Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0000347-53.2014.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO SOBRE COMPRA DE VEÍCULOS. PARA A DEVOLUÇÃO DE UM DOS ÔNIBUS ADQUIRIDOS PELO MUNICÍPIO. MOTIVOS ALHEIOS AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INADMISSIBILIDADE. 1. A ação de consignação em pagamento não se presta para subsidiar pedido de resolução parcial de contrato de compra e venda de veículo, tendo por base fatores alheios a relação existente entre as partes, com a finalidade de devolução de um dos veículos adquiridos mediante o referido contrato. 2. In casu, o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI/APELANTE ajuizou ação de consignação em pagamento em desfavor da Empresa MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, com finalidade de devolver um dos veículos adquiridos mediante contrato de compra e venda de veículos, sob a alegação de falta de condições de adimplir o referido contrato. 3. A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados ou seja, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Portanto, nos casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide. 4. Recurso conhecido e improvido. “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante, MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro, nesta segunda instância, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000347-53.2014.8.18.0135 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000347-53.2014.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

APELADO: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR, JARDEL LUCIO COELHO DIAS, MARCELO TESHEINER CAVASSANI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO SOBRE COMPRA DE VEÍCULOS. PARA A DEVOLUÇÃO DE UM DOS ÔNIBUS ADQUIRIDOS PELO MUNICÍPIO. MOTIVOS ALHEIOS AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INADMISSIBILIDADE.

1. A ação de consignação em pagamento não se presta para subsidiar pedido de resolução parcial de contrato de compra e venda de veículo, tendo por base fatores alheios a relação existente entre as partes, com a finalidade de devolução de um dos veículos adquiridos mediante o referido contrato.

2. In casu, o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI/APELANTE ajuizou ação de consignação em pagamento em desfavor da Empresa MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, com finalidade de devolver um dos veículos adquiridos mediante contrato de compra e venda de veículos, sob a alegação de falta de condições de adimplir o referido contrato.  

3. A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados ou seja, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Portanto, nos casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante, MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro, nesta segunda instância, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA/PI, Id Num. 8166363 - Pág. 1/8, em face de sentença proferida, pelo MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, na Ação de Consignação, Processo nº 0000347-53.2014.8.18.0135, Id Num. 8166361 - Pág. 1/Id Num. 8166362 - Pág. 3, e ação de reconvenção, em que tem como partes requerentes e requeridas: o MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA/PI e a empresa MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.

Segundo a inicial, o gestor de 2012 do Município Autor, através de convênio realizado com o FNDE, teria adquirido da empresa requerida 03 (três) ônibus escolares no valor total de R$ 644.640,00 (seiscentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais), tendo estes sido entregues ainda em novembro de 2012.

Destacou que, quando iniciou a nova gestão do Município, verificou-se que apenas 02 (dois) desses veículos tinham sido pagos, restando ainda a quantia de R$ 214.880,00 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e oitenta reais) em aberto, mesmo tendo o Ente Municipal recebido o valor integral do referido convênio.

Com essas considerações requereu:

O Município Autor solicitou, na ação de consignação, a devolução do veículo que não tinha sido quitado pela gestão anterior, em razão do Município não ter condições de quitar o referido ônibus.

Em petição acostada aos autos, Id Num. 8166350 - Pág. 44/50, a empresa MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, propôs ação de reconvenção, ocasião em que requereu o pagamento da quantia de R$. 253.787,89 (duzentos e cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos).

Concluída a instrução processual, o MM. Juiz a quo, ao prolatar a sentença, julgou improcedente a presente ação de consignação e procedente a reconvenção, condenando o Município de Nova Santa Rita-PI ao pagamento do débito restante correspondente ao valor da nota fiscal devidamente corrigida pelos índices contratuais (IPCA+0,5%a.m.), desde o vencimento do prazo para pagamento e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.

Irresignado, o MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA/PI interpôs apelação, ocasião em que requereu:  

a) A reforma da sentença para julgar procedente a ação de consignação em pagamento;

b) Em qualquer hipótese, afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual sobre a condenação e fixar de forma equitativa, sugerindo-se o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme jurisprudências pátrias;

A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação acostada aos autos, Id Num. 8788127 - Pág. 1, devolve os autos sem emitir parecer de mérito, sob a alegação de que não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.

É o relatório.

 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Alega o apelante que o juízo de piso não observou as peculiaridades do caso em concreto, haja vista que conforme narrado na petição inicial, o Município Recorrente tentou devolver 01 (um) ônibus para a empresa Recorrida que não foi pago, tudo em virtude do ex-gestor não ter deixado os recursos na conta específica para pagamento do referido veículo, tanto que fora anexada a ação de improbidade administrativa movida pelo gestor da época para reaver os valores.

In casu a controvérsia cinge-se em examinar se assiste razão ao município, autor/apelante, a devolução do ônibus, adquirido, na gestão anterior, por compra e vendo da empresa MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, sob a alegação de falta de condições para efetuar o pagamento do referido ônibus. 

 

a) Do pedido reformar a sentença e julgar procedente a ação de consignação em pagamento

Da análise do acervo probatório acostados aos autos, verifica-se que houve a aquisição pelo Município, Autor/apelante, junto à Empresa MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, requerida, mediante Edital de Pregão Eletrônico nº 18/2011, veículos de transporte escolar no valor global de R$ 644.640,00 (seiscentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais), com dotação orçamentária através da Nota de Empenho nº 00600 de 05/07/2012.

O Município confirma que os três ônibus foram devidamente entregues pela Fornecedora ré, (chassi 9532E82W6DR305879 entregue em 07/11/2012, chassi 9532E82W2DR305930 e 9532E82W0DR305828, entregues em 16/11/2012), cumprindo esta integralmente com o contrato/aquisição. Entretanto, do valor total do contrato, somente 2/3 (dois terços) tinha sido adimplido, motivo pelo qual, a nova administração do município, achou por bem consignar o veículo já entregue pela Empresa ré e não pago.

Prescreve o Código Civil em seus arts. 334, 335 e 336, que:

 

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

 

O referido instituto encontra-se regulamentado pelos arts. 539 e 540, do Código de Processo Civil. Verbis:

 

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

 

Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

 

Da leitura dos dispositivos acima, a ação de consignação em pagamento é uma ação proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusar-se a receber o valor de dívida ou exigir do devedor valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação.

No presente caso, não se trata de necessidade de adimplemento do contrato de aquisição pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI, Autor/apelante, junto à Empresa MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, Requerida, mediante Edital de Pregão Eletrônico nº 18/2011, veículos de transporte escolar no valor global de R$ 644.640,00 (seiscentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais), mas sim, de resolução parcial do referido contrato para a devolução de um dos ônibus adquiridos pelo município, tendo por base fatores alheios a relação existente entre as partes. Portanto, conforme bem delineou a r. sentença, não há que se falar em devolução do bem, tendo em vista que a ação de consignação em pagamento não se prestando para subsidiar tal pleito, bem como o valor devido deve ser pago sob pena de locupletamento do patrimônio alheio.

Considerando que ônibus escolar que o Município pretende a devolver, se trata de um bem público adquirido com recursos do Governo Federal em atendimento ao artigo 208, inciso VII da Constituição Federal, cuja aquisição foi realizada por meio de assistência financeira do FNDE no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR), estando o respectivo ônibus registrado e emplacado em nome do Município de Nova Santa Rita-PI, portanto, já incorporado ao patrimônio municipal.

 

Dessa forma, não vislumbro nos autos qualquer situação apta a possibilitar o provimento da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI, contra a sentença prolatada na ação de consignação, devendo

 

b) Do pedido de fixação dos honorários advocatícios no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais)., assim, ser mantida incólume.

Alega o apelante que a sentença deve ser reformada para que os honorários advocatícios sejam calculados por equidade, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC/2015.

Sem razão o apelante. Vejamos:

A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Julgados do STJ a seguir transcritos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015. 1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1859075 SP 2020/0016791-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). (Sem grifo no original).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022). (Sem grifo no original).

 

Da análise dos autos, que o Magistrado a quo, na sentença apelada, prolatada em 13/12/2021, que julgou procedente a reconvenção da Recorrida e fixou honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação, R$. 214.880,00 (duzentos de quatorze mil, oitocentos e oitenta reais), valor aproximadamente à época a 196 (cento e noventa e seis) salários-mínimos.

Desta forma, verifica-se que o Magistrado sentenciante fixou os honorários advocatícios de acordo com a jurisprudência pátria, bem como obedecendo o prescrito nos art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.

 

VI. – DISPOSITIVO.  

Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante, MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro, nesta segunda instância, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento).

É como o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimentos: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
 
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
                                              

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000347-53.2014.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Publicação

21/02/2023