Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0700804-22.2018.8.18.0000


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – TEMA 793 NÃO VIOLADO – – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil. 3. Acórdão mantido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0700804-22.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700804-22.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamante: DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA, THAIS MENDES MOREIRA E SILVA

APELADO: EDVALDO JOSE DOS SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – TEMA 793 NÃO VIOLADO – – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO


1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”


2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil.


 

 

 

3. Acórdão mantido, à unanimidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0700804-22.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA 
Advogados do(a) APELANTE: DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA - PI4459-A, THAIS MENDES MOREIRA E SILVA - PI13174-A

APELADO: EDVALDO JOSE DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÃO nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, agora em juízo de retratação, então interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, em face de EVALDO JOSÉ DOS SANTOS, ora apelado.

Irresignado, o apelante requereu, a princípio, a suspensão do feito, em observância ao previsto no inc. II, do art. 1.037, do CPC/15, alegando, para tanto, a decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.657.156/RJ. Depois, afirmou que a sentença vergastada dera-se à revelia do que preceitua o princípio da reserva do possível, o qual limitaria o exercício das garantias constitucionais de segunda geração à disponibilidade orçamentária do Poder Público. Disse, mais, que a sentença combatida também violara o princípio da legalidade, os artigos 2º, 26, 30 e 167, da Constituição Federal vigente, bem como os artigos 16, 17 e 18, da Lei n. 8.080/90, na medida em que a obrigação cominada seria de responsabilidade da União e dos Estados, por meio do SUS (Sistema Único de Saúde) e, não, do município. Garantiu, no final, que a tutela antecipada reclamada não poderia ter sido deferida, como o foi, em virtude da vedação contida nas Leis n. 9.494/97 e 8.437/92. Requereu, por tais razões, a suspensão processual do feito, em observância ao que dispõem os artigos 1.037 e 1.040, ambos do CPC vigente, ou, alternativamente, o provimento do apelo em apreço, para julgar totalmente improcedente a pretensão exordial deduzida na origem.

À unanimidade, foi improvida a apelação, mantendo-se a sentença incólume.

O Município de Parnaíba intentou Recurso Especial, motivo pelo qual foram retornados estes autos, pela douta Vice-Presidência desta Egrégia Corte, para o eventual juízo de retratação, por pertinência, do caso em apreço, ao Tema n. 793, da Suprema Corte.

É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto, em juízo de retratação.

 

 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO):Senhores Julgadores, os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Como já dito, o acórdão em apreço, à unanimidade, foi improvido, mantendo-se incólume a sentença.

A douta Vice-Presidência, destaca que, em relação a matéria de responsabilidade solidária dos entes federados em prestar assistência à saúde, o Tema nº 793, do STF, aduz a seguinte tese, in verbis:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”



Entretanto, da análise do aludido tema, conclui-se, com assaz segurança, que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso.

Ora, a demanda foi apresentada contra o Município de Parnaíba, responsável pela negativa, na seara administrativa, do pleito do apelado. Resta claro, portanto, que aquele ente federativo é o que deve, a despeito da solidariedade com outros, arcar com os custos do cumprimento da decisão.

Registre-se, ademais, que o acórdão coteja a solidariedade entre os entes públicos, em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive mencionando a Súmula 2 desta egrégia Corte, por se tratar de matéria de defesa sempre aventada pelo ente administrativo demandado. 

Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.



 

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0700804-22.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

EDVALDO JOSE DOS SANTOS

Publicação

14/02/2023