Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo 0761585-68.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário

PROCESSO Nº: 0761585-68.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
IMPETRANTE: CAMARA MUNICIPAL DE JERUMENHA-PI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


DECISÃO TERMINATIVA

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Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela CAMARA MUNICIPAL DE JERUMENHA - PI, contra ato (decisão) do DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, deste e. Tribunal de Justiça, praticado nos autos do agravo de instrumento n. 0755292-82.2022.18.8.0000, consubstanciado no deferimento de efeito suspensivo ao recurso.

Inconformado, o impetrante, em suma e antes de pedir pelo deferimento da liminar, bem como pela posterior concessão da ordem, afirma: i) que o mandamus tem cabimento, de uma vez que a decisão impugnada é teratológica e inexiste previsão de recurso cabível com efeito suspensivo; ii) que o decisum foi proferido sem o prévio contraditório e durante o plantão judicial; iii) que a resolução n. 71, do CNJ, veda a reconsideração ou reexame de decisão em plantão judicial; iv) que a demanda de origem questiona ato interna corporis do Poder Legislativo, cujo controle não pode ser realizado pelo Judiciário; iv) que a edição do ato normativo que definiu a data da eleição da mesa diretora da Câmara se deu de forma regular.

 

É o relatório, substanciado. DECIDO.

 

Tem-se em apreço, como se vê, writ destinado a cassar decisão judicial. É, portanto, o caso de se trazer a lume, primeiro, o que reza a Súmula nº 267 do STF:

... "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (alinhar)

Depois, o de lembrar que, no STJ, é  pacífico o entendimento, segundo o qual somente se deve admitir a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial se esta for manifestamente ilegal ou proferida com nítido abuso de poder. A propósito desta assertiva, o seguinte precedente daquela Corte, verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

 

1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial apenas na hipótese de manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder.

2. (Omissis).

3. Agravo regimental improvido” (STJ – AgRg no RMS 27837/MG - T1 – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJe 27.08.2010).”

 

Ora, sendo indiscutível que se tem em questão decisão judicial passível de agravo interno, recurso este, acrescente-se, que caberia ao impetrante ajuizar, outro meio processual não lhe cabia. Inobstante, resolvera optar pela utilização da via mandamental.

É certo que, para justificar a opção, sustenta estar se voltando contra decisão que reputa manifestamente ilegal, primeiro, porque teria sido proferida sem a sua prévia oitiva, violando o princípio do devido processo legal, consoante assevera, e, ainda, durante o plantão judicial.

Ocorre que não se desrespeita o  princípio em comento, quando existe a possibilidade prevista, inclusive, de forma expressa, no diploma processual civil, de que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.

Outrossim, ao contrário do que alega o impetrante, não houve reconsideração de decisão anterior durante o plantão judiciário. O relator do recurso se limitara a, em um primeiro momento, proferir despacho postergando a análise do pedido de antecipação da tutela recursal para depois do contraditório. Não se trata o ato ora combatido, portanto, de reanálise de pronunciamento judicial anterior.

A não bastar, a Resolução mencionada pelo impetrante se limita a dispor sobre o regime de plantão judiciário. Contudo, o decisum aqui questionado não foi exarado em plantão judicial, mas durante o recesso judiciário, período no qual inexiste vedação para a atuação do magistrado, mormente em se tratando de pleito liminar. Aliás, segundo dispõe o artigo 93, inciso XII, “a atividade jurisdicional será ininterrupta”.

 A suspensão processual de prazos prevista no artigo 220, do CPC, vale dizer, não obsta a prática de atos processuais necessários à preservação de direitos e de natureza urgente. O próprio dispositivo estabelece que os juízos e auxiliares da justiça, durante aquele período, exercerão suas atribuições normalmente.

Inclusive, a Resolução 244, do CNJ, aprovada em 12.09.2016, que define as regras sobre o recesso forense, em seu artigo 2º, veda a publicação de decisões, exceto com relação às medidas consideradas urgentes, exatamente o que se dera na espécie dos autos, frise-se.

Impõe salientar, ainda, no tocante à alegação do impetrante de que a matéria objeto dos autos de origem se trata de assunto interna corporis, o que impediria, do seu ponto de vista, a interferência do Poder Judiciário, destaca-se que a doutrina e a jurisprudência possuem entendimento consolidado no sentido de que, ainda que se trate de assunto interno, quando há ilegalidade, abuso de poder, ou violação de direitos constitucionalmente assegurados, é plenamente possível o controle judicial. Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. ARREDONDAMENTO DE NOTA DE ALUNO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Poder Judiciário não deve se imiscuir em matéria interna corporis de instituição de ensino, salvo nos casos de ilegalidade e abuso de poder.

II - No presente caso, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder, pois a decisão da instituição se pautou nas regras do regimento interno. III - Agravo não provido. (TJ-MA, Processo n. 102412012 MA, Relator Maria Das Graças De Castro Duarte Mendes, Data de Julgamento:  26 de Abril de 2012).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. NOMEAÇÃO SUMÁRIA DE ELEITOS PARA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA E À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- (...) II- A despeito de ao Poder Judiciário ser vedado imiscuir-se nas atribuições de legislador e enfrentar as questões interna corporis do Poder Legislativo, é-lhe permitido exercer o controle de legalidade dos atos normativos, inclusive no que se refere à concessão ou negativa de direitos, sob sua competência, que extrapole os limites impostos pela lei e pelo ordenamento jurídico. III- Recurso conhecido e improvido. IV- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial. (TJ-PI, AI 00002715120118180000 PI 201100010002717, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, DJE 22/01/2013)

 

Finalmente, restando induvidoso, pelas razões expostas, que o ato judicial combatido não padece de ilegalidade, muito menos manifesta, forçoso concluir que este mandamus está sendo utilizado como sucedâneo recursal. Mercê disso, tem-se ensejo, a fim de se aplicar ao caso o disposto no art. 10, da Lei 12.016/09, in litteris:

 

“Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

 

EX POSITIS e sendo o quanto  necessário asseverar, INDEFIRO a inicial deste MANDADO DE SEGURANÇA, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, ex vi do disposto no já mencionado art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, inc. I, do CPC.

Custas ex lege.

Intimações necessárias.

 

Cumpra-se.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761585-68.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 27/12/2022 )

Detalhes

Processo

0761585-68.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo

Autor

CAMARA MUNICIPAL DE JERUMENHA-PI

Réu

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Publicação

27/12/2022