TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758673-35.2021.8.18.0000
Origem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756019-75.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - PI2687-A
AGRAVADO: MARTA SUSE MARTINS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROVAS INSUFICIENTES. RECURSO PREJUDICADO.
1. Percebe-se que o pedido, como apresentado, revogação dos efeitos da decisão que fixou os alimentos provisórios, privará os menores do indispensável ao sustento, já que não há por parte do recorrente solução alternativa que aponte a capacidade de pagamento.
2. Nas razões recursais, não há pedido de redução dos alimentos, mas tão somente revogação dos efeitos da decisão que concedeu os alimentos provisórios.
3. Aduz o recorrente que seus proventos não suportam arcar com as despesas dos menores, entretanto, em sede de cognição sumária, não se constata que a suspensão da carteira profissional, por si só, altera a condição econômica do recorrente já que comprovado pela recorrida que o alimentante aufere alugueis de imóveis.
4. Apenas em sede de cognição exauriente e instrução probatória na origem será possível aferir a proporcionalidade do valor fixado a título de pensão alimentícia diante da limitação do presente procedimento de instrumento de agravo que se restringe à declarar o acerto ou não do que foi decidido pelo juiz a quo.
5. O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade deve sempre incidir na fixação desses alimentos, no sentido de que a sua quantificação não pode gerar o enriquecimento sem causa daquele que os pleiteia. Por outro lado, os alimentos devem servir para a manutenção do patrimônio mínimo da pessoa humana, o seu mínimo existencial.
6. Portanto, o dever de prestar alimentos dos ascendentes para com os descendentes, após a sua fixação, pode sofrer reajustamentos, entretanto, isso ocorre se comprovada de forma efetiva a alteração das possibilidades do alimentante, ou das necessidades do alimentando (binômio necessidade-possibilidade), o que não aconteceu até o presente momento, devendo a instrução processual continuar no processo de origem.
7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acompanhando o parecer ministerial, conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE provimento, ficando prejudicado o Agravo Interno nº 0758673-35.2021.8.18.0000, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz em substituição no segundo grau – Portaria nº 2149/2022) e Dr. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (Juiz convocado). Houve sustentação oral: Dr. Márcio Venicius Silva Melo (OAB/PI Nº 2.687); Dr. Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 de dezembro de 2022.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo interposto por GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE requerendo a REFORMA DA DECISÃO proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0756019-75.2021.8.18.0000 com a finalidade de suspender a eficácia da decisão proferida pelo JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões de Teresina/PI nos autos da processo n.º 0811688-81.2021.8.18.0140 que deferiu o pedido de alimentos provisórios no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos e reais) a favor dos dois filhos menores representados por MARTA SUSE MARTINS DO NASCIMENTO.
Inconformado com o indeferimento do pedido de suspensão da decisão d juiz a quo que fixou os alimentos provisórios, nos autos do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE requerendo que o afastamento dos efeitos da decisão que deferiu o pedido de alimentos provisórios no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos e reais) a favor dos dois filhos menores representados por MARTA SUSE MARTINS DO NASCIMENTO.
Sustenta presentes os requisitos da imediata suspensão.
Aduz que o “fumus boni iuris” está devidamente comprovado pela demonstração de que está ocorrendo a litispendência ou a conexão de ações de divórcio patrocinadas pelas mesmas partes e com o mesmo objeto, para que a mesma tenha como juízo de prevenção o processo que foi protocolado primeiro.
Continua afirmando que resta provado que embora o Agravante não esteja exercendo sua profissão, os menores não se encontram desamparados, pois, na própria inicial fala que o Agravante vem custeando todas as despesas dos menores e provado ainda que o Agravante ajuizou primeiro a ação de divórcio com alimentos para os menores que inclusive já existe liminar do juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões de Teresina/PI e principalmente que o valor arbitrado para pagamento em dinheiro pelo juízo da 4ª Vara de Família de Teresina/PI, é totalmente fora da realidade, sem contar que também resta demonstrado que o Agravante está com sua OAB suspensa e teve seus bens bloqueados por decisões judiciais e mesmo assim nunca deixou desamparados seus filhos.
Argumenta que o “periculun in mora” está presente, uma vez que, se não houver a suspensão da decisão agravada, poderá o Agravante ser preso por não honrar com a obrigação contida na decisão ora combatida e os menores, principais interessados, ficarão sem o amparo financeiro e sem a presença de seu genitor no seu convívio diário.
Vieram-me os autos conclusos.
Nas razões recursais, não há pedido de redução dos alimentos, mas tão somente de suspensão dos efeitos da decisão que concedeu os alimentos provisórios, o que impossibilita o juízo de retratação, ao menos neste momento processual.
Diante disso, foi mantido o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo,e, por consequência, mantida a eficácia da decisão combatida até ulterior deliberação.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM POR LITISPENDÊNCIA
Requer a parte Agravante que seja reconhecida em sede de Agravo de Instrumento a litispendência do processo de origem que tramita na 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina (PI) sob nº 0811688-81.2021.8.18.0140 com o processo nº 0808114- 50.2021.8.18.0140 que tramita na 6ª Vara de Família e Sucessões de Teresina/PI.
Entretanto, não se trata de litispendência como requer o recorrente.
Percebe-se, no caso concreto, o instituto da continência entre a presente ação de separação judicial c/c partilha e alimentos (PJE 1 grau nº 0811688-81.2021.8.18.0140) e a de divórcio c/c oferta de alimentos (PJE 1 GRAU 0808114-50.2021.8.18.0140), sendo recomendado pela legislação processual civil a reunião dos processos para apreciação conjunta dos pedidos.
Isso porque o objeto da ação de origem é mais amplo, pois envolve, além dos alimentos e divórcio, a partilha dos bens.
Assim sendo, como a ação continente (PJE 1 grau nº 0811688-81.2021.8.18.0140) foi proposta posteriormente (abril – 2021) à ação contida (ação nº 0808114-50.2021.8.18.0140 proposta em março de 2021), outra solução não resta senão a reunião dos processos no juízo prevento onde foi primeiro distribuída a petição inicial (6ª Vara de Família da Comarca de Teresina – PI), nos termos dos artigos 57 a 59 do CPC, in verbis:
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Portanto, nesses casos, os artigos 56, 57 e 58 do CPC acima transcritos, estabelecem a reunião de ações no juízo prevento para que sejam decididas simultaneamente. Isso também se depreende do julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTINÊNCIA COM AÇÃO DE DIVÓRCIO. REUNIÃO DE FEITOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Não ocorre litispendência se as ações não são idênticas (CPC/2015 337 § 2º). 2. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas (CPC/2015 57). 3. Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07087748120208070009 - Segredo de Justiça 0708774-81.2020.8.07.0009, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 23/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de extinção sem resolução do mérito do processo de origem, diante da ausência de litispendência.
II – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Requer o recorrente a revogação da decisão que fixou “alimentos provisórios no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) mensais quantia a ser suportada pelo demandado e mensalmente revestida em benefício do (s) requerente (s), seus dois filhos, a partir da citação, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora dos menores, a ser informada nos autos.”
Fundamenta o pedido afirmando que é profissional liberal (advogado) e se encontra com sua OAB suspensa pela Justiça do Maranhão caindo por cerca de quase 90% (noventa por cento) seus rendimentos, além de está com todos os seus bens bloqueados pela Justiça em Ação de Improbidade Administrativa, Processo nº 0800717-38.2019.8.10.0105.
Percebe-se que o pedido, como apresentado, revogação dos efeitos da decisão que fixou os alimentos provisórios, privará os menores do indispensável ao sustento, já que não há por parte do recorrente solução alternativa que aponte a capacidade de pagamento.
Nas razões recursais, não há pedido de redução dos alimentos, mas tão somente revogação dos efeitos da decisão que concedeu os alimentos provisórios.
Entretanto, nos autos do processo nº 0808114-50.2021.8.18.0140 proposto pelo recorrente e que tramita na 6ª Vara de Família da Comarca de Teresina (PI), como alegado nas contrarrazões, foi ofertado como alimentos o seguinte: (i) mensalidades do colégio dos 02 (dois) filhos menores; (ii) mensalidades das aulas de judô, futebol, inglês do menor G.B.A.J; (iii) reforço escolar e o balé da filha M.F.M.B; (iv) 02 salários mínimos.
Portanto, o somatório das prestações in natura e os 02 (dois) salários mínimos ofertados pelo próprio agravante equivalem aproximadamente ao valor fixado na origem a título de alimentos provisórios revertidos para a mãe e os dois menores, além do que não há provas de que o valor pago em pecúnia não está sendo revertido a favor dos menores.
Aduz o recorrente que seus proventos não suportam arcar com as despesas dos menores, entretanto, em sede de cognição sumária, não se constata que a suspensão da carteira profissional, por si só, altera a condição econômica do recorrente já que comprovado pela recorrida que o alimentante aufere alugueis de imóveis.
Apenas em sede de congnição exauriente e instrução probatória na origem será possível aferir a proporcionalidade do valor fixado a título de pensão alimentícia diante da limitação do presente procedimento de instrumento de agravo que se restringe à declarar o acerto ou não do que foi decidido pelo juiz a quo.
Para Maria Berenice Dias (2013b, p. 579) "tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade".
Nesse sentido entende, também, Flávio Tartuce (2015, p. 510):
O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade deve sempre incidir na fixação desses alimentos, no sentido de que a sua quantificação não pode gerar o enriquecimento sem causa daquele que os pleiteia. Por outro lado, os alimentos devem servir para a manutenção do patrimônio mínimo da pessoa humana, o seu mínimo existencial.
Portanto, o dever de prestar alimentos dos ascendentes para com os descendentes, após a sua fixação, pode sofrer reajustamentos, entretanto, isso ocorre se comprovada de forma efetiva a alteração das possibilidades do alimentante, ou das necessidades do alimentando (binômio necessidade-possibilidade), o que não aconteceu até o presente momento, devendo a instrução processual continuar no processo de origem.
Conforme observado pelo representante do Ministério Público (id 6029877) “o decisum merece ser mantido, porquanto o agravante não apresentou lastro probatório mínimo para justificar a reprimenda da alteração”.
II – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, acompanhando o parecer ministerial, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE provimento, ficando prejudicado o Agravo Interno nº 0758673-35.2021.8.18.0000.
É o voto
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758673-35.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorGUTEMBERG BARROS DE ANDRADE
RéuMARTA SUSE MARTINS DO NASCIMENTO
Publicação29/12/2022