TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801656-35.2021.8.18.0037
APELANTE: OTACILIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinado pela procuradora da parte autora, conforme poderes outorgados em procuração pública. 2. O banco réu demonstrou que o valor do contrato em debate foi disponibilizado para a parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por OTACILIA MARIA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente a demanda que moveu em desfavor de BANCO SANTANDER(BRASIL) S/A, visando a declaração de inexistência de negócio jurídico referente a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo entendeu que restou demonstrada a contratação entre as partes, com a disponibilização do valor do empréstimo em conta da parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs o vertente recurso de apelação, pugnando pelo seu conhecimento e provimento, para reformar a sentença guerreada, com a procedência da demanda, alegando, em síntese, que o contrato é fraudulento e que o apelado não juntou aos autos o comprovante de TED. Defende a configuração de danos patrimoniais e morais, devendo ser ressarcido, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, conforme petição de ID 6656436.
O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção no feito, deixou de exarar parecer quanto ao mérito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a demanda (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) que moveu em desfavor de BANCO SANTANDER(BRASIL) S/A, visando a declaração de inexistência de negócio jurídico referente a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Para tanto, alega, em síntese, que o contrato é fraudulento e que o apelado não juntou aos autos o comprovante de TED. Defende a configuração de danos patrimoniais e morais, devendo ser ressarcida, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela apelante é o de nº. 414455320.
A instituição financeira apelada juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado de nº. 414455320 (ID 6656416). O aludido contrato, datado de 11 de fevereiro de 2020, está devidamente assinado pela procuradora da apelante, conforme poderes outorgados em procuração pública, cujo instrumento o banco recorrido também juntou aos autos, consoante documento de ID 6656417 – Pag. 5. Na referida procuração pública constam poderes específicos para constituir empréstimos consignados junto ao Banco Santander S/A. Do contrato em referência, objeto da presente lide, consta expressamente como valor entregue R$ 458,27 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos). E a parte ré/apelada acostou documentação para comprovar a transferência do valor objeto do contrato em favor da parte apelante, consoante faz prova o documento de ID 6656418.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade.
Portanto, não merece reforma a sentença a quo.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801656-35.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOTACILIA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação29/12/2022