Acórdão de 2º Grau

Outros 0004490-34.2016.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INTERNA. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS requerendo anulação do acórdão ao argumento de que se trata a controvérsia dissociada das premissas fáticas. Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrados em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15. 2. Quanto ao pedido, assiste razão o embargante, pois a conclusão do julgamento está em clara contradição com os fatos e provas, além do que o órgão competente para apreciação do recurso de Apelação é esta 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, diante da prevenção com o agravo de instrumento nº 2011.0001.001361-2, conforme identificado na decisão de id 8072434. 3. Ocorre que, de fato, a causa de pedido e pedido estão dissociadas da fundamentação do acórdão. Dentro desse contexto, evidencia-se que os documentos apresentados (na inicial e contestação) são suficientes para concluir pelo novo julgamento, senão vejamos. 4. A embargante foi constrangida por um semestre inteiro do curso de direito que cursava na instituição recorrida diante da ausência do seu nome da ficha de chamada, tendo sido subtraído o direito de ter suas avaliações da faculdade e demais consequências negativas diante da matricula e regularização tardia da embargante. 5. De uma análise mais cautelosa, percebe-se que os fatos e provas foram melhor valorados pelo juiz sentenciante, pois, como consignado na sentença "ganha veracidade a afirmação da autora de que a parte ré negou-e a regularizar sua matrícula, gerando constrangimento, posto que anteriormente foi aceita como aluna da instituição de ensino e essa negativa abrupta de regularizar sua matrícula, sem dúvida, abalou o bem estar psíquico a merecer reparação por dano moral". 6. Tanto isso é evidenciado nos autos que, somente com o ajuizamento da presente ação, a instituição demandada regularizou a situação da recorrente e, portanto, como órgão competente para apreciar o recurso primeiro que, equivocadamente foi para a 1ª Câmara, entendo, diante de um primeiro contato que a sentença deve ser mantida. 7. Em decorrência de fato imputável à instituição embargada, a parte autora, ora recorrente, passou a sofrer as consequências de uma aluna inexistente para a instituição demandada, sem nota, sem nome na presença, o que configura desorganização que afrontou sobremaneira moralmente a embargante, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pós-contratual. 8. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 9. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à embargante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). Portanto, merecer reforma parcial a sentença para minorar os danos morais. 10. Por conseguinte, o recurso merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação por órgão incompetente, existindo omissão a ensejar modificação do julgado. 11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos modificativos, declarar a nulidade do v. acórdão embargado, e, promovendo novo julgamento do recurso, DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO da instituição recorrente para diminuir os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ônus de sucumbência inalterados, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004490-34.2016.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004490-34.2016.8.18.0000

EMBARGANTE: GINA GEOVANK MARTINS RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES - PI9372-A, CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA - PI3222-A, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A, TANIA DE ANDRADE PACHECO - PI6371-A
EMBARGADA: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - APEC 

Advogados do(a) APELANTE: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, ELIZANGELA CARDOSO OLIVEIRA - PI10456-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INTERNA. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

1.            Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS requerendo anulação do acórdão ao argumento de que se trata a controvérsia dissociada das premissas fáticas.  Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrados em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.  

2.            Quanto ao pedido, assiste razão o embargante, pois a conclusão do julgamento está em clara contradição com os fatos e provas, além do que o órgão competente para apreciação do recurso de Apelação é esta 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, diante da prevenção com o agravo de instrumento nº 2011.0001.001361-2, conforme identificado na decisão de id 8072434.

3.            Ocorre que, de fato, a causa de pedido e pedido estão dissociadas da fundamentação do acórdão. Dentro desse contexto, evidencia-se que os documentos apresentados (na inicial e contestação) são suficientes para concluir pelo novo julgamento, senão vejamos.  

4.            A embargante foi constrangida por um semestre inteiro do curso de direito que cursava na instituição recorrida diante da ausência do seu nome da ficha de chamada, tendo sido subtraído o direito de ter suas avaliações da faculdade e demais consequências negativas diante da matricula e regularização tardia da embargante.

5.            De uma análise mais cautelosa, percebe-se que os fatos e provas foram melhor valorados pelo juiz sentenciante, pois, como consignado na sentença "ganha veracidade a afirmação da autora de que a parte ré negou-e a regularizar sua matrícula, gerando constrangimento, posto que anteriormente foi aceita como aluna da instituição de ensino e essa negativa abrupta de regularizar sua matrícula, sem dúvida, abalou o bem estar psíquico a merecer reparação por dano moral".

6.            Tanto isso é evidenciado nos autos que, somente com o ajuizamento da presente ação, a instituição demandada regularizou a situação da recorrente e, portanto, como órgão competente para apreciar o recurso primeiro que, equivocadamente foi para a 1ª Câmara, entendo, diante de um primeiro contato que a sentença deve ser mantida.

7.            Em decorrência de fato imputável à instituição embargada, a parte autora, ora recorrente, passou a sofrer as consequências de uma aluna inexistente para a instituição demandada, sem nota, sem nome na presença, o que configura desorganização que afrontou sobremaneira moralmente a embargante, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pós-contratual.

8.            De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

9.            Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à embargante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). Portanto, merecer reforma parcial a sentença para minorar os danos morais.  

10.         Por conseguinte, o recurso merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação por órgão incompetente, existindo omissão a ensejar modificação do julgado. 

11.         Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos modificativos, declarar a nulidade do v. acórdão embargado, e, promovendo novo julgamento do recurso, DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO da instituição recorrente para diminuir os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ônus de sucumbência inalterados, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada por GINA GEOVANK MARTINS RODRIGUES  requerendo que seja concedido efeito infringente ao acórdão que, à unanimidade, reformou a sentença, afastando a pretensão da parte embargante de serem recompensada com danos morais pela ASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA – APEC.

Fundamenta o pedido de reforma destacando que a Embargada/Ré a partir do momento que realiza a matricula da Autora/Embargante, conforme se constata na contestação e documentos juntados por aquela, presentes nas fls.116 a 131, a Ré/Embargada reconhece o cumprimento das obrigações daquela para com esta e o consequente preenchimentos dos requisitos pela Autora/Embargante para com a Ré/ Embargada para que esta cumpra com todos os pedidos pleiteados na exordial.

Sustenta ainda que mesmo tardiamente, reconheceu que a Autora/Embargante estava certa nas suas alegações proferindo a devida matricula desta, isto ocorrendo no decorrer deste processo e que são fatos incontroversos, posto que a REQUERIDA/ EMBARGADA expressamente os afirmou na contestação, não dependendo, por esta banda, de quaisquer provas.

Argumenta que a culpa pelo impedimento da matricula da Autora/EMBARGANTE e do devido lançamento de notas, além dessa exposição negativa perante a turma e demais pessoas que tiveram contato com a situação, constatando que o fato constitutivo do direito da Autora/EMBARGANTE mostrou-se incontroverso desde o início do processo, o que, segundo alega, fica claro o direito por danos morais.

            Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões afirmando que trata-se o recurso de  inconformismo, pois trata-se de mero dissabor já que a ausência da matrícula da embargante ocorreu porque ela mesmo deixou de entregar documento obrigatório, qual seja, certificado de conclusão de ensino médio.

            É a síntese do necessário.

             

 

VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.  

 

II – DO MÉRITO RECURSAL: contradição no acórdão.  

Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS requerendo anulação do acórdão ao argumento de que se trata a controvérsia dissociada das premissas fáticas. 

Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrados em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.

Quanto ao pedido, assiste razão o embargante, pois a conclusão do julgamento está em clara contradição com os fatos e provas, além do que o órgão competente para apreciação do recurso de Apelação é esta 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, diante da prevenção com o agravo de instrumento nº 2011.0001.001361-2, conforme identificado na decisão de id 8072434

Ocorre que, de fato, a causa de pedido e pedido estão dissociadas da fundamentação do acórdão.

Dentro desse contexto, evidencia-se que os documentos apresentados (na inicial e contestação) são suficientes para concluir pela manutenção da sentença, senão vejamos.

 

III – NOVO JULGAMENTO

A embargante foi constrangida por um semestre inteiro do curso de direito que cursava na instituição recorrida diante da ausência do seu nome da ficha de chamada, tendo sido subtraído o direito de ter suas avaliações da faculdade e demais consequências negativas diante da matricula e regularização tardia da embargante.

De uma análise mais cautelosa, percebe-se que os fatos e provas foram melhor valorados pelo juiz sentenciante, pois, como consignado na sentença "ganha veracidade a afirmação da autora de que a parte ré negou-e a regularizar sua matrícula, gerando constrangimento, posto que anteriormente foi aceita como aluna da instituição de ensino e essa negativa abrupta de regularizar sua matrícula, sem dúvida, abalou o bem estar psíquico a merecer reparação por dano moral".

Tanto isso é evidenciado nos autos que, somente com o ajuizamento da presente ação, a instituição demandada regularizou a situação da recorrente e, portanto, como órgão competente para apreciar o recurso primeiro que, equivocadamente foi para a 1ª Câmara, entendo, diante de um primeiro contato que a sentença deve ser mantida.

Para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora recorrido, por não ter observado, a instituição apelante, ora embargada, os padrões mínimos das diretrizes e base da educação ao manter a embargante fora da lista de alunos matriculados, após ter cursado regularmente vários semestres do curso de direito.

Na verdade, deveria, de boa fé resolver administrativamente a matrícula regular da embargante, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte Apelante, em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.

Em decorrência de fato imputável à instituição embargada, a parte autora, ora recorrente, passou a sofrer as consequências de uma aluna inexistente para a instituição demandada, sem nota, sem nome na presença, o que configura desorganização que afrontou sobremaneira moralmente a embargante, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pós-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à embargante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

Portanto, merecer reforma parcial a sentença para minorar os danos morais.  

Por conseguinte, o recurso merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação por órgão incompetente, existindo omissão a ensejar modificação do julgado.

 

IV- DISPOSITIVO

 

Com essas considerações, acolho os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos modificativos, declarar a nulidade do v. acórdão embargado, e, promovendo novo julgamento do recurso, DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO da instituição recorrente para diminuir os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ônus de sucumbência inalterados.

            Teresina, data registrada no sistema

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


Detalhes

Processo

0004490-34.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - APEC

Réu

GINA GEOVANK MARTINS RODRIGUES

Publicação

29/12/2022