TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802403-19.2020.8.18.0037
APELANTE: JOSE LOURENCO DA SILVA
Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Do cômputo dos autos, pôde-se compreender que a parte ora apelada logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais, bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado, suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Desta forma, manter-se-á a sentença, integralmente. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSE LOURENCO DA SILVA, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra o BANCO PAN S.A.
A referida sentença (id. 5978113) julgou IMPROCEDENTES, os pedidos da inicial, no sentido de reconhecer a efetiva contratação entre as partes, bem como a validade de depósito em favor da parte autora. Ademais, entendeu incabível a responsabilização civil da instituição financeira, não havendo que se falar em reparação material ou moral, visto a ausência de violação aos direitos de personalidade do autor.
Não conformada com a sentença, a parte autora, ora apelante, em sede de razões de apelação (id. 5978316), busca acolhimento de seus pedidos questionando a validade dos documentos probatórios apresentados pela parte apelada; isto é, o instrumento contratual e a transferência de valores. À vista disso, alega a não conformidade dos referidos documentos com os pressupostos legais exigidos à espécie em questão. Ademais, clama pelo reconhecimento da responsabilidade civil da parte apelada, a condenação em repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais..
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 5978320), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 6742658)
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
1. ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
2.MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 32848416-9, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de declarar a validade do contrato apresentado pela referida parte, esta, portanto, tendo logrado êxito em desincumbir-se do encargo probandi que possuía, vez que juntou aos autos documento hábil a atestar a realização de crédito à parte contrária e, também, instrumento contratual em conformidade às exigências legais.
Neste ponto, concordo com o entendimento do magistrado a quo.
Do cômputo dos autos, pôde-se compreender que a parte ora apelada logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais (id.: 5978108), bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado (id.: 5978110), suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado.
Destaca-se, todavia, a peculiaridade do caso sob demanda: trata-se em verdade de refinanciamento de contrato de empréstimo consignado, e não de novo empréstimo. A implicação direta deste fato é que a demanda permeia o valor do empréstimo consignado a ser abatido da quitação de uma dívida anterior. Explico: o contrato de empréstimo sob demanda é datado de 2/8/2019, identifica-se o n°32848416-9 e corresponde ao valor global de R$ 5.967,81. Ademais, há informações no contrato devidamente assinado acerca intenção para quitar dívida anterior, no valor R$ 4.300,66; por tal razão menciona-se os seguinte valores: Valor financiado (R$ 5.967,81); Valor refinanciado (R$ 4.300,66); Valor líquido (1.667,15). (id.: 5978108)
Dito isto, esclareço que crédito efetivo a ser disponibilizado à parte contratante é o referente ao valor líquido do segundo, ou seja, R$ 5.967,81 subtraído R$ 4.300,66. Portanto, visualizo que a parte apelada demonstrou corretamente a realização do crédito, vez que acostou aos autos documento hábil, com o devido número de autenticação e demais informações; vide id.: 5978110.
Destaca-se, pois, que na hipótese constata-se a observância ao entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).
Diante do exposto, constato que a parte apelada cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, comungo com o entendimento do Magistrado de 1º grau; não que prosperar o pleito recursal, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto por JOSE LOURENCO DA SILVA, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, integralmente.
Sem parecer do Ministério Público Superior
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação cível interposto por JOSE LOURENCO DA SILVA, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, integralmente. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802403-19.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE LOURENCO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/05/2023