Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800389-78.2019.8.18.0043


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ACESSO Á JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé e à indenização de um salário-mínimo. 2. Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a Apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a um salário-mínimo. 3. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. 4. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 5. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 6. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 7. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 8. Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 9. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. 10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE e, nesta parte, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e deferir a gratuidade judiciária, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800389-78.2019.8.18.0043 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800389-78.2019.8.18.0043
Origem: Vara ùnica da Comarca de Buriti dos Lopes (PI)
APELANTE: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): D
esembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ACESSO Á JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé e à indenização de um salário-mínimo.

2. Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a Apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a um salário-mínimo.

3. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.

4. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

5. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

6. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

7. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

8. Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

9. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização.

10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE e, nesta parte, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e deferir a gratuidade judiciária, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Cuida-se de Apelação Cível interposta por DOMINGAS MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização dos Danos Morais” proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

A autora informou na exordial que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em razão da contratação de empréstimos fraudulentos.

Diante do que expôs requereu a procedência total dos pedidos, a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de origem julgou improcedente a referida demanda e condenou a Autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a um salário-mínimo.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação para impugnar a parte relacionada à condenação por litigância de má-fé e a indenização. Aduz, em síntese, que não houve alteração da verdade dos fatos, haja vista ter agido em conformidade com as provas até então constantes nos autos, praticando um exercício regular de um direito previsto constitucionalmente, que é o seu direito de ação.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação imposta e reconhecer a indenização.

Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.

VOTO



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

De início, conheço da apelação parcialmente no que diz respeito à condenação por litigância de má-fé e revogação da gratuidade judiciária, diante do pedido de desistência formulado pelo recorrente.



II - MÉRITO:



Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé e à revogação do benefício da gratuidade judiciária, pois, após ter pedido desistência da ação, o magistrado sentenciante condenou a Apelante da seguinte forma:

ante a constatação de litigância de má-fé do autor, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-O ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor do requerido, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa”.

Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização.

Quanto ao pedido de gratuidade, entende-se que deve ser mantida, pois o jurisdicionado não pode ser prejudicado por ter o patrocinador da causa eleito procedimento incompatível com a obtenção da tutela pretendida.





III – DECISÃO



Diante do exposto, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE e, nesta parte, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e deferir a gratuidade judiciária, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É como voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800389-78.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/12/2022