Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0806651-15.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUTARQUIA ESTADUAL. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM RODOVIA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte recorrente fundamenta o pedido de reforma afirmando que a sentença é nula por ter sido surpresa a extinção por ilegitimidade sem antes intimar a parte postulante. Sobre a preliminar necessário registrar que a ilegitimidade da parte decorre do fato de estar alguém envolvido em conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, ou seja, parte legítima é aquela que, no desate da lide, suportará os efeitos da sentença. 2. Assim, pela teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada da discussão em torno do mérito. 3. Diante do contexto dos autos, deve ser aplicada a teoria da asserção, para se reconhecer a legitimidade passiva da autarquia e do Estado, ora apelante, pois imputada a eles a responsabilidade pelo evento danoso ocorrido em rodovia estadual sob a sua administração. Se a prova produzida não demonstrar a sua responsabilização pelos fatos deduzidos na petição inicial, a questão se resolve pelo mérito. 4. No caso, o pai das autoras, e ora Apelantes, trafegava em rodovia estadual quando foi vítima de acidente de trânsito causado por animal na pista. 5. Nessa ordem de ideias, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acolhida, pois a responsabilidade do dono dos animais envolvidos no acidente, prevista no art. 936 do Código Civil, não afasta a responsabilidade da Administração Pública, mormente considerando a alegação falha na prestação do serviço público pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ (DER). 6. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, diante da legitimidade passiva dos recorridos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dr. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (Juiz convocado). Houve sustentação oral: Dr. Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes (OAB/PI nº 15.842) – Procurador do Estado. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de dezembro de 2022. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0806651-15.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0806651-15.2017.8.18.0140
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública (PI)
APELANTE: FRANCISCA LEYLANNE DA SILVA ARAUJO, JOSIANE FERREIRA DE ARAUJO, ROSANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: WALDIR SOUSA MACEDO - PI1976-A
RELATOR(A): Desembargador 
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.  ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUTARQUIA ESTADUAL. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM RODOVIA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA.

1.    A parte recorrente fundamenta o pedido de reforma afirmando que a sentença é nula por ter sido surpresa a extinção por ilegitimidade sem antes intimar a parte postulante. Sobre a preliminar necessário registrar que a ilegitimidade da parte decorre do fato de estar alguém envolvido em conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, ou seja, parte legítima é aquela que, no desate da lide, suportará os efeitos da sentença.

2.    Assim, pela teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada da discussão em torno do mérito.

3.    Diante do contexto dos autos, deve ser aplicada a teoria da asserção, para se reconhecer a legitimidade passiva da autarquia e do Estado, ora apelante, pois imputada a eles a responsabilidade pelo evento danoso ocorrido em rodovia estadual sob a sua administração. Se a prova produzida não demonstrar a sua responsabilização pelos fatos deduzidos na petição inicial, a questão se resolve pelo mérito.

4.    No caso, o pai das autoras, e ora Apelantes, trafegava em rodovia estadual quando foi vítima de acidente de trânsito causado por animal na pista.

5.    Nessa ordem de ideias, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acolhida,  pois a responsabilidade do dono dos animais envolvidos no acidente, prevista no art. 936 do Código Civil, não afasta a responsabilidade da Administração Pública, mormente considerando a alegação falha na prestação do serviço público pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ (DER).  

6.     Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, diante da legitimidade passiva dos recorridos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dr. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (Juiz convocado). Houve sustentação oral: Dr. Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes (OAB/PI nº 15.842) – Procurador do Estado. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de dezembro de 2022.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de Apelação Cível proposta por  FRANCISCA LEYLANNE DA SILVA ARAUJO, JOSIANE FERREIRA DE ARAUJO, ROSANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO representadas por ROSANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA S.A que extinguiu sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, a pretensão formulada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do ESTADO DO PIAUÍ e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PIAUÍ.

Fundamenta o pedido de reforma da sentença afirmando que a sentença é nula por ter sido surpresa a extinção por ilegitimidade sem antes intimar a parte postulante.

Sustenta que a ausência de despacho saneador a esclarecer os pontos controversos implicou em claro prejuízo para as Apelantes.

Afirma ainda que a lei estadual 5802-2008 não deixa dúvidas a quem compete a fiscalização de animais em rodovias estaduais.

Defende a uniformização da jurisprudência deste Tribunal no sentido de reconhecer, em caso de acidente causado por semovente solto em rodovia estadual, a responsabilidade pelo acidente da administração pública.

Argumenta que O Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, constitui um importante instrumento de defesa quando ocorre omissão da Administração Púbica na conservação das rodovias e que os Recorridos deixaram de cumprir uma função compreendida no âmbito de sua atuação, o que resultou na ocorrência de danos pessoais, decorrente da falta de fiscalização da rodovia estadual, na qualidade de administrador da mesma, quando poderia ter evitado o acidente.

Aduz que é necessário que a causa esteja “madura” para julgamento, ou seja, que verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento.

Narra que os fatos narrados pelos Autores/Apelantes restaram cabalmente provados, conforme Certidão de Óbito (Id 148259), mídias sobre o acidente em questão (Id 148275) e pelos depoimentos das testemunhas, colhidos por meio de sistema áudio visual, cujo DVD-R se encontra na Secretaria da Vara, conforme Termo de Audiência 5974018.

Requer que os honorários tenha a exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida.

Intimados, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões sustentando que não se aplica ao caso a responsabilidade civil do Estado com base na Teoria do Risco Administrativo, haja vista a inexistência de qualquer conduta comissiva estatal que tenha originado os danos alegados.

No caso, defende o recorrido que a Teoria da Culpa Anônima, Culpa do Serviço ou, na lição dos franceses, Faute du Service, segundo a qual, para restar caracterizado o dever de indenizar, devem estar presentes quatro requisitos, quais sejam: a) conduta (omissiva) de agente do Estado, relativa às suas funções; b) dano indenizável; c) nexo de causalidade; d) culpa do serviço (falha na prestação).

Continua defendendo que, quando ao requisito da falha no serviço, e não se vislumbra nos autos qualquer comprovação de que houve falha estatal quanto ao serviço de fiscalização das rodovias estaduais.

Destaca que , não se pode tolerar que o Estado seja considerado “segurador universal”, garantidor de todo e qualquer sinistro que ocorra com os administrados.

Narra que não nos autos dados oficiais sobre as circunstâncias do acidente , sequer uma fotografia e que apenas um indivíduo afirmou ficando consignado no boletim de ocorrência e nada mais.

Argumenta que o art. 936 do Código Civil atribui ao dono do animal a responsabilidade por eventuais danos por ele causado, inclusive no caso de acidente de trânsito, de modo que a legitimidade para compor o polo passivo é única e exclusivamente do dono do animal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer no sentido do conhecimento do Recurso, pois cumpridas as formalidades exigidas por lei. Preliminarmente, opinou seja reconhecida a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, entendeu o Ministério Público pelo improvimento da Apelação, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, eis que ausente a demonstração de nexo causal entre o evento e o dano, não ensejando a responsabilização estatal.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA 

A parte recorrente fundamenta o pedido de reforma afirmando que a sentença é nula por ter sido surpresa a extinção por ilegitimidade sem antes intimar a parte postulante.

Sobre a preliminar necessário registrar que a ilegitimidade da parte decorre do fato de estar alguém envolvido em conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, ou seja, parte legítima é aquela que, no desate da lide, suportará os efeitos da sentença.

Assim, pela teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada da discussão em torno do mérito.

Sobre o tema ensina Humberto Theodoro Júnior, no Curso de Direito Processual Civil, 25. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. I, p.57:

Desarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.

Diante do contexto dos autos, deve ser aplicada a teoria da asserção, para se reconhecer a legitimidade passiva da autarquia e do Estado, ora apelante, pois imputada a eles a responsabilidade pelo evento danoso ocorrido em rodovia estadual sob a sua administração. Se a prova produzida não demonstrar a sua responsabilização pelos fatos deduzidos na petição inicial, a questão se resolve pelo mérito.

No caso, o pai das autoras, e ora Apelantes, trafegava em rodovia estadual quando foi vítima de acidente de trânsito causado por animal na pista.

Nessa ordem de ideias, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acolhida,  pois a responsabilidade do dono dos animais envolvidos no acidente, prevista no art. 936 do Código Civil, não afasta a responsabilidade da Administração Pública, mormente considerando a alegação falha na prestação do serviço público pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ (DER).

De outro lado, não acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Estado. A responsabilidade pelas rodovias estaduais é atribuição do Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí, entretanto, a jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe.

Ademais, conforme parecer ministerial, não há falar em responsabilidade exclusiva do proprietário do animal, já que o dever de guarda do dono não isenta o ente estatal de realizar a fiscalização das áreas sob sua jurisdição, cuidando-se de obrigações distintas e autônomas, conforme lei nº 5.318 de 24/07/2003 que reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI, criado pela Lei nº 1.251, de 18 de novembro de 1955 e lei estadual 5.802/08 (que dispõe sobre a proibição aos criadores, seus empregados, transportadores proprietários ou condutores de animais que os transportem e desloquem em estado de soltura nas rodovias estaduais).

Vejamos apreciação em casos análogos:

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988. 2 - No caso, a esposa e genitora dos autores faleceu em decorrência de acidente automobilístico motivado pela presença de animal na pista de rolamento da rodovia estadual. 3 - O Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER-PI, na qualidade de responsável pela gestão do transporte rodoviário no Estado do Piauí, tem o dever de promover a vigilância ostensiva e adequada das estradas do Estado, a fim de evitar acidentes e manter a incolumidade de seus usuários. 4 - A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do apelante, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 5 - Presente os requisitos de responsabilidade civil, o dever de indenizar é medida que se impõe. 6 - O falecimento de um ente querido, mormente, esposa e mãe, a qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito, considerando-se, ainda, que no caso em comento, a mãe faleceu na tentativa de socorrer seu filho acometido por uma doença terminal crônica e que agora não mais terá os cuidados de sua genitora. 7 - Quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 8 - Nas condenações por danos morais o marco inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Correção de ofício. 9 - Sentença mantida. 10 - Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800092-23.2018.8.18.0135 ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Julgamento em 18/05/2020).





EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL NA PISTA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESPONSABILIDADE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - DONO DO ANIMAL - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Considerando a discussão do dever da ré de cuidar e fiscalizar as rodovias sob sua concessão, possui legitimidade para figurar no polo passivo do feito. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço - art. 37, §6°, da Constituição Federal. Nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, é necessária apenas a demonstração da conduta da parte ré, do dano causado à autora e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade do dono do animal não afasta a responsabilidade da concessionária de promover a segurança dos usuários da rodovia. Em que pese a responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal de apreensão de animais, nos termos art. 1º, III, do Decreto nº 1.655/95, esta não afasta a responsabilidade da concessionária de sua atividade fim, qual seja, resguardar a segurança dos motoristas, garantindo condições ideias de trânsito de veículos. Comprovados os danos materiais suportados em razão do atropelamento de animal na pista da rodovia administrada pela concessionária, o dever de reparar disto resulta. A correção monetária deverá incidir desde a data do efetivo prejuízo/desembolso, em conformidade com entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 43. Por se tratar de matéria de ordem pública, a correção monetária e os juros de mora podem ser revistos até mesmo de ofício, sem que se caracterize "reformatio in pejus" ou julgamento "extra petita". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.045992-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2020, publicação da súmula em 24/06/2020)".





APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. REEMBOLSO DAS DESPESAS CONTRA O CAUSADOR DO DANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 188 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA ADMINISTRADORA DE RODOVIAS. ANIMAIS NA PISTA. FALHA NA SINALIZAÇÃO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E O RESULTADO. CONCLUSÃO EM PROCESSO DIVERSO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM BENEFÍCIO DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS VALORES DAS PEÇAS UTILIZADAS PARA O CONSERTO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.Nos termos da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." 3. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão - objetivamente - pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, conforme estabelece o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. 4.Para configurar a responsabilização civil objetiva, basta a simples aferição do silogismo entre o ato (comissivo ou omissivo), o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre o fato havido e o resultado danoso decorrente. 5.O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 506, estabelece que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Logo, a contrario sensu, é possível a extensão dos seus efeitos em benefício destes, ante o silêncio eloquente do legislador ao retirar a expressão "não beneficiando" do texto correspondente no antigo Estatuto Processual Civil 6.Evidenciado em processo diverso, em que se discutia a responsabilidade civil acerca do mesmo acidente, que o fato determinante para o desfecho do evento envolvendo o veículo segurado decorreu de conduta omissiva da concessionária, ao deixar de sinalizar a retirada de animais da rodovia, a seguradora pode se utilizar da coisa julgada em seu benefício, cabendo-lhe pleitear ressarcimento pelos danos materiais experimentados. 7.Comprovados os valores das despesas mediante recebido e notas fiscais juntadas aos autos pela seguradora, o valor a ser ressarcido deve corresponder às quantias neles discriminadas, sobretudo quando não há qualquer impugnação específica quanto às peças e serviços necessários para os reparos do veículo sinistrado. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. (Acórdão 1219526, 00169834620168070001, Minha Relatoria, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 11/12/2019).



Assim sendo, a lei estadual que dispõe sobre a proibição de manutenção de animais em situação de soltura traz expressa a competência do Estado para fiscalizar e coibir a prática com a consequente apreensão e destinação legal dos animais. Assim dispõe a Lei nº 5.802/08:



Art. 1º. Fica proibido aos criadores, seus empregados, possuidores, transportadores, proprietários ou condutores de animais, realizar a condução dos animais em estado de soltura nas rodovias estaduais, integrantes do sistema viário próprio do Estado do Piauí, obedecida a legislação federal específica, bem como a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

(…)

§2º – Somente estarão sujeitos aos efeitos desta Lei os animais considerados de médio porte, como ovinos, caprinos e suínos e os de grande porte, como cavalos, bois, vacas e jumentos.

Art. 2º O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com o auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos.

Art. 3º Após a apreensão do animal, a Secretaria Estadual de Transportes buscará a identificação do proprietário do animal, que será notificado para saber se tem ou não interesse em resgatar o animal apreendido.



No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela extinção sem resolução do mérito com base na ilegitimidade passiva, causando surpresa à parte recorrente.

No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: 

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.



II - CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem , para regular processamento, diante da legitimidade passiva dos recorridos.

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

 

Detalhes

Processo

0806651-15.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCA LEYLANNE DA SILVA ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/12/2022