TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0001570-19.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: MOISES RAPACHI
Advogado(s) do reclamante: LARICY CAMPELO DOS REIS, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. DIREITO DE PROPRIEDADE DO IMPETRANTE QUE RESTOU EVIDENCIADO NO JULGAMENTO DO MANDAMUS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Da inadequação da via eleita
Inobstante o ente público alegue a prejudicial de inadequação da via eleita, face à impossibilidade de dilação probatória nesta ação, o direito da impetrante restou demonstrado, visto a juntada de provas que afirmaram a existência do direito alegado.
Ademais, se a decisão judicial foi teratológica resta pacífica a possibilidade da impetração de mandado de segurança pela parte que alega violação a direito, no caso, o impetrante que alega lesão a direito de propriedade.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar de inadequação da via eleita.
Mérito
Na ocasião do julgamento do presente mandado de segurança, ficou evidenciado que a impetrante é a proprietária do imóvel em questão desde o ano de 2012, e que o antigo proprietário estava sem embaraços há mais de 13 anos, ou seja, desde o ano de 1999. Logo, a referida propriedade foi adquirida através da modalidade de usucapião prevista no art. 1242 do CC/02.
Portanto, este órgão julgador entendeu que o direito de propriedade da parte autoral era inquestionável, haja vista que a propriedade do imóvel em questão já estava evidenciada em relação ao vendedor de quem o impetrante adquiriu as terras, o que torna legal a sua propriedade.
Ademais, ficou evidenciado que o impetrante tem o imóvel como moradia e realizou investimentos de interesse social e econômicos no bem em litígio, o que demonstra o cumprimento da função social da propriedade imóvel, nos termos do art. 186 da Constituição da República.
Com base nisso, a Egrégia Segunda Câmara de Direito Público concedeu a segurança vindicada.
Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.
Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conhecer dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 5116809, p. 08/24) opostos por INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ (INTERPI) e o ESTADO DO PIAUI em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste tribunal.
Em suas razões, os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão embargado se limita a analisar a propriedade do imóvel cuja matrícula foi bloqueada e concede a segurança nos termos da concessão da liminar, em que o exame do mérito é evidentemente reduzido (restringe-se a analisar o periculum in mora e o fumus boni iuris). Ausente, portanto, a apreciação de toda a defesa apresentada pelos ora Embargantes, inclusive no que diz respeito à necessidade de dilação probatória para aferir a propriedade do imóvel, o que não cabe em sede de mandado de segurança.
Argumentam que a autoridade coatora efetuou o bloqueio da matrícula nº 5.574 do imóvel do Impetrante. O relatório de inspeção efetuado no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Bom Jesus-PI ocasionou o bloqueio das matrículas provenientes das Transcrições de nº 3.193 e 3.195, o que atingiu também a propriedade do Impetrante. No caso, a Transcrição de nº 3.193, realizada em 18/11/1959, consta como características e confrontações do imóvel objeto deste mandamus “uma posse do valor primitivo de dez cruzeiros”; a Matrícula nº 2.977, por sua vez, proveniente da referida transcrição, altera o valor para dezesseis cruzeiros.
Dizem, ainda, que foi observado que nessa matrícula houve alienação integral do bem para Celso Batista Lustosa, constando sua assinatura na escritura do imóvel; todavia, na qualificação do referido instrumento, há o nome de Celso Batista Ferreira Lima. Evidenciou-se que o tabelião/registrador à época abriu a Matrícula nº 2.977 e realizou o R-1/2.977 com base na escritura supracitada, consolidando no fólio real a propriedade de uma possa do valor primitivo de dezesseis cruzeiros para Celso Batista Lustosa. Conforme se depreende, não houve a diligência adequada do tabelião/registrador em observar as irregularidades que continham na Transcrição originária e na escritura de compra e venda do imóvel.
Sustentam que no relatório foi observado que o imóvel aqui discutido apresenta derivações de ambas as Transcrições 3.193 e 3.195, gerando as matrículas 3.539, 3.540, 3.541, 3.558 e 2.978, 2.979 e 3.492, derivadas das respectivas transcrições. Concluiu-se que a propriedade de posse de valor primitivo de dez cruzeiros segue com duas cadeias dominiais distintas e concomitantes.
Argumentam que sequer há propriedade na utilização do mandado de segurança para se discutir a titularidade sobre o imóvel, como o fez o Impetrante. O mandado de segurança é uma ação de rito especialíssimo, prevista constitucionalmente, no art. 5º, LXIX da CF/88, e disciplinada pela Lei 12.016 de 2009.
Aduzem que a exceção de usucapião tabular apresentada pelo Impetrante não merece prosperar, conforme demonstrado na defesa: “o reconhecimento da exceção de usucapião não tem força para efeito registral, fazendo-se necessária, portanto, a ação de usucapião para declarar o domínio” (TJ-MS – 3ª. Turma Cível, Ap 20110010476/000000, Rel. designado Des. Rubens Bergonzi Bossay, j. 2.8.2011).
Ao final, requerem seja conhecido e provido os embargos declaratórios para o fim de corrigir as omissões acima apontadas com base nos fundamentos acima aduzidos, de forma a denegar a segurança pleiteada.
Devidamente intimado, a parte embargada não impugnou os aclaratórios.
É o relatório.
Passo ao voto.
1 . Da inadequação da via eleita
Inobstante o ente público alegue a prejudicial de inadequação da via eleita, face à impossibilidade de dilação probatória nesta ação, o direito da impetrante restou demonstrado, visto a juntada de provas que afirmaram a existência do direito alegado.
Ademais, se a decisão judicial foi teratológica resta pacífica a possibilidade da impetração de mandado de segurança pela parte que alega violação a direito, no caso, o impetrante que alega lesão a direito de propriedade.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar de inadequação da via eleita.
2. Mérito
Na ocasião do julgamento do presente mandado de segurança, ficou evidenciado que a impetrante é a proprietária do imóvel em questão desde o ano de 2012, e que o antigo proprietário estava sem embaraços há mais de 13 anos, ou seja, desde o ano de 1999. Logo, a referida propriedade foi adquirida através da modalidade de usucapião prevista no art. 1242 do CC/02.
Portanto, este órgão julgador entendeu que o direito de propriedade da parte autoral era inquestionável, haja vista que a propriedade do imóvel em questão já estava evidenciada em relação ao vendedor de quem o impetrante adquiriu as terras, o que torna legal a sua propriedade.
Ademais, ficou evidenciado que o impetrante tem o imóvel como moradia e realizou investimentos de interesse social e econômicos no bem em litígio, o que demonstra o cumprimento da função social da propriedade imóvel, nos termos do art. 186 da Constituição da República.
Com base nisso, a Egrégia Segunda Câmara de Direito Público concedeu a segurança vindicada.
Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001570-19.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMOISES RAPACHI
RéuDesembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Publicação15/02/2023