TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0753143-50.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: WEMERSON SILVA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA, DIEGO LUCIO AREA LEAO SOUSA, FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESLIGAMENTO SUMÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO DOS QUADROS ADMINISTRATIVOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO RETORNO DO IMPETRANTE AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.
1 Prejudicial de decadência
O Estado do Piauí argumenta, em sede de contestação, que o presente mandado de segurança fora fulminado pela decadência, haja vista que o senhor Wemerson Silva foi excluído da PMPI, através da Portaria nº 417/2019, publicada no Boletim do Comando-Geral nº 208/2019, do dia 1º de novembro de 2019 (anexo). Todavia, a documentação anexada nestes autos mostra o contrário, pois o ato administrativo que desligou o impetrante é de 31.12.2020, publicado no dia 15.01.2021, conforme fl 14 do Diário Oficial em ID 3629888. Esta ação foi impetrada na data de 13 de abril de 2021, dentro, portanto, do prazo decadencial de 120 dias. Com essas considerações, rejeito a preliminar de decadência arguida pelo Estado Piauiense.
2. Inadequação da via eleita – mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal.
O Estado alega que o impetrante precisaria ter interposto recurso em face de decisão proferida nos autos da ação anulatória existente, o processo n. 0025460-33.2010.8.18.0140, ao invés de ter impetrado o presente mandado de segurança. Ocorre que a autora realmente demonstra que não havia interesse para a interposição de recurso contra as decisões proferidas no processo supra. Por outro lado, o ente público demonstrou interesse em recorrer da sentença que lhe foi desfavorável. Demais disso, o presente mandamus foi impetrado para atacar ato administrativo que culminou na demissão do autor, que, por sinal, já fazia parte dos quadros da Administração Pública por mais ou menos 08 (oito) anos. Dessa forma, não se vislumbra a inadequação da via eleita, motivo pelo qual afasto a preliminar alegada pelo Estado.
3. Mérito
Compulsando os autos observa-se que o impetrante realizou concurso público para o cargo de SOLDADO PM/PI – Edital n. 04/2009, sendo, inicialmente, reprovado no exame psicológico. Com isso, o autor ingressou com ação anulatória perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (processo n. 0025460-33.2010.8.18.0140) e obteve medida liminar para que fosse submetido a 5ª etapa do certame e prosseguir nas demais em caso de classificação. Após, foi devidamente aprovado nas demais etapas do concurso e participou do curso de formação; sendo, posteriormente, nomeado e empossado e, portanto, investido no cargo de soldado da PM/PI em 02.03.2011. No documento de Id nº 3729888, o impetrante juntou decreto estadual que torna sem efeito sua nomeação e o excluiu dos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí. Ora, também é possível verificar que, na peça de defesa, o Estado alega que a exoneração do impetrante se deu por consequência da extinção do processo sem resolução de mérito, e que o objeto da ação seria a realização do teste psicológico. Ocorre que, apesar disso, o próprio Estado procedeu com a nomeação e posse do impetrante, o que demonstra que a nomeação de posse se deu como ato administrativo consequente da aprovação do impetrante em todas as fases do concurso e por ter se configurado o interesse da administração pública pela convocação do referido servidor para integrar os quadros da Administração Pública. Ainda, se observarmos que o objeto da ação anulatória - 0025460-33.2010.8.18.0140 era realmente a realização do teste mencionado e tal teste fora realizado, isso traz como consequência o esvaziamento da ação, motivo pelo qual foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Entretanto, o autor já havia sido aprovado nas demais fases do concurso e tinha tomado posse no cargo público, sendo convocado administrativamente pelo Poder Público deste Estado. Por outro lado, mesmo havendo a possibilidade de desligamento de servidor público, sabemos que, em conformidade com os princípios e garantias constitucionais, tal desligamento não pode se dar ao arrepio da ordem jurídica, não sendo admitida a exoneração sumária de servidor público. Logo, deve a Administração Pública instaurar processo administrativo disciplinar com garantia da ampla defesa e contraditório, de acordo com o preconizado no sistema constitucional brasileiro. Ainda que o Poder Público alegue que o desligamento do impetrante se deu face à necessidade de dar cumprimento à comando normativo é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito Administrativo. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdo e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas. Afinal, no caso vertente, o servidor/impetrante já estava exercendo cargo público há muito tempo, conforme demonstrado nos autos, e é de lá que obtinha a fonte de sustento próprio e da família. Inobstante a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, há de se ressaltar o princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão. Como se vê, este tribunal deve garantir os direitos fundamentais do autor, motivo pelo qual a concessão da segurança é medida que se impõe. Diante do exposto, VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, anulando o decreto que desligou o impetrante dos quadros da polícia militar do Piauí e determino a reintegração do impetrante aos quadros da Polícia Militar do Piauí, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da publicação deste julgamento, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) e o máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser pago pelo gestor recalcitrante. Defiro o pedido de justiça gratuita, em razão de se tratar de pessoa beneficiária com parcos recursos e que necessita do uso do beneplácito da gratuidade judicial. A Procuradoria-Geral de Justiça diz não ter interesse no feito ante a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, anulando o decreto que desligou o impetrante dos quadros da polícia militar do Piauí e determino a reintegração do impetrante aos quadros da Polícia Militar do Piauí, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da publicação deste julgamento, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) e o máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser pago pelo gestor recalcitrante. Defiro o pedido de justiça gratuita, em razão de se tratar de pessoa beneficiária com parcos recursos e que necessita do uso do beneplácito da gratuidade judicial.” A Procuradoria-Geral de Justiça diz não ter interesse no feito ante a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por WEMERSON SILVA DA COSTA em face de ato coator da GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, que excluiu o Impetrante dos quadros da Polícia Militar do Piauí.
Em suas razões, o impetrante relata que: a) Prestou concurso público para o cargo de SOLDADO PM/PI – Edital n. 04/2009; b) Foi reprovado no exame psicológico; c) Ingressou com ação anulatória perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (processo n. 0025460-33.2010.8.18.0140); d) Teve concedida medida liminar pelo Juiz de Direito para que fosse submetido a 5ª etapa do certame e prosseguir nas demais em caso de classificação; e) Foi devidamente aprovado nas demais etapas e participou do curso de formação; f) Foi devidamente nomeado e empossado e, portanto, investido no cargo de soldado da PM/PI em 02.03.2011; g) Logrou um histórico de bom comportamento e aperfeiçoamento na carreira – mais de 04 diplomas em operações especiais; e h) Foi sumariamente excluído do quadro da PM/PI, por ato do Governador do Estado publicado no Diário Oficial em 15 de janeiro de 2021 (ID n. 3729888, fls. 14), depois de 08(oito) anos de efetivo e contínuo serviço público.
Argumenta que o ato de desligamento é abusivo, que contraria direito líquido e certo, haja vista ter sido nomeado e empossado por decisão administrativa do Estado; que já prestava serviço público há 08 anos e que a demissão sumária prejudica sua dignidade humana, pois perdeu a fonte de sustento próprio e de sua família.
Ao final da exordial, requer a “concessão de Liminar suspendendo os efeitos do decreto guerreado, e por via de consequência mantendo de pé a liminar concedida em primeiro grau, liminar referida nos itens 3 e 4 desta petição, que determinou nomeação e posse do ora impetrante”. No mérito, requer a ordem anulando o decreto de desligamento do impetrante.
O Estado do Piauí, por sua Procuradoria Judicial, apresentou a contestação de ID nº 4848613.
Mesmo intimada, a autoridade coatora deixou escoar o prazo e não apresentou informações.
Ao final, requer: I. A concessão da Justiça Gratuita, declarando não ter condições de custear as despesas até porque está sem receber soldo (pagamento). II - A concessão de Liminar suspendendo os efeitos do decreto guerreado, e por via de consequência mantendo de pé a liminar concedida em primeiro grau, que determinou nomeação e posse do ora impetrante. III -Seja ao final, em definitivo, concedida a ordem anulando o decreto ilegal que se baseia em decisão interpretada erroneamente, e ela favorável ao impetrante, decisão que não autoriza o decreto.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça diz não ter interesse no feito ante a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. Preliminares:
1.1. Prejudicial de decadência
O Estado do Piauí argumenta, em sede de contestação, que o presente mandado de segurança fora fulminado pela decadência, haja vista que o senhor Wemerson Silva foi excluído da PMPI, através da Portaria nº 417/2019, publicada no Boletim do Comando-Geral nº 208/2019, do dia 1º de novembro de 2019 (anexo).
Todavia, a documentação anexada nestes autos mostra o contrário, pois o ato administrativo que desligou o impetrante é de 31.12.2020, publicado no dia 15.01.2021, conforme fl 14 do Diário Oficial em ID 3629888.
Esta ação foi impetrada na data de 13 de abril de 2021, dentro, portanto, do prazo decadencial de 120 dias.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de decadência arguida pelo Estado Piauiense.
1.2 Inadequação da via eleita – mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal.
O Estado alega que o impetrante precisaria ter interposto recurso em face de decisão proferida nos autos da ação anulatória existente, o processo n. 0025460-33.2010.8.18.0140, ao invés de ter impetrado o presente mandado de segurança.
Ocorre que a autora realmente demonstra que não havia interesse para a interposição de recurso contra as decisões proferidas no processo supra. Por outro lado, o ente público demonstrou interesse em recorrer da sentença que lhe foi desfavorável.
Demais disso, o presente mandamus foi impetrado para atacar ato administrativo que culminou na demissão do autor, que, por sinal, já fazia parte dos quadros da Administração Pública por mais ou menos 08 (oito) anos.
Dessa forma, não se vislumbra a inadequação da via eleita, motivo pelo qual afasto a preliminar alegada pelo Estado.
2. Mérito
Compulsando os autos observa-se que o impetrante realizou concurso público para o cargo de SOLDADO PM/PI – Edital n. 04/2009, sendo, inicialmente, reprovado no exame psicológico.
Com isso, o autor ingressou com ação anulatória perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (processo n. 0025460-33.2010.8.18.0140) e obteve medida liminar para que fosse submetido a 5ª etapa do certame e prosseguir nas demais em caso de classificação.
Após, foi devidamente aprovado nas demais etapas do concurso e participou do curso de formação; sendo, posteriormente, nomeado e empossado e, portanto, investido no cargo de soldado da PM/PI em 02.03.201.
No documento de Id nº 3729888, o impetrante juntou decreto estadual que torna sem efeito sua nomeação e o excluiu dos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Ora, também é possível verificar que, na peça de defesa, o Estado alega que a exoneração do impetrante se deu por consequência da extinção do processo sem resolução de mérito, e que o objeto da ação seria a realização do teste psicológico.
Ocorre que, apesar disso, o próprio Estado procedeu com a nomeação e posse do impetrante, o que demonstra que a nomeação de posse se deu como ato administrativo consequente da aprovação do impetrante em todas as fases do concurso e por ter se configurado o interesse da administração pública pela convocação do referido servidor para integrar os quadros da Administração Pública.
Ainda, se observarmos que o objeto da ação anulatória - 0025460-33.2010.8.18.0140 era realmente a realização do teste mencionado e tal teste fora realizado, isso traz como consequência o esvaziamento da ação, motivo pelo qual foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Entretanto, o autor já havia sido aprovado nas demais fases do concurso e tinha tomado posse no cargo público, sendo convocado administrativamente pelo Poder Público deste Estado.
Por outro lado, mesmo havendo a possibilidade de desligamento de servidor público, sabemos que, em conformidade com os princípios e garantias constitucionais, tal desligamento não pode se dar ao arrepio da ordem jurídica, não sendo admitida a exoneração sumária de servidor público. Logo, deve a Administração Pública instaurar processo administrativo disciplinar com garantia da ampla defesa e contraditório, de acordo com o preconizado no sistema constitucional brasileiro.
Nesse sentido, diz a súmula 20 do STF:
É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
O tribunal de justiça piauiense se manifesta acerca da necessidade de processo administrativo com garantia da ampla defesa e contraditório para o desligamento de servidor:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, E REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO AUTOMÁTICO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. O desligamento automático da servidora, também, é ilegal pela ausência de oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, ou seja, inexistiu instauração de processo administrativo, a fim de oportunizar à servidora desligada do serviço o efetivo exercício do direito fundamental do contraditório e da ampla defesa. 6.Portanto, entende-se pela nulidade do ato administrativo que ensejou o desligamento da servidora pública do cargo de agente comunitária de saúde, do referido município. 7.Ademais disso, faz-se necessário a reintegração da apelante ao respectivo cargo público, com o pagamento do valor dos vencimentos e vantagens pelo período em que foi afastada, acrescidos de juros de mora e de correção monetária. 8.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002590-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018).
Ainda que o Poder Público alegue que o desligamento do impetrante se deu face à necessidade de dar cumprimento à comando normativo é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito Administrativo. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdo e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas.
Afinal, no caso vertente, o servidor/impetrante já estava exercendo cargo público há muito tempo, conforme demonstrado nos autos, e é de lá que obtinha a fonte de sustento próprio e da família.
Inobstante a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, há de se ressaltar o princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão. Sobre tal princípio, ensinam FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA:
Aqui os critérios tradicionais de solução de antinomias, que se orientam por uma lógica interpretativa fundamentalmente formal (não pautada pelos valores em jogo), são substituídos por uma lógica interpretativa essencialmente material, orientada pela prevalência da norma que melhor guarida dê à dignidade da pessoa, ou seja, pela prevalência da norma mais favorável, mas protetiva e mais benéfica à pessoa humana. O princípio da primazia da norma mais benéfica foi consolidado internacionalmente por declarações e tratados internacionais de direitos humanos, tanto no âmbito global quanto no âmbito regional. (FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA, Segurança Jurídica e Direitos Humanos: o Direito à Segurança de Direitos. in "Constituição e Segurança Jurídica", Coord. Carmem Lúcia Antunes Rocha, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 57).
Como se vê, este tribunal deve garantir os direitos fundamentais do autor, motivo pelo qual a concessão da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, anulando o decreto que desligou o impetrante dos quadros da polícia militar do Piauí e determino a reintegração do impetrante aos quadros da Polícia Militar do Piauí, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da publicação deste julgamento, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) e o máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser pago pelo gestor recalcitrante.
Defiro o pedido de justiça gratuita, em razão de se tratar de pessoa beneficiária com parcos recursos e que necessita do uso do beneplácito da gratuidade judicial.
A Procuradoria-Geral de Justiça diz não ter interesse no feito ante a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891).
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753143-50.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIngresso e Concurso
AutorWEMERSON SILVA DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2023