Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801017-51.2020.8.18.0037


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil. 2. Na origem, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO em decorrência de vícios oriundos do contrato de empréstimo consignado com desconto de parcelas no benefício previdenciário. 3. Requer o embargante que seja sanada a omissão referente aos parâmetros de atualização dos danos materiais e morais, tanto no que refere ao índice, quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros. 4. Em sendo constatado a existência no julgado, ante a não manifestação da incidência da correção monetária e juros nos descontos indevidos efetuados na aposentadoria da parte autora, passível a correção por meio dos aclaratórios, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública. 5. Diante da desconstituição do contrato de empréstimo consignado, deve banco recorrente ressarcir à autora os valores indevidamente descontados dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do desconto em cada parcela em seu contracheque. (juros da citação e correção da data do desconto na repetição do indébito). 6. Por fim, quanto ao termo inicial da correção dos danos morais, essa 3ª Câmara Cível tem aplicado o precedente estabelecido no Tema repetitivo nº 176 que autoriza a correção dos danos morais pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). 7. Registre-se que “há de se considerar que a aplicação de juros com base na taxa Selic compreende, também, a inclusão da correção monetária". (REsp nº 411.164, em 14/5/2002, Relator Ministro Luiz Fux). 8. Por fim, quanto à irresignação da condenação do banco embargante na restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas na aposentadoria da parte autora, nenhuma omissão ou esclarecimento a ser feito, pois os descontos eram efetuados na sem que existisse contrato regular e válido. 9. Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto). 10. A má fé e a ausência de engano justificável está exatamente nessa ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente. 11. Portanto, diante dessas considerações, o entendimento exarado no acórdão embargado, sobre a restituição em dobro por força do disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, revela-se pertinente com os precedentes que estão sendo formados sobre a repetição em dobro dos valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado com vício de nulidade na contratação, não havendo que se falar em fundamentação deficiente ou insuficiente como alegou a parte embargante. 12. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 13. Por conseguinte, o recurso merece parcialmente acolhido, apenas no que diz respeito à incidência do índice e termo inicial dos encargos. 14. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e DAR PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão, esclarecendo que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante seja acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC, a contar de cada parcela indevidamente descontada em seu contracheque. Quanto aos danos morais, o valor deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. /Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801017-51.2020.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801017-51.2020.8.18.0037

EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

EMBARGADO: JOAO PAULINO BORGES 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

1.            Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

2.            Na origem, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO em decorrência de vícios oriundos do contrato de empréstimo consignado com desconto de parcelas no benefício previdenciário.

3.             Requer o embargante que seja sanada a omissão referente aos parâmetros de atualização dos danos materiais e morais, tanto no que refere ao índice, quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros.

4.            Em sendo constatado a existência no julgado, ante a não manifestação da incidência da correção monetária e juros nos descontos indevidos efetuados na aposentadoria da parte autora, passível a correção por meio dos aclaratórios, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública.  

5.             Diante da desconstituição do contrato de empréstimo consignado, deve banco recorrente ressarcir à autora os valores indevidamente descontados dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC  a contar da data do desconto em cada parcela em seu contracheque. (juros da citação e correção da data do desconto na repetição do indébito).  

6.             Por fim, quanto ao termo inicial da correção dos danos morais, essa 3ª Câmara Cível tem aplicado o precedente estabelecido no Tema repetitivo nº 176 que autoriza a correção dos danos morais pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

7.            Registre-se que “há de se considerar que a aplicação de juros com base na taxa Selic compreende, também, a inclusão da correção monetária". (REsp nº 411.164, em 14/5/2002, Relator Ministro Luiz Fux).

8.            Por fim, quanto à irresignação da condenação do banco embargante na restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas na aposentadoria da parte autora, nenhuma omissão ou esclarecimento a ser feito, pois os descontos eram efetuados na sem que existisse contrato regular e válido.

9.            Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto).

10.         A má fé e a ausência de engano justificável está exatamente nessa ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente.

11.         Portanto, diante dessas considerações, o entendimento exarado no acórdão embargado, sobre a restituição em dobro por força do disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, revela-se pertinente com os precedentes que estão sendo formados sobre a repetição em dobro dos valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado com vício de nulidade na contratação, não havendo que se falar em fundamentação deficiente ou insuficiente como alegou a parte embargante.

12.         Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

13.         Por conseguinte, o recurso merece parcialmente acolhido, apenas no que diz respeito à incidência do índice e termo inicial dos encargos.

14.          Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e DAR PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão, esclarecendo que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante seja acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC, a contar de cada parcela indevidamente descontada em seu contracheque. Quanto aos danos morais, o valor deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. /Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

I - RELATÓRIO 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator): 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo BANCO ITAÚ S.A requerendo que seja suprida OMISSÃO alegada como existente no acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, consignando o termo inicial da incidência de juros e correção monetária das verbas de condenação, bem como a ausência de comprovação da má fé ao determinar a restituição em dobro.

Afirma o BANCO ITAÚ S.A que o acórdão foi omisso quanto aos parâmetros a serem utilizados na atualização dos danos materiais e morais, deixando de determinar o índice, bem como o lapso temporal da correção monetária e juros.

Sustenta ainda que não há justificativa para a condenação em dano material em sua forma dobrada, haja vista a ausência de conduta ilícita perpetrada pelo Embargante. Insta destacar o que vaticina a disposição legal que trata do instituto da repetição do indébito, in casu, o parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Intimada, a parte embargada não se manifestou. 

É a síntese do necessário. DECIDO.

 

 

VOTO  

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Na origem, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO em decorrência de vícios oriundos do contrato de empréstimo consignado com desconto de parcelas no benefício previdenciário.

Requer o embargante que seja sanada a omissão referente aos parâmetros de atualização dos danos materiais e morais, tanto no que refere ao índice, quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros.

Em sendo constatado a existência no julgado, ante a não manifestação da incidência da correção monetária e juros nos descontos indevidos efetuados na aposentadoria da parte autora, passível a correção por meio dos aclaratórios, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública. 

 Diante da desconstituição do contrato de empréstimo consignado, deve banco recorrente ressarcir à autora os valores indevidamente descontados dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC  a contar da data do desconto em cada parcela em seu contracheque. (juros da citação e correção da data do desconto na repetição do indébito). 

 Por fim, quanto ao termo inicial da correção dos danos morais, essa 3ª Câmara Cível tem aplicado o precedente estabelecido no Tema repetitivo nº 176 que autoriza a correção dos danos morais pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). 

Registre-se que “há de se considerar que a aplicação de juros com base na taxa Selic compreende, também, a inclusão da correção monetária". (REsp nº 411.164, em 14/5/2002, Relator Ministro Luiz Fux).

Por fim, quanto à irresignação da condenação do banco embargante na restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas na aposentadoria da parte autora, nenhuma omissão ou esclarecimento a ser feito, pois os descontos eram efetuados na sem que existisse contrato regular e válido.

Portanto, não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrente, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro os valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC.  

Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto),

A má fé e a ausência de engano justificável está exatamente nessa ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente.

Nos termos do art. 927, inciso I “os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”.

Dentro desse contexto, importante destacar que essa deficiência informacional e oferta exagerada de crédito aos idosos já foi, inclusive, objeto de regulamentação pela lei estadual do Paraná que proibiu “as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná”. 

Referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6727 proposta pela CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO, cujo julgamento foi finalizado em 11 de Maio de 2021.

Para a Ministra Carmem Lucia, seguida a unanimidade, no julgamento da ADI acima mencionada “O que se dispõe na lei paranaense é a adoção de política pública para a proteção econômica do idoso contra o assédio publicitário, não raro gerador de endividamento por onerosidade excessiva".

Portanto, diante dessas considerações, o entendimento exarado no acórdão embargado, sobre a restituição em dobro por força do disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, revela-se pertinente com os precedentes que estão sendo formados sobre a repetição em dobro dos valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado com vício de nulidade na contratação, não havendo que se falar em fundamentação deficiente ou insuficiente como alegou a parte embargante.

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

 “(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).

Por conseguinte, o recurso merece parcialmente acolhido, apenas no que diz respeito à incidência do índice e termo inicial dos encargos.

 

II - DECISÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão, esclarecendo que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante seja acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC, a contar de cada parcela indevidamente descontada em seu contracheque. Quanto aos danos morais, o valor deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

            É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0801017-51.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO PAULINO BORGES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/12/2022