TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800469-26.2020.8.18.0037
APELANTE: BANCO PAN S.A., LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL MAJORADO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Sendo a parte apelada pessoa não alfabetizada (id. 6088125), a validade do contrato fica condicionada à presença de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, fato que não se visualiza plenamente em id.: 6088135. Do cômputo dos autos, pode-se concluir que a presença da assinatura de duas testemunhas não é suficiente para dispensar a assinatura a rogo; tornando inválido o contrato sob análise. 3. Para além disso, no que se refere à realização do crédito, é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar não ter recebido a integralidade dos valores supostamente contratados. 4.NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte BANCO PAN S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS. 6. Desta forma, reformar-se-á a sentença, somente, para majorar o quantum indenizatório por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por ambas as partes que integram a demanda, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que move a parte LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS contra a parte BANCO PAN S.A.
A referida sentença (id. 6088139) julgou PROCEDENTES, em partes, os pedidos da inicial, no sentido de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a parte ré à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento da parte autora e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, visto que a parte requerida não se desimcumbiu do ônus probandi, deixando de juntar aos autos documento hábil à comprovação do vínculo jurídico e da realização do crédito à parte requerente, isto é, TED, ficha de caixa ou qualquer outro documento capaz de contribuir com a instrução probatória. Ademais, quando da fixação do dano indenizatório, evidenciou a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, impondo-se a indenização pelos prejuízos causados.
Houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 6088142), a parte BANCO PAN S.A pleitea a reforma da sentença no sentido de que seja reconhecida a validade dos documentos comprobatórios apresentados, sobretudo quando do instrumento contratual, a fim de atribuir-se higidez ao vínculo jurídico alegado. Por fim, considerando o não acolhimento de seus pedidos, requer o afastamento ou minoração do valor da indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS também interpôs Recurso de Apelação (id.: 6088147), reitera as condições de irregularidade contratual a fim de pleitear pela majoração do quantum indenizatório por danos morais, vez que entende ser, o valor arbitrado, diminuto e incapaz de compensar os prejuízos advindos dos descontos indevidos em sua conta. Requer, ainda, que seja majorado o valor fixado a título de honorários advocatícios.
Devidamente intimadas a se manifestarem, apenas a apelada LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS apresentou contrarrazões (id. 6088150) para requerer a negativa de provimento recursal à parte contrária.
Em juízo de admissibilidade, os recursos em questão foram recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 6942436)
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
1. ADMISSIBILIDADE
Apelações Cíveis conhecidas, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
2. MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 309309970-7, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da instituição financeira, que enseja sua responsabilização civil e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte autora.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da referida parte, em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que apresentou documento contratual que desrespeita os pressupostos normativos do artigo 595/CC, bem como deixou de acostar aos autos documento capaz de de corroborar sua defesa da realização do crédito contratual.
Neste ponto, concordo com a decisão meritória, isto porque, sendo a parte autora pessoa não alfabetizada (id. 6088125), a validade do contrato fica condicionada à presença de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, fato que não se visualiza plenamente em id.: 6088135. Do cômputo dos autos, pode-se concluir que a presença da assinatura de duas testemunhas não é suficiente para dispensar a assinatura a rogo; tornando inválido o contrato sob análise.
Para além disso, no que se refere à realização do crédito, é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar não ter recebido a integralidade dos valores supostamente contratados.
Acrescento, neste caso, que a juntada de documento ted somente em sede de recurso, não havendo sequer menção à justificativa plausível para extratemporalidade, por certo, trata-se de inovação recursal, não suscitada em contestação e, portanto, não submetido à análise do juízo a quo, razão pela qual se nega conhecimento ao argumento por ofensa, principalmente, aos Princípios da Ampla Defesa, Contraditório e Duplo Grau de Jurisdição.
Ainda esclarece-se que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça sumulou entendimento condicionando a validade da relação contratual em demanda à comprovação da efetiva realização do crédito em favor da parte consumidora; sendo, desta forma, nula a avença que, embora possua instrumento contratual em conformidade legal, não seja acompanhada de comprovante de transferência do valor para a conta bancária da parte hipossuficiente. Vejamos:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).
Diante do relato, não restam dúvidas da falha na prestação dos serviços da instituição financeira que ocasionaram descontos equivocados no benefício previdenciário da parte autora; inequívoca sua responsabilidade civil. No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Evidencia-se, desta forma, caracterizada a responsabilidade civil do Banco apelante pelos danos suportados pela parte LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS. Aquela agiu com culpa, quando deixou de proceder pelas medidas necessárias à formalização do contrato e à realização do crédito, antes de efetuar os descontos indevidos.
Não à toa sobre o pedido de conversão da condenação de repetição na modalidade dobro pela simples do indébito, entendo não prosperar os fundamentos. Da simples leitura do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, infere-se o cabimento da determinação dobrada, vez que a declaração de ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados atestam a existência de cobrança indevida.
Ainda nesta perspectiva, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Finalmente, que tange ao quantum a título de dano moral, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Pois bem, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Este E. Tribunal de Justiça tende a julgar da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTIFICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO DE AVALIAÇÃO. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. CASOS SIMILARES. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Na espécie, discute-se tão somente acerca do quantum compensatório devido a título de danos morais. II- No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. III- Assim, o valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, pois não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível. IV- Ademais, o Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o Juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, todavia, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o Julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto. V- Partindo dessa perspectiva, apurando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que o valor aquilatado a título de compensação por danos morais para os casos símiles é dissonante, variando no intervalo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme precedentes da jurisprudência pátria. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença recorrida, exclusivamente, para majorar a compensação por dano moral atribuída ao Apelado, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII- Decisão por votação unânime. (TJPI - 1ª C.Cível - 0000288-07.2013.8.18.0004 - Rel.: Raimundo Eufrásio Alves Filho- J. 04/09/2018).
Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo por majorar o montante a título de danos morais, passando este de R$ 1.000,00 (um mil reais reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, e no mérito, julgo da seguinte forma:
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte BANCO PAN S.A.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS.
Desta forma, reformar-se-á a sentença, somente, para majorar o quantum indenizatório por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os, resultando no percentual 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, e no mérito, julgar da seguinte forma: A) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte BANCO PAN S.A; B) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS. Desta forma, reformar-se-á a sentença, somente, para majorar o quantum indenizatório por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os, resultando no percentual 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800469-26.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLUISA GOMES DE SOUSA SANTOS
Publicação15/05/2023