TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001381-11.2019.8.18.0031
APELANTE: ODAIR JOSE DE SOUSA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO.RECEPTAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RECURSO DESPROVIDO.
1-No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
2-Recurso desprovido.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para estabelecer que pena de multa tem como marco de 1/30 do salário- mínimo vigente na data do fato, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por ODAIR JOSÉ DE SOUSA PEREIRA, inconformado com a sentença condenatória exarada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -PI.
Narra a denúncia que, ODAIR adquiriu um celular (Samsung J5 Galaxy Prime) que foi roubado de Stefany dos Santos Pereira aos 02 de agosto de 2018, bem assim que, após adquirir o produto fruto do roubo, ODAIR trocou com Sávio Sérgio Aguiar Lima por outro aparelho, declarando que não sabia a origem ilícita do celular e que costumava fazer esse tipo de negociações no comércio irregular conhecido por “troca-troca”.
Após regular instrução, a MM. Juíza a quo julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal às fls. 173/178 condenou o réu, como incurso na sanção do art. 180, caput, do CP (receptação simples), a uma pena privativa de liberdade em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão,e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento.
Inconformado, o condenado interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido do delito imputado, em deferência ao princípio do in dubio pro reo, e, subsidiariamente, pede a desclassificação do art. 180, caput, (recepção), para a figura do art. 180, § 3º, (recepção culposa); e não sendo esse o entendimento, pugna pela aplicação da pena base no mínimo legal, decotando-se a circunstância judicial referente à culpabilidade. Por fim, requer que seja o valor da multa fixada em conformidade com o art. 49, § 1º do CP, ou seja, de acordo com o salário mínimo vigente, à época dos fatos.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que seja corrigida a sentença quanto à fixação da multa.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para que seja corrigido o valor da multa.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
1- DA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO
O apelante almeja a reformada da sentença com a absolvição do apelante, visto que não fora ouvido em juízo ou a desclassificado para sua forma culposa, uma vez que não tinha conhecimento da origem ilícita do aparelho.
Sobre a absolvição a pretexto da aplicação do princípio do in dubio pro reo, não deve prevalecer, vez que devidamente cientificado da audiência, não compareceu ao ato nem justificou sua ausência, o que resultou em não exercício de seu direito de defesa por decisão única e exclusiva do apelante, haja vista que se trata de direito subjetivo que pode ser exercido de forma facultativa .
Ademais, a condenação não adveio do silêncio do apelante, que , como se sabe, não pode ser interpretado em seu desfavor, mas sim lastreada em todo o arcabouço probatório coletado nos autos, inclusive, no depoimento prestado em sede policial, no qual o apelante confessou a prática delitiva, o que fora sopesado conjuntamente com as demais provas judicializadas .
Durante a instrução processual, a testemunha SAVIO SERGIO AGUIAR LIMA declarou que adquiriu o aparelho celular do apelante, o qual teria afirmado que havia perdido a nota fiscal durante a mudança.
Além disso, a vítima, STEFANY DOS SANTOS FERREIRA, afirmou que o seu aparelho telefônico fora roubado e que não sabia que o telefone havia sido vendido, tomando conhecimento por meio da polícia .
É de se ver, portanto, que a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante (ID nº . 7185585 – pag.4/44); do Termo de Restituição (ID nº 7185585 – Pág.29); e dos depoimentos prestados em juízo.
Com efeito, muito embora o apelante alegue que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, o fato é que o celular estava em sua posse e foi vendido por ele, omitindo informações acerca da nota fiscal, o que evidencia a ciência da origem irregular do bem.
É dizer que , não é crível a versão do apelante de que não foi o autor do crime, tampouco que o crime fora perpetrado de forma não intencional.
Dessa forma, resta comprovado, no mínimo, a prática do crime de receptação visto que estava de posse do celular, restando evidenciado que adquiriu o bem descrito na denúncia e, pelas circunstâncias da aquisição, sem nota fiscal, sabia ser produto de crime.
Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de absolvição ou desclassificação, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Por oportuno trago à colação entendimento do STJ sobre o tema:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.3. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019;REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016.
5. A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
6. Writ não conhecido.(HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)
Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção da prática do delito de receptação,não se desincumbindo a recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ela aduzida, sendo que a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
Sobre a valoração da circunstância judicial referente à culpabilidade, a meu ver, não se ressente de qualquer impropriedade.Senão vejamos:
“Sua culpabilidade é alta e sua conduta merece reprovação, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois disse ter costume de comprar no troca-troca, local onde se fazem transações ilícitas, mentiu com riqueza de detalhes fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.”
Com efeito, para a valoração foram utilizados elementos concretos extraídos do depoimento do recorrente, uma vez que confessou que tal prática delitiva é reiterada, comportando, portanto, maior desvalor da sua conduta.
Por fim, tem-se que a defesa tem razão em postular a correção do valor multa , visto que fora fixado em desconformidade com o estabelecido no o §1º do art. 49 do CP, que assim dispõe:
:
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Destarte, incidiu em erro o juízo sentenciante devendo a pena de multa ser fixada ao marco de 1/30 do salário- mínimo vigente na data do fato.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para estabelecer que pena de multa tem como marco de 1/30 do salário- mínimo vigente na data do fato.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001381-11.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação Qualificada
AutorODAIR JOSE DE SOUSA PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2023