Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753673-20.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRATO BANCÁRIO NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL. PETIÇÃO INICIAL COM APTIDÃO PARA RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Decidiu o juízo de piso, em sede de despacho inicial, a emenda da petição inicial com a juntada de extratos bancários, prova exposição da causa de pedir e a narrativa sobre recebimento ou não dos valores, juntada de comprovante de endereço, procuração, planilha de cálculos referente à repetição do indébito e juntada do cartão onde recebe o benefício. 2. No caso, recebo, em parte o recurso apenas no que diz respeito aos itens I e VII, pois as demais determinações da decisão judicial não se referem à inversão do ônus da prova e não estão listadas no rol do art. 1.015 do CPC. 3. Portanto, cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. 4. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a "emenda da inicial" pra a juntada dos extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação e que a produção dessa prova é ônus da parte demandante. 5. De fato, o contrato em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 6. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 7. O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária." 8. A parte Agravante, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela apelante, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. 9. Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 10. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado e reclamação nos órgão de proteção do consumidor e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. 11. As regras vigentes prestigiam o acesso à justiça e a primazia da resolução do mérito. Ademais, para o deferimento de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, necessário se mostra a verificação, no caso concreto, da presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Inteligência do art. 6º, inc. VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, VIII, do CDC é desnecessária quando o autor alega fato negativo em sua petição inicial, pois, neste caso, o ônus de provar a existência de fato positivo é naturalmente do réu. 12. Dentro desse contexto, percebe-se que na petição inicial, a parte autora nega a contratação de um empréstimo consignado e requer a devolução de parcelas debitadas na aposentadoria que supostamente são indevidas. Evidencia-se que a petição inicial preenche os requisitos (art.s 319 e 320) e deve ser recebida. 13. Portanto, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 14. Por fim, defere-se o pedido de adoção do procedimento comum, uma vez que o exame fático da matéria demanda instrução processual com a possível necessidade de perícia grafotécnica, conforme precedente nº 16 da Turma Recursal do Piauí dispondo que “O Juizado Especial não é competente para resolver questão envolvendo contratação em que figura como parte contratante pessoa analfabeta quando o deslinde da matéria exige exame da digital aposta, considerando a necessidade de realização de perícia datiloscópica”. 15. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para receber a petição inicial mediante adoção do procedimento comum e deferir a inversão do ônus da prova, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753673-20.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753673-20.2022.8.18.0000
Origem: 
PJE 1º GRAU nº 0801938-65.2021.8.18.0072 - Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí  

AGRAVANTE: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA 

Advogado do(a) AGRAVANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargado
r RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRATO BANCÁRIO NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL. PETIÇÃO INICIAL COM APTIDÃO PARA RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1.            Decidiu o juízo de piso, em sede de despacho inicial, a emenda da petição inicial com a juntada de extratos bancários, prova exposição da causa de pedir e a narrativa sobre recebimento ou não dos valores, juntada de comprovante de endereço, procuração,  planilha de cálculos referente à repetição do indébito e juntada do cartão onde recebe o benefício.

2.            No caso, recebo, em parte o recurso apenas no que diz respeito aos itens I e VII, pois as demais determinações da decisão judicial não se referem à inversão do ônus da prova e não estão listadas no rol do art. 1.015 do CPC.

3.            Portanto, cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo.

4.            Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a "emenda da inicial" pra a juntada dos extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada aos autos, no prazo de 15  (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação e que a produção dessa prova é ônus da parte demandante.

5.            De fato, o contrato em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

6.            No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

7.            O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."

8.            A parte Agravante, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela apelante, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.

9.            Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

10.         No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado e reclamação nos órgão de proteção do consumidor e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.

11.         As regras vigentes prestigiam o acesso à justiça e a primazia da resolução do mérito. Ademais, para o deferimento de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, necessário se mostra a verificação, no caso concreto, da presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Inteligência do art. 6º, inc. VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, VIII, do CDC é desnecessária quando o autor alega fato negativo em sua petição inicial, pois, neste caso, o ônus de provar a existência de fato positivo é naturalmente do réu.

12.         Dentro desse contexto, percebe-se que na petição inicial, a parte autora nega a contratação de um empréstimo consignado e requer a devolução de parcelas debitadas na aposentadoria que supostamente são indevidas. Evidencia-se que a petição inicial preenche os requisitos (art.s 319 e 320) e deve ser recebida.

13.         Portanto, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

14.         Por fim, defere-se o pedido de adoção do procedimento comum, uma vez que o exame fático da matéria demanda instrução processual com a possível necessidade de perícia grafotécnica, conforme precedente nº 16 da Turma Recursal do Piauí  dispondo que “O Juizado Especial não é competente para resolver questão envolvendo contratação em que figura como parte contratante pessoa analfabeta quando o deslinde da matéria exige exame da digital aposta, considerando a necessidade de realização de perícia datiloscópica”.

15.         Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para receber a petição inicial mediante adoção do procedimento comum e deferir a inversão do ônus da prova, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA requerendo a suspensão da decisão do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (PI) e a inversão do ônus da prova nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO movida em face do BANCO PAN S.A. 

 Requer a parte recorrente a suspensão da decisão do JUÍZO DA VARA ÚNICA  SÃO PEDRO DO PIAUÍ exarada nos seguintes termos, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pelo recorrente em face do BANCO PAN S.A. (PJE 1º GRAU nº 0801938-65.2021.8.18.0072): 

 

Como forma de evitar decisão surpresa, renovo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que a parte autora apresente os documentos solicitados, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O pedido de ônus da prova será analisado em momento oportuno”

 

 

Requer o provimento ao recurso, para afastar a emenda da inicial, devendo prosseguir a ação, sem a necessidade de apresentação de extratos bancários, uma vez que não são documentos essenciais para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória.

Quanto ao periculum in mora, afirma que o mesmo está igualmente demonstrado, consubstanciado no risco da não apreciação do mérito da ação proposta e que foi determinada a emenda à inicial, criando obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário, já anteriormente citado, uma vez que o processo será extinto.

Afirma a Agravante que, no caso em tela, não estamos diante de um mero despacho, mas sim de clara decisão que indefere inversão do ônus da prova, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

Destaca que se discute a existência/validade de um instrumento maculado por vícios e que, de tal forma, enseja provimento jurisdicional, seja pelos descontos efetuados de maneira inidônea, seja pela não observação dos requisitos legais intrínsecos à sua construção. 

Ressalta que que o contrato não fora entregue à parte autora, e, nesse sentido faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é vulnerável perante à instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente. 

Sustenta que já disponibilizou, nos autos, o histórico de consignação do seu benefício que demonstra a existência de fato constitutivo do seu direito (descontos em seu benefício – efetuados pela instituição financeira), ou seja, que comprova a existência da relação jurídica. 

Destaca que se faz necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6°, III do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerente é vulnerável perante à instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente

Foi deferida  a tutela de urgência  para determinar a suspensão da decisão recorrida, até ulterior análise quando do julgamento do mérito recursal.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

I – VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I -  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 

 

O recurso foi interposto de forma tempestiva sem recolhimento das custas diante do deferimento da gratuidade judiciária.  

Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. 

Ademais, trata-se de recurso, em parte,  cabível contra decisão relacionada à distribuição do ônus probatório, conforme art. 1.015, II e XI, do CPC/15.

Nesse sentido foi dado provimento ao RECURSO ESPECIAL 1729110/CE de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019

“(...) Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. Nesse cenário, é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, §1º, do CPC/15 (...).”

 

Decidiu o juízo de piso, em sede de despacho inicial, a emenda da petição inicial com a juntada de extratos bancários, prova exposição da causa de pedir e a narrativa sobre recebimento ou não dos valores, juntada de comprovante de endereço, procuração,  planilha de cálculos referente à repetição do indébito e juntada do cartão onde recebe o benefício.

No caso, recebo, em parte o recurso apenas no que diz respeito aos itens I e VII, pois as demais determinações da decisão judicial não se referem à inversão do ônus da prova e não estão listadas no rol do art. 1.015 do CPC.

Portanto, cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo.

ANTE O EXPOSTO, recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO para processamento e julgamento.

 

II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a "emenda da inicial" pra a juntada dos extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada aos autos, no prazo de 15  (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação e que a produção dessa prova é ônus da parte demandante.

De fato, o contrato em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

Ademais, a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:

 

TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (original sem destaque).

 

O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."

A parte Agravante, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela apelante, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.

Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.

No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado e reclamação nos órgão de proteção do consumidor e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.

Pois bem, no caso vertente, a fundamentação acima traçada demonstra, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do provimento do recurso em análise. Quanto ao perigo de dano grave, de difícil reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí se deriva.

O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC/2015), em consonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da função instrumental do processo, bem como da efetividade e celeridade processuais, permite a complementação da documentação que deve instruir a petição inicial, sempre que se verificar que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do diploma processual.

Entretanto, esse não é o caso dos autos, pois percebe-se que o juiz a quo na decisão recorrida pretende antecipar parte da instrução processual com várias determinações judicias que, caso descumpridas, ensejará extinção sem resolução do mérito.

As regras vigentes prestigiam o acesso à justiça e a primazia da resolução do mérito.

Ademais, para o deferimento de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, necessário se mostra a verificação, no caso concreto, da presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Inteligência do art. 6º, inc. VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, VIII, do CDC é desnecessária quando o autor alega fato negativo em sua petição inicial, pois, neste caso, o ônus de provar a existência de fato positivo é naturalmente do réu.

Dentro desse contexto, percebe-se que na petição inicial, a parte autora nega a contratação de um empréstimo consignado e requer a devolução de parcelas debitadas na aposentadoria que supostamente são indevidas.

Evidencia-se que a petição inicial preenche os requisitos (art.s 319 e 320) e deve ser recebida.

 Portanto, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

Por fim, defere-se o pedido de adoção do procedimento comum, uma vez que o exame fático da matéria demanda instrução processual com a possível necessidade de perícia grafotécnica, conforme precedente nº 16 da Turma Recursal do Piauí  dispondo que “O Juizado Especial não é competente para resolver questão envolvendo contratação em que figura como parte contratante pessoa analfabeta quando o deslinde da matéria exige exame da digital aposta, considerando a necessidade de realização de perícia datiloscópica”.

 

III - DISPOSITIVO  

Com fundamento em todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para receber a petição inicial mediante adoção do procedimento comum e deferir a inversão do ônus da prova.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

Detalhes

Processo

0753673-20.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/12/2022