Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800352-74.2019.8.18.0100


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADO APENAS QUANTO AO CONTRATO DE RMC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Certo é que, diante desses fatos, dada a comprovação de vícios contratuais que vincule licitamente as partes, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelada a ponto de proceder em descontos mensais, desde 08/2016, erroneamente. Inequívoco, portanto, os prejuízos causados à parte contrária. 3. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, fixo-os no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4. Ademais, considerando a efetiva realização do crédito em favor da parte apelante no que se refere aos valores do contrato n° 97-819573899/16, determino a compensação dos valores, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800352-74.2019.8.18.0100 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 )

Acórdão


 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800352-74.2019.8.18.0100

APELANTE: MARIA JOANA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA

APELADO: BGN S.A., BANCO BGN S.A (BANCO CETELEN S.A) SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA, COM SEDE NA AL RIO NEGRO, BAIRRO ALPHAVILLE INDUSTRIAL, 161, ANDAR 17, CIDADE DE BARUERI / SÃO PAULO, CEP 06.454 - 000

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADO APENAS QUANTO AO CONTRATO DE RMC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Certo é que, diante desses fatos, dada a comprovação de vícios contratuais que vincule licitamente as partes, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelada a ponto de proceder em descontos mensais, desde 08/2016, erroneamente. Inequívoco, portanto, os prejuízos causados à parte contrária. 3. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, fixo-os no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4. Ademais, considerando a efetiva realização do crédito em favor da parte apelante no que se refere aos valores do contrato n° 97-819573899/16, determino a compensação dos valores, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.


 

 


RELATÓRIO



Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA JOANA PEREIRA DA SILVA, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI nos autos da ação de referência AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra BANCO BNG SA. 

A referida sentença (id. 6937515) julgou IMPROCEDENTES, os pedidos da inicial, no sentido de reconhecer a efetiva contratação entre as partes, bem como a validade de depósito em favor da parte autora. Ademais, entendeu incabível a responsabilização civil da instituição financeira, não havendo que se falar em reparação material ou moral, visto a ausência de violação aos direitos de personalidade do autor.  

Houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa; bem como à multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, em razão da litigância de má-fé.

Não conformada com a sentença, em sede de razões de apelação (id. 6937520), a parte autora, ora apelante, busca acolhimento de seus pedidos questionando a validade dos documentos probatórios apresentados pela parte apelada, notadamente no que se refere ao instrumento contratual e a não conformidade com os pressupostos legais exigidos à espécie em questão. Ademais, reitera a ausência de comprovação da realização do crédito em relação ao contrato n° 51-819572774/16.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 6937527), requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 7215095)

É o que interessa relatar. 

Decido.


 


VOTO DO RELATOR


 

1. ADMISSIBILIDADE


Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


2. MÉRITO


A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 51-819572774/16 e do contrato de cartão de crédito consignado n° 97-819573899/16, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante. 

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de declarar a validade dos contratos apresentados pela referida parte, esta, portanto, tendo logrado êxito em desincumbir-se do encargo probandi que possuía, vez que acostou aos autos documento hábil a atestar a realização de crédito à parte contrária e, também, instrumento contratual em conformidade às exigências legais. 

Neste ponto, discordo com a decisão: não entendo prosperar os fundamentos que levaram ao convencimento do Juízo, afinal, deveria ser outra a interpretação literal da lei, aliada ao entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça; esclareço:

a. No que concerne ao contrato n° 51-819572774/16, visualiza-se que trata de empréstimo consignado datado de  25/07/2016, no valor de R$ 1.640,48. Em petição (id.: 6937493), a parte apelada apresentou documento de contrato em desconformidade aos pressupostos normativos do artigo 595/CC; isto porque, sendo a parte apelante pessoa analfabeta, a validade do contrato está condicionada à presença de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. In verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

b. Ademais, a simples juntada de documento de “Demonstrativo de Operações” registrado no sistema do Banco não presume a veracidade da alegação, pois trata-se de documento confeccionado unilateralmente e sem autenticação, portanto, sem o condão para tanto. Devo mencionar, neste caso, que observei a juntada de documento ted somente em sede de recurso, não havendo sequer menção à justificativa plausível para extratemporalidade; por certo, trata-se de inovação recursal, não suscitada em contestação e, portanto, não submetido à análise do juízo a quo, razão pela qual se nega conhecimento ao argumento por ofensa, principalmente, aos Princípios da Ampla Defesa, Contraditório e Duplo Grau de Jurisdição. Conclui-se, assim, em sentido idêntico ao da Súmula nº 18/TJPI:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI). 

c.Por sua vez, devo analisar o outro objeto da demanda, o contrato n° 97-819573899/16 que consiste em cartão de crédito consignado, RMC, datado de  25/07/2016, no valor de limite R$ 880,00. Sobre o instrumento contratual apresentado em id.: 6937507 também se estende o entendimento exposto anteriormente, em que pese sua existência, constata-se a desconformidade aos pressupostos normativos do artigo 595/CC; isto porque, inexiste a presença de subscrição de duas testemunhas; motivo pela qual reputa-se invalido.

d. Fato divergente se observa quanto à comprovação da transferência do crédito contratado a título de RMC, isto porque quanto ao segundo contrato houve a devida apresentação de TED válido e em tempo viável de apreciação pelo juízo a quo, isto é,  em contestação; id. 6937508. Todavia, em função da reconhecida invalidade do vínculo jurídico, entendo que a posição mais acertada determina a  compensação dos valores transferidos à parte recorrente, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

Certo é que, diante desses fatos, dada a comprovação de vícios contratuais que vincule licitamente as partes, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelada a ponto de proceder em descontos mensais, desde 08/2016, erroneamente. Inequívoco, portanto, os prejuízos causados à parte contrária. 

No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ademais, ainda no âmbito da responsabilidade civil da parte apelada, é necessário evocar as disposições do parágrafo único do artigo 42, do CDC. Da simples leitura da referida norma, infere-se o cabimento de repetição em dobro pelas cobranças indevidas, vez que ausente a relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados no benefício previdenciário.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ainda nesta perspectiva, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.  Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.

Portanto, entendo pela condenação da parte apelada à restituição em dobro do indébito, sob os fundamentos já explicitados. 

Finalmente, que tange ao quantum a título de dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, fixo-os no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Concluo, desta forma, em sentido que vai ao encontro dos fundamentos da parte apelante, entendendo fazer-se necessária reforma integral da sentença recorrida. 


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA JOANA PEREIRA DA SILVA, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, integralmente, para DECLARAR a nulidade dos instrumentos contratuais; para CONDENAR a parte apelada à repetição em dobro do indébito e para CONDENAR a mesma parte ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.

Ademais, considerando a efetiva realização do crédito em favor da parte apelante no que se refere aos valores do contrato n° 97-819573899/16, determino a compensação dos valores, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

Quanto aos honorários sucumbenciais, inverto-os. 

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por MARIA JOANA PEREIRA DA SILVA, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, integralmente, para DECLARAR a nulidade dos instrumentos contratuais; para CONDENAR a parte apelada à repetição em dobro do indébito e para CONDENAR a mesma parte ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Ademais, considerando a efetiva realização do crédito em favor da parte apelante no que se refere aos valores do contrato n° 97-819573899/16, determino a compensação dos valores, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Quanto aos honorários sucumbenciais, inverto-os. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

Detalhes

Processo

0800352-74.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOANA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BGN S.A (BANCO CETELEN S.A) Sociedade Anônima Fechada, com sede na AL Rio Negro, Bairro Alphaville Industrial, 161, andar 17, cidade de Barueri / São Paulo, CEP 06.454 - 000

Publicação

15/05/2023