TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751975-13.2021.8.18.0000
Origem: 1ª Vara Cível de Pedro II (PI)
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A
AGRAVADO: MARCIA RODRIGUES LOPES
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS - PI18103-A, MARCOS FRANCISCO CAMPELO - PI9477-A, MARIA JARDILANE BARBARA DE OLIVEIRA FURTADO - PI14407-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LIMINAR DEFERIDA MANTIDA. ATO ADMINISTRATIVO DE NOMEAÇÃO VÁLIDO E EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete, nesse momento processual, analisar o referido pedido liminar, na forma prescrita no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que autoriza o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando manter a agravada no cargo de Professora de Ciências da rede municipal mesmo após a mudança de gestão.
2. Inicialmente, sobre o mandado de segurança, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido no art. 1º da Lei nº. 12.016/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3. No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.
4. Dentro desse contexto, o juiz a quo entendeu suficientes os documentos e alegações da recorrida e deferiu a liminar. Irresignada com aludido decisum, e desde logo requerendo a suspensão de sua eficácia, o Município Agravante pretende a reforma, em definitivo, abstendo-se qualquer determinação de manutenção do cargo da agravada, bem como a reintegração de seus vencimentos, eis que irregulares, segundo alegação do representante do ente municipal.
5. Entretanto, em análise da demanda, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos necessários para a suspensão da eficácia da decisão recorrida e posterior provimento do presente recurso, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
6. Destaca-se que a celeuma recursal gira em torno da nomeação da agravada com fundamento em concurso público que, nos dizeres do agravante, ocorreu mediante diversos vícios e ilegalidade, tendo o magistrado de origem proferido decisão, ora recorrida, no sentido de mantê-la em seu cargo de professora, até ulterior deliberação, com a reintegração de seus vencimentos, abstendo-se a municipalidade de suspender a referida nomeação para o cargo em que foi aquela nomeada e empossada.
7. Na origem, percebe-se que as provas apresentas corroboram com a decisão recorrida, pois comprovada a ameaça de revogação da nomeação, a agravada tem o direito de ser preventivamente mantida no cargo de professora, devendo o Município recorrente se abster de praticar atos com a finalidade de concretizar o ato administrativo contrário ao exercício das atribuições do cargo.
8. Dessarte, torna-se necessária a comprovação do relevante fundamento recursal, que advém da provável existência de um direito a ser resguardado ao ente Municipal.
9. Ocorre que se extrai dos autos que a agravada foi nomeada e empossada para os cargos de Professora de Ciências, sendo prudente, por ora, ao menos até a análise meritória pelo juízo de piso, a manutenção da liminar deferida na origem, inclusive considerando o caráter alimentar do salário, bem ainda a ausência de risco de irreversibilidade da medida, consoante consignado pelo magistrado a quo: “Se, ao final da ação, esta decisão não restar confirmada, o retorno ao status quo ante se dá de forma imediata, sem qualquer complicação ou dificuldade, com a simples revogação da presente decisão”.
10. Ademais, observa-se que a questão relacionada sobre a legalidade ou não da convocação da agravada para nomeação e posse no cargo público em referência consiste no objeto da ação popular nº. 0802116-69.2020.8.18.0065, ainda em tramitação, onde ocorrerá, por certo, a devida instrução probatória.
11. Neste cenário, ao menos em rasa cognição própria deste recurso, levando em conta o princípio da continuidade do serviço público, deve ser mantida a eficácia da decisão agravada.
12. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente Agravo e votar pelo seu desprovimento, mantendo inalterada a decisão atacada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dr. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (Juiz convocado). Houve sustentação oral: Dr. Fernando Correia Lima (OAB/PI nº 6.466). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de dezembro de 2022.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO-PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos do mandado de segurança nº. 0800642-29.2021.8.18.0065 impetrado por MÁRCIA RODRIGUES LOPES, ora agravada.
Dispõe a decisão recorrida:
“(...)
Pelo exposto, presentes os requisitos legais do art. 300 e seguintes do NCPC, defiro a tutela de urgência, no sentido de suspender, em relação à impetrante, os efeitos de eventual ato oriundo da atual gestão municipal que vise a suspender a nomeação da impetrante, mantendo-a em seu cargo, até ulterior decisão. Assim, DETERMINO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o integral cumprimento desta decisão, devendo o Senhor Prefeito da Cidade de Milton Brandão – PI, reintegrar os vencimentos da impetrante, bem como abster-se de suspender a nomeação desta para o cargo para o qual foi nomeada e empossada, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000, 00.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar as informações necessárias em até 10 dias.
Ciência ao MP.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Irresignada com aludido decisum, e desde logo requerendo a suspensão de sua eficácia, a parte agravante pretende a reforma, em definitivo, abstendo-se qualquer determinação de manutenção do cargo da agravada, bem como a reintegração de seus vencimentos, eis que irregulares.
Argumenta, em síntese, nas razões recursais: inexistência de direito da agravada na manutenção do cargo de professor de ciências; falta de interesse público, pois visava o ex-gestor apenas nomear pessoas diretamente ligadas politicamente ao mesmo; há decisão liminar concedida pelo TCE-PI no sentido de suspender os efeitos do ato de convocação da parte agravada; a nomeação da parte agravada é ilegal e inoportuna, sem qualquer interesse público; impossibilidade legal de concessão da tutela antecipatória no presente caso, em que se pretende a determinação de nomeação irregular de servidor e reintegração de seus vencimentos.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, conforme petição de ID 4821223, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Alegou a recorrida ausência de dialeticidade recursal e de requisitos para suspender a decisão liminar.
Afirma que o Município recorrente lança indagações genéricas na peça inicial do agravo que não possuem o condão de anular a Portaria que a nomeou.
Instado a se manifestar, o Ministério Públicou afirmou que não se trata de situação que demanda sua intervenção.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Alegou a parte recorrida ausência de dialeticidade. Entretanto, não lhe assiste razão, pois o Município Agravante impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente regular o recurso, tendo se desincumbido do seu ônus de apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.016, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Compete, nesse momento processual, analisar o referido pedido liminar, na forma prescrita no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que autoriza o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando manter a agravada no cargo de Professora de Ciências da rede municipal mesmo após a mudança de gestão.
Inicialmente, sobre o mandado de segurança, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido no art. 1º da Lei nº. 12.016/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.
Dentro desse contexto, o juiz a quo entendeu suficientes os documentos e alegações da recorrida e deferiu a liminar. Dispõe a decisão recorrida:
“(...)
Pelo exposto, presentes os requisitos legais do art. 300 e seguintes do NCPC, defiro a tutela de urgência, no sentido de suspender, em relação à impetrante, os efeitos de eventual ato oriundo da atual gestão municipal que vise a suspender a nomeação da impetrante, mantendo-a em seu cargo, até ulterior decisão. Assim, DETERMINO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o integral cumprimento desta decisão, devendo o Senhor Prefeito da Cidade de Milton Brandão – PI, reintegrar os vencimentos da impetrante, bem como abster-se de suspender a nomeação desta para o cargo para o qual foi nomeada e empossada, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000, 00.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar as informações necessárias em até 10 dias. Ciência ao MP. Intimem-se. Cumpra-se.” (original sem destaque).
Irresignada com aludido decisum, e desde logo requerendo a suspensão de sua eficácia, o Município Agravante pretende a reforma, em definitivo, abstendo-se qualquer determinação de manutenção do cargo da agravada, bem como a reintegração de seus vencimentos, eis que irregulares, segundo alegação do representante do ente municipal.
Entretanto, em análise da demanda, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos necessários para a suspensão da eficácia da decisão recorrida e posterior provimento do presente recurso, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
Destaca-se que a celeuma recursal gira em torno da nomeação da agravada com fundamento em concurso público que, nos dizeres do agravante, ocorreu mediante diversos vícios e ilegalidade, tendo o magistrado de origem proferido decisão, ora recorrida, no sentido de mantê-la em seu cargo de professora, até ulterior deliberação, com a reintegração de seus vencimentos, abstendo-se a municipalidade de suspender a referida nomeação para o cargo em que foi aquela nomeada e empossada.
Na origem, percebe-se que as provas apresentas corroboram com a decisão recorrida, pois comprovada a ameaça de revogação da nomeação, a agravada tem o direito de ser preventivamente mantida no cargo de professora, devendo o Município recorrente se abster de praticar atos com a finalidade de concretizar o ato administrativo contrário ao exercício das atribuições do cargo.
Dessarte, torna-se necessária a comprovação do relevante fundamento recursal, que advém da provável existência de um direito a ser resguardado ao ente Municipal.
Ocorre que se extrai dos autos que a agravada foi nomeada e empossada para os cargos de Professora de Ciências, sendo prudente, por ora, ao menos até a análise meritória pelo juízo de piso, a manutenção da liminar deferida na origem, inclusive considerando o caráter alimentar do salário, bem ainda a ausência de risco de irreversibilidade da medida, consoante consignado pelo magistrado a quo: “Se, ao final da ação, esta decisão não restar confirmada, o retorno ao status quo ante se dá de forma imediata, sem qualquer complicação ou dificuldade, com a simples revogação da presente decisão”.
Ademais, observa-se que a questão relacionada sobre a legalidade ou não da convocação da agravada para nomeação e posse no cargo público em referência consiste no objeto da ação popular nº. 0802116-69.2020.8.18.0065, ainda em tramitação, em que ocorrerá, por certo, a devida instrução probatória.
Neste cenário, ao menos em rasa cognição própria deste recurso, levando em conta o princípio da continuidade do serviço público, deve ser mantida a eficácia da decisão agravada.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, recebo o presente Agravo e voto pelo seu desprovimento, mantendo inalterada a decisão atacada.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751975-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
RéuMARCIA RODRIGUES LOPES
Publicação27/12/2022