TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000019-23.2001.8.18.0057
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: BOMSUCESSO AGRO INDUSTRIAL LTDA, ANTONIO JUSSELINO MATOS SILVEIRA, MARIA BETANIA LELIS DE ARAGAO SILVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulada por ANTONIO JUSSELINO MATOS SILVEIRA; BOMSUCESSO AGRO INDUSTRIAL LTDA e MARIA BETANIA LELIS DE ARAGAO SILVEIRA, requerendo o esclarecimento do acórdão, que julgou a APELAÇÃO CÍVEL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Afirma que houve equívoco no que se refere à apreciação da prova no acórdão embargado, porquanto houve intimação pessoal do exequente e do seu patrono, sendo válida a intimação por e-mail.
Intimada, a parte recorrida requereu o não recebimento dos embargos.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de declaração possuem cabimento restrito, a saber:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Apresenta-se indevida a oposição dos Embargos para rediscutir a matéria diante do inconformismo da parte.
O embargante aduz que houve equívoco na apreciação das provas, tendo em vista a devida intimação do exequente e de seu patrono, via e-mail, já que o instrumento eletrônico é meio hábil. Destarte, apenas por esclarecimento, ressalta-se, como já explicado no acórdão embargado, que, embora intimação por e-mail seja válida, a forma como se deu nos presentes autos é que se deu de modo inválido. Transcreve-se trecho do referido decisum:
“Resta notório que, em regra, a intimação realizada via e-mail é plenamente válida. Não obstante, deve-se salientar que o endereço eletrônico deverá estar previamente cadastrado e, no presente caso, o e-mail do gerente utilizado não constava no cadastro do sistema, como bem destacado na certidão de 28 de outubro de 2020, fora obtido por meio de ligação”.
Assim sendo, apesar de tempestivos, apresenta-se inequívoca a hipótese de não cabimento dos embargos de declaração, pois o recorrente não apontou de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.
Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão e a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000019-23.2001.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuBOMSUCESSO AGRO INDUSTRIAL LTDA
Publicação29/12/2022