TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801084-68.2021.8.18.0073
APELANTE: ADELIA MARIA DE CASTRO BASTOS
Advogado(s): PRYCYLA DE MACEDO LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. A parte apelada acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais, bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado, suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Destaca-se, pois, que na hipótese não se constata o descumprimento do entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida integralmente.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ADELIA MARIA DE CASTRO BASTOS, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra o BANCO BRADESCO S.A.
A referida sentença (id. 7594494) julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, no sentido de declarar a validade contratual e atestar a ausência de prova de conduta ilegal da parte ora apelada suficiente a causar prejuízos materiais e morais.
Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 7594502), a parte ora apelante aduz a invalidade de instrumento contratual hábil à vinculação das partes sob os pressupostos legais. Ainda, acerca da transferência dos valores discutidos, alega a ausência de documento autenticado capaz de comprovar a realização do crédito em seu favor. À luz de suas convicções, requer a reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade contratual e a condenação da parte ré em repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 7594502), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id.7680985)
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
1. ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
2. MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 815684378, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que ensejou sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de acatar as alegações da parte ré, vez que esta apresentou documento de contrato considerado válido e extrato de transações suficiente para atestar a transferência dos valores à parte autora; nestes termos:
[...]
Citado, o banco réu apresentou contrato, devidamente assinado por parte da autora, confirmando, pois, o empréstimo bancário contestado, assim como comprovante de TED e documentos pessoais da parte autora, que, inclusive, são os mesmos anexados à petição inicial. Quanto ao ponto, observo que junto ao contrato foi apresentado pelo banco documentos pessoais da parte requerente que somente ela tem acesso, indicando, assim, a contratação efetiva por parte da autora. Além disso, o comprovante colacionado em id 19167685, com indicação das informações da requerente e evidenciando o depósito em conta vinculada à agência sita na cidade em que reside a autora, com valores e data em consonância com o contrato apresentado, corroboram a legitimidade da contratação e disponibilização dos valores. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Rechaço, ainda, a alegação de nulidade do negócio, especialmente pelo fato de o contrato ter vindo assinado pela demandante e acompanhado de documentos pessoais da parte autora, documentos estes que somente a parte autora possui acesso. Assim, não sendo a parte incapaz, e não tendo dúvidas de que houve a contratação do empréstimo, entendo pela sua validade.
Neste ponto, não há como discordar do magistrado da origem.
Do cômputo dos autos, constato que a parte ora apelada logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais (id.: 7594466). Vale mencionar, acerca das alegações de controvérsias mencionadas pela parte apelante na apelação, o número constante no documento probatório não se refere ao benefício previdenciário, mas à numeração do contrato de empréstimo consignado, correspondente ao citado na inicial: n° 815684378. Da leitura do instrumento contratual, vê-se que a sinalização da opção “não consignar” diz respeito às verbas rescisórias e não à ausência de autorização para contratação da transação. Dito isto, entendo que inexistem provas a atestar a invalidade do negócio jurídico, tendo a parte contratante, em livre manifestação de sua vontade, concordado com suas disposições.
Ademais, quanto à realização do crédito em favor da parte apelante, destaco que apesar de o documento acostado pelo banco réu não possuir devida autenticação, sua validade pode ser presumida a partir do documento de extrato bancário, juntado pela parte apelante, que atesta a efetiva transferência dos valores (id.: 7594396), dada as circunstâncias, entendo ser suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado.
Destaca-se, pois, que na hipótese não se constata o descumprimento do entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).
Desta forma, constato que a parte apelada cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, mantendo-se, assim, a sentença primeva.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ADELIA MARIA DE CASTRO BASTOS, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, integralmente
Sem parecer do Ministério Público Superior
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por ADELIA MARIA DE CASTRO BASTOS, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, integralmente. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Fez sustentação oral: Dra. Pryscyla de Macêdo Lima, OAB/PI 15.395. Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
0801084-68.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELIA MARIA DE CASTRO BASTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/05/2023