Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800715-28.2021.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Para evitar surpresa, a parte recorrente foi intimada tendo afirmado que na petição id 7685922 que “não há litispendência, uma vez que na causa de pedir recursal se demonstra que os atos ilícitos decorrentes do contrato sobre a RMC são autônomos, bem como o contrato anexado possui nulidade, conforme art. 52, II e IV do CDC”. 2. Ocorre que a parte autora, ora recorrente, faz referência apenas a parcela debitada em sua aposentadoria ao afirmar: "Consta no histórico de consignações, em anexo, o desconto em favor do Banco Bradesco na quantia mensal de R$ 44,00, em razão do contrato n.º 20160358025004688083". 3. Logo, não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas. 4. Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessa dívida é uma só. 5. De fato, o contrato impugnado nesta demanda é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato onde é alterado todo mês subsequente ao da cobrança. Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença. 6. No caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível. 7. A numeração do contrato representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a parte autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado-rmc) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato nº 20160358025004688. 8. Além disso, conforme disposto no art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de litispendência: Portanto, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes, mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato n. 20160358025004688 e o mesmo pedido (Declaração de Nulidade Contratual) em comparação com a Apelação Cível nº 0800344-64.2021.8.18.0056, ficando evidente a litispendência. 9. Portanto, reconhecida a litispendência entre as ações, declaro de ofício a litispendência para extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, do CPC. 10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para de ofício reconhecer a litispendência com a Apelação Cível nº 0800344-64.2021.8.18.0056, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, do CPC, ficando prejudicado o presente recurso, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800715-28.2021.8.18.0056 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800715-28.2021.8.18.0056
Origem: Vara única de Itaueira (PI) 
APELANTE: BELCHIOR PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargado
r RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1.            Para evitar surpresa, a parte recorrente foi intimada tendo afirmado que na petição id 7685922 que “não há litispendência, uma vez que na causa de pedir recursal se demonstra que os atos ilícitos decorrentes do contrato sobre a RMC são autônomos, bem como o contrato anexado possui nulidade, conforme art. 52, II e IV do CDC”.  

2.            Ocorre que a parte autora, ora recorrente, faz referência apenas a parcela debitada em sua aposentadoria ao afirmar: "Consta no histórico de consignações, em anexo, o desconto em favor do Banco Bradesco na quantia mensal de R$ 44,00, em razão do contrato n.º 20160358025004688083".

3.            Logo, não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.

4.            Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessa dívida é uma só.

5.            De fato, o contrato impugnado nesta demanda é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato onde é alterado todo mês subsequente ao da cobrança. Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.

6.             No caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.

7.            A numeração do contrato representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a parte autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado-rmc) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato nº 20160358025004688.

8.            Além disso, conforme disposto no art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de litispendência: Portanto, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes, mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato n. 20160358025004688 e o mesmo pedido (Declaração de Nulidade Contratual) em comparação com a Apelação Cível nº 0800344-64.2021.8.18.0056, ficando evidente a litispendência.

9.            Portanto, reconhecida a litispendência entre as ações, declaro de ofício a litispendência para extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, do CPC.

10.         Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para de ofício reconhecer a litispendência com a Apelação Cível nº 0800344-64.2021.8.18.0056, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, do CPC, ficando prejudicado o presente recurso, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

I - RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BELCHIOR PEREIRA DA SILVA requerendo a reforma da sentença do JUIZO DA VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (PI) que reconheceu a prescrição da pretensão formulada na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.

Argumenta que não há de se falar em prescrição, pois prazo para propositura da demanda são cinco anos e não três como reconhecido na sentença.

Contrarrazões: Intimado o banco recorrido apresentou resposta ao recurso pugnando pela manutenção da sentença ao defender o prazo trienal da prescrição e, se avançado, afirma que agiu no exercício regular do direito e não praticou nenhum ilícito a provar responsabilidade civil.

Identificada suposta litispendência e intimado o recorrente para manifestação, foi atravessada petição informando que cada processo possui um objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes.

Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

I – DA LITISPENDÊNCIA  DECLARADA DE OFÍCIO NESTA INSTÂNCIA RECURSSAL

           

            Na origem, BELCHIOR PEREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA em face do BANCO BRADESCO sob o argumento de que não houve negócio jurídico entre as partes ensejador de descontos em seu benefício previdenciário.

            Entendeu o juiz sentenciante que “a matéria discutida nestes autos já prescreveu, tendo em vista que o negócio jurídico entre as partes (contrato(s) nº 20160358025004688083) conforme consta no documento juntado, iniciou em JANEIRO DO ANO DE 2018, logo, deveria ter sido ajuizada ação dentro dos três anos que ocorreu o primeiro desconto indevido, uma vez que a parte autora alega inexistência de relação jurídica entre as partes”.

       Ocorre que, em se tratando de matéria de ordem pública, constatou-se que a parte autora impugna apenas uma parcela de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e que tal pretensão é idêntica àquela formulada anteriormente no processo nº 0800344-64.2021.8.18.0056.  

            Para evitar surpresa, a parte recorrente foi intimada tendo afirmado que na petição id 7685922 que “não há litispendência, uma vez que na causa de pedir recursal se demonstra que os atos ilícitos decorrentes do contrato sobre a RMC são autônomos, bem como o contrato anexado possui nulidade, conforme art. 52, II e IV do CDC”. 

            Ocorre que a parte autora, ora recorrente, faz referência apenas a parcela debitada em sua aposentadoria ao afirmar: "Consta no histórico de consignações, em anexo, o desconto em favor do Banco Bradesco na quantia mensal de R$ 44,00, em razão do contrato n.º 20160358025004688083".

Consultando o sistema de origem percebe-se os seguintes processos: 

0800715-28.2021.8.18.0056;

0800714-43.2021.8.18.0056;

0800707-51.2021.8.18.0056;

0800353-26.2021.8.18.0056;

0800352-41.2021.8.18.0056;

0800351-56.2021.8.18.0056;

0800350-71.2021.8.18.0056;

0800349-86.2021.8.18.0056;

0800347-19.2021.8.18.0056;

0800346-34.2021.8.18.0056;

0800345-49.2021.8.18.0056;

0800344-64.2021.8.18.0056

Logo, não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.

Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessa dívida é uma só.

De fato, o contrato impugnado nesta demanda é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato onde é alterado todo mês subsequente ao da cobrança.

Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.

 No caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível. 

 Acerca da litispendência, o artigo 337 do Código de Processo Civil preceitua que:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.

Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e a harmonização dos julgados:

“Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 585). 

A numeração do contrato representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a parte autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado-rmc) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato nº 20160358025004688.

Além disso, conforme disposto no art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de litispendência:

Portanto, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes, mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato n. 20160358025004688 e o mesmo pedido (Declaração de Nulidade Contratual) em comparação com a Apelação Cível nº 0800344-64.2021.8.18.0056, ficando evidente a litispendência.

Além disso, conforme disposto no art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de litispendência:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada

Portanto, reconhecida a litispendência entre as ações, declaro de ofício a litispendência para extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, do CPC.


II. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para de ofício reconhecer a litispendência com a Apelação Cível nº 0800344-64.2021.8.18.0056, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, do CPC, ficando prejudicado o presente recurso. 

É o voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800715-28.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BELCHIOR PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/12/2022