
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0761585-68.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
IMPETRANTE: CAMARA MUNICIPAL DE JERUMENHA-PI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE JERUMENHA (PI), contra ato decisório do eminente desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, exarado nos autos do Agravo de Instrumento (Proc. nº 0755292-82.2022.18.8.0000). O ato impugnado consiste, resumidamente, no deferimento de efeito suspensivo ao recurso em tela.
Inconformado, o impetrante, em suma e antes de pedir pelo deferimento da liminar, bem como pela posterior concessão da ordem, afirma: i) que o mandamus tem cabimento, de uma vez que a decisão impugnada é teratológica e inexiste previsão de recurso cabível, com efeito suspensivo, para o caso; ii) que o decisum foi proferido sem prévio contraditório e durante o plantão judicial; iii) que a resolução nº 71, do CNJ, veda a reconsideração ou o reexame de decisão em plantão judicial; iv) que a demanda de origem questiona ato interna corporis do Poder Legislativo, cujo controle não pode ser realizado pelo Judiciário; iv) que a edição do ato normativo definidor da data da eleição, para a Mesa Diretora da Câmara, se deu de forma regular.
É o relatório, substanciado. DECIDO.
Tem-se em apreço, como se vê, writ impetrado, a fim de cassar decisão judicial. É, portanto, o caso de se trazer a lume, primeiro, o que reza a Súmula nº 267 do STF:
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
Depois, o de lembrar que, no STJ, é pacífico o entendimento, segundo o qual somente se deve admitir a utilização do mandado de segurança, contra decisão judicial, se esta for manifestamente ilegal ou proferida com nítido abuso de poder. A propósito desta assertiva, o seguinte precedente daquela Corte, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.”
1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial apenas na hipótese de manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder.
2. (Omissis).
3. Agravo regimental improvido” (STJ – AgRg no RMS 27837/MG - T1 – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJe 27.08.2010).”
Ora, sendo indiscutível que se tem em questão decisão judicial passível de agravo interno, recurso este, acrescente-se, que caberia ao impetrante ajuizar, de outro meio processual não lhe era lídimo se valer. Inobstante, resolvera optar pela utilização da via mandamental.
É certo que, para justificar a opção, sustenta combater decisão que reputa teratológica. A um, porque teria sido proferida sem a sua prévia oitiva, violando o princípio do devido processo legal, além de inexistir previsão, para que pudesse se utilizar de recurso com efeito suspensivo; a dois, dentre outros motivos de somenos relevância, porque o decisum teria sido exarado no plantão judicial.
Ocorre que não há margem, para se aceitar a existência de quaisquer dos motivos alegados pelo impetrante. Basta lembrar, a fim de se chegar a essa conclusão, o disposto no § único, do art. 995, do CPC, in verbis:
“Art. 995. (Omissis).
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Outrossim, contrario sensu do que também alega o impetrante, não há reconsideração de decisão anterior, durante o plantão judiciário. Na verdade, o eminente relator do recurso, a princípio, apenas postergara a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, para depois do contraditório. Óbvio, portanto, que a sua decisão não consiste em reanálise de uma outra, anteriormente exarada.
Não se pode negar, outrossim, que a resolução mencionada pelo impetrante regulamenta o nosso Plantão Judiciário, excluindo quaisquer outras situações processuais ali não previstas. Ocorre que a decisão combatida não fora exarada no plantão, embora o tenha sido já dentro do recesso forense, o que não a invalida, absolutamente.
De fato, durante o recesso, ainda mais no seu limiar, inexiste vedação à atuação do magistrado, mormente em se tratando de pleitos urgentes. Quiçá não seja por essa razão que a suspensão de prazos, prevista no art. 220, do CPC, não alcance a prática de atos processuais, necessários à preservação de direitos de natureza urgente, sem contar que o mesmo dispositivo manda que os juízos e auxiliares da Justiça, durante o período em comento, exerçam as suas atribuições normalmente.
Daí ainda, não é demasiado salientar, o motivo pelo qual a Resolução nº 244, do CNJ, definidora das regras pertinentes ao recesso forense, embora vedando, no art. 2º, a publicação de decisões, excetua as medidas consideradas urgentes. Logo, como aqui se cuida do deferimento de uma medida urgente, nada impedia a sua adoção, é lógico.
Há ainda, por outro lado, o argumento do impetrante, a teor do qual a decisão abrangeria matéria interna corporis, de sorte a impedir a interferência do Judiciário, como ocorrera.
Olvida, no entanto, que a doutrina e a jurisprudência pátrias possuem entendimento, há muito consolidado, segundo o qual, mesmo que se trate de matéria da alçada interna de outro poder, em existindo ilegalidade, abuso de poder ou violação de direitos constitucionalmente assegurados, não só pode como deve o Judiciário intervir. Neste sentido, os seguintes precedentes, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. ARREDONDAMENTO DE NOTA DE ALUNO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Poder Judiciário não deve se imiscuir em matéria interna corporis de instituição de ensino, salvo nos casos de ilegalidade e abuso de poder.
II - No presente caso, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder, pois a decisão da instituição se pautou nas regras do regimento interno.
III - Agravo não provido.
(TJ-MA, Processo n. 102412012 MA, Relator Maria Das Graças De Castro Duarte Mendes, Data de Julgamento: 26 de Abril de 2012).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. NOMEAÇÃO SUMÁRIA DE ELEITOS PARA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA E À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- (Omissis).
II- A despeito de ao Poder Judiciário ser vedado imiscuir-se nas atribuições de legislador e enfrentar as questões interna corporis do Poder Legislativo, é-lhe permitido exercer o controle de legalidade dos atos normativos, inclusive no que se refere à concessão ou negativa de direitos, sob sua competência, que extrapole os limites impostos pela lei e pelo ordenamento jurídico.
III- Recurso conhecido e improvido. IV- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial. (TJ-PI, AI 00002715120118180000 PI 201100010002717, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, DJE 22/01/2013).”
Por fim, restando induvidoso que o ato judicial combatido não padece de ilegalidade, muito menos que o torne teratológico, bem como que o MANDAMUS está sendo utilizado como sucedâneo recursal, tem-se ensejo, a fim de se aplicar à espécie dos autos o disposto no art. 10, da Lei 12.016/09, in litteris:
“Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, INDEFIRO a petição inicial deste MANDADO DE SEGURANÇA, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, ex vi do disposto no já mencionado art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, inc. I, do CPC.
Sem custas.
Intimações necessárias, encaminhando-se os autos, em seguida, à Distribuição, para os devidos fins; ou seja, imediata remessa ao eminente relator, a ser sorteado, porquanto da decisão em epígrafe cabe recurso.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 27 de dezembro de 2022.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
0761585-68.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorCAMARA MUNICIPAL DE JERUMENHA-PI
RéuDesembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Publicação28/12/2022