TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802152-98.2020.8.18.0037
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (PI)
APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA PARENTE
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PARCELA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO EM PARTE PROVIDO.
1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
2. O juiz sentenciante entendeu pela inexistência de situação capaz de configurar ato ilícito.
3. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e exclusão voluntária do contrato, tendo sido debitado apenas uma única parcela. Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente.
4. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
5. Percebe-se que o patrocinador, ao eleger uma parcela como causa de pedir da declaração de nulidade de todo o negócio jurídico, acaba esbarrando no indeferimento da petição inicial, pois inadmissível pedido indeterminado , além do que da “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (CPC, art. 330, §1º, III do CPC). Ou seja, o recorrente impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requer, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais.
6. No que diz respeito aos danos morais, a reprodução de diversas ações para litigar em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímel a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada aplicação no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.
7. Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais em decorrência do desconto de uma única parcela de R$ 36,61, o que não é juridicamente possível, pois não se constata repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente por tal fato.
8. Portanto, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.
9. Nos termos do art. Art. 488 do CPC “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 “.
10. Entretanto, não tendo o banco recorrido justificado o motivo da reserva da margem e sua prematura exclusão, entende-se que deve ser devolvido em dobro o valor da parcela, nos termos do art. 42, parágrafo único.
11. Da ausência de prova da regularidade do desconto da parcela, deve banco recorrente ressarcir à autora o valor indevidamente descontado dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do desconto em cada parcela em seu contracheque. (juros da citação e correção da data do desconto na repetição do indébito).
12. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para JULGAR procedente o pedido de repetição do indébito da parcela descontada na aposentadoria. Diante da sucumbência mínima, custas e honorários na forma fixada na sentença, devendo ser observada a gratuidade, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DE JESUS SOUSA PARENTE requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE AMARANTE (PI) que julgou improcedente os pedidos formulados em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A 9sucwedido pelo BANCO SANTANDER S.A).
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que o Apelante verificou que , consta um empréstimo consignado que a parte autora não reconhece, em que está foi descontado o valor de R$ 206,15.
Afirma tratar-se de trata-se de um empréstimo consignado no valor de R$ 6.449,81, que foi realizado sob o contrato de nº 121430751 com início em 07/03/2017 e excluído em 12/03/2017, conforme se afere pelo Extrato do INSS.
Destaca jurisprudência sobre o assunto e argumenta que os nobres desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em casos semelhantes, têm decidido por indenizar os apelantes com Danos Morais.
Aduz que consta no extrato de empréstimos consignados do Recorrente, prejudicou sim em algum momento o mesmo, pois teve parte de seu benefício retido e sua margem de empréstimo reduzida de forma indevida por parte do Recorrido.
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões explanando gráfico sobre as demandas repetidas contra instituições financeiras.
Alega que Os nobres desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em casos semelhantes, têm decidido por indenizar os apelantes com Danos Morais.
Informa que o Contrato resta EXCLUÍDO, desde 12/03/2017 pelo Banco Requerido, conforme “Consulta de Empréstimo Consignado” (ID Nº 12174902 – Pág.5) acostada pela própria Autora Argumenta que Para que haja o dever de reparar qualquer dano moral sofrido, deve ser demonstrada a existência de ato ilícito por parte requerido, ou cobrança indevida, o que jamais aconteceu, tendo em vista que a parte autora não trouxe provas contundentes capazes de lhe corroborar o direito alegado.
Aduz que foi exigido da recorrente a apresentação das vias originais dos seus documentos pessoais de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência, com vistas a permitir a análise pelo banco apelado, afastando o risco de suas operações.
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto de uma única parcela de R$ 206,15 no benefício previdenciário da parte autora.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
O juiz sentenciante entendeu pela inexistência de situação capaz de configurar ato ilícito. Vejamos a valoração das provas constante na sentença impugnada
“(...)Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário(...)”.
O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e exclusão voluntária do contrato, tendo sido debitado apenas uma única parcela.
Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente.
Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC),
Percebe-se que o patrocinador, ao eleger uma parcela como causa de pedir da declaração de nulidade de todo o negócio jurídico, acaba esbarrando no indeferimento da petição inicial, pois inadmissível pedido indeterminado , além do que da “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (CPC, art. 330, §1º, III do CPC).
Ou seja, o recorrente impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requer, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais.
No que diz respeito aos danos morais, a reprodução de diversas ações para litigar em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímel a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada aplicação no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.
Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais em decorrência do desconto de uma única parcela de R$ 36,61, o que não é juridicamente possível, pois não se constata repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente por tal fato.
Portanto, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.
Nos termos do art. Art. 488 do CPC “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 “.
Entretanto, não tendo o banco recorrido justificado o motivo da reserva da margem e sua prematura exclusão, entende-se que deve ser devolvido em dobro o valor da parcela, nos termos do art. 42, parágrafo único.
Da ausência de prova da regularidade do desconto da parcela, deve banco recorrente ressarcir à autora o valor indevidamente descontado dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do desconto em cada parcela em seu contracheque. (juros da citação e correção da data do desconto na repetição do indébito).
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para JULGAR procedente o pedido de repetição do indébito da parcela descontada na aposentadoria. Diante da sucumbência mínima, custas e honorários na forma fixada na sentença, devendo ser observada a gratuidade.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802152-98.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS SOUSA PARENTE
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/12/2022