
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº 0761605-59.2022.8.18.0000 (DISTRIBUÍDO NO PLANTÃO JUDICIAL – 26/01/2022 a 01/01/2023)
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): Liminar/salvo conduto
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0701542-36.2022.8.18.0140
IMPETRANTES: Ana Lúcia de Lima (OAB/PI nº 18.608), Breno Augusto Castelo Branco Barros (OAB/PI nº 18.751), e Alex Pereira Barros (OAB/PI nº 19190)
PACIENTE: SANDRO INACIO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME AINDA NÃO ANALISADO PELO JUIZ A QUO - NÃO CONHECIMENTO. O habeas corpus não é meio adequado para as questões relativas à execução da pena, cuja pretensão deve ser formulada no Juízo das Execuções, mediante incidente próprio com os recursos a ele inerentes. Ainda não analisado o pedido de progressão de regime pleiteado no Juízo de Execução, inexiste constrangimento ilegal ou abuso de poder a ser sanado pela via do habeas corpus.
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Ana Lúcia de Lima (OAB/PI nº 18.608), Breno Augusto Castelo Branco Barros (OAB/PI nº 18.751), e Alex Pereira Barros (OAB/PI nº 19190), em favor do paciente SANDRO INACIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI.
Os impetrantes informam que o paciente foi processado e condenado como incurso na sanção do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 1 mês, e 22 dias de reclusão, COM PENA INICIAL NO REGIME SEMIABERTO.
Anotam que o paciente possui 194 dias de detração, pois fora preso no dia 05/02/2015 e solto 17/08/2015.
Relatam que, após o trânsito em julgado da sentença, o paciente foi preso novamente, pelo mesmo processo, no dia 09/11/2022, tendo sido submetido, inicialmente, ao regime fechado, e depois transferido para o semiaberto no dia 23/11/2022.
Declaram que, no dia 06/12/2022, fora protocolado perante a vara de execução penal pedido de progressão de regime DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, mas que tal pedido não foi apreciado, pois o magistrado apenas concedeu SAÍDA TEMPORÁRIA, com base no Art. 123 da LEP, devendo o paciente se apresentar novamente no dia 01/01/2023.
Sustentam, portanto, que o direito à liberdade do paciente está em risco, vez que, caso não se apresente novamente no próximo dia 1º de janeiro, será considerado foragido.
Apontando a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requer, liminarmente, a concessão de SALVO CONDUTO em favor do paciente.
Colaciona documentos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a análise do pedido liminar do paciente se encontra respaldado pelo art. 7.º e 8º, parágrafo único, da Resolução n.º 111/2018.
Assim sendo, passo a análise da irresignação.
In casu, visando evitar a ilegalidade iminente da prisão do paciente no regime equivocado, pleiteia-se a concessão liminar de salvo conduto.
Adianto, porém, que a presente impetração não comporta conhecimento.
Exceto em caso de manifesta e teratológica ilegalidade, reconhecível de pronto, é inviável a análise de pedido de progressão de regime prisional em habeas corpus, porquanto isso demandaria aprofundado exame de provas, o que não se coaduna com a celeridade do rito do writ , além do que as decisões proferidas em execuções penais desafiam recursos previstos em lei, que devem ser manejados (art. 197, LEP).
Se o pedido de progressão de regime ainda nem foi apreciado pela autoridade impetrada, não há como se vislumbrar a ocorrência de manifesta ilegalidade. A concessão do benefício, pelo Tribunal, importaria em vedada supressão de instância.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXECUÇÃO PENAL. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECER. - O Agravo de Execução (art. 197, LEP) é o recurso adequado para questionar as decisões do Juiz da Execução, no prazo de 5 dias, não cabendo ao presente writ fazer-lhe as vezes, exceto quando for flagrante a coação ilegal. - Havendo notícia de que matéria trazida à baila está pendente de análise pelo juízo singular, eventual decisão por este eg. Tribunal poderá configurar indevida supressão de instância. (TJ-MG HC XXXXX – 04.2012.8.13.0000 MG)
HABEAS CORPUS' - EXECUÇÃO CRIMINAL - RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO 'MANDAMUS' - ORDEM DENEGADA. Em sede de 'habeas corpus' não é possível discutir e decidir sobre questões referentes à execução de pena, cujo exame demanda análise de prova." ( Habeas Corpus nº 1.0000.12.073707-7/000, Rel. Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/07/2012, publicação da sumula em 16/07/2012)
Assim, por não vislumbrar prima facie o alegado constrangimento ilegal, torna-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus, e, consequentemente, a concessão da ordem.
Dispositivo
Pelo exposto, não conheço da presente ordem de habeas corpus.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0761605-59.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorPlantão Judicário
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Criminais (Plantão)
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorSANDRO INACIO DA SILVA
RéuJuiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-Piauí
Publicação27/12/2022