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2020, publicação da sumula em 15/05/2020).
Por fim, cabe atentar à natureza da presente ação, porquanto o Inventário constitui procedimento de jurisdição voluntária e que, além do mais, existe claro interesse público no seu prosseguimento. Destarte, não se encontrando a demanda madura para julgamento de mérito, a medida que se impõe é a cassação da sentença proferida pelo Juízo a quo, com retorno dos autos a origem para seu regular processamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE provimento, a fim de ANULAR A SENTENÇA e determinar o regular processamento do feito pelo juízo de origem.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800460-12.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorREGIS DOS SANTOS FERREIRA
Réu Publicação08/02/2023