Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801084-63.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SEM CONTRATO. DESCONHECIMENTO DA ADESÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA TÁCITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. O contrato de Cartão de Crédito Consignado nada mais é que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento mensal do débito dar-se-á pelo inadimplemento da fatura do cartão. Sempre havendo, portanto, o desconto do valor mínimo dos gastos mensais diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor. 3. Dessa forma, não há que se falar em concordância tácita ou presumida da contratação de cartão de crédito consignado pela utilização de cartão de crédito mediante uso de senha pessoal. 4. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pelo não acolhimento do pedido de minoração do quantum, haja vista o valor fixado na origem tenha atendido às particularidades que a condenação por dano moral se propõe, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 5. Concluo, desta forma, não prosperar quaisquer fundamentos no sentido da reforma da sentença recorrida. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801084-63.2019.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 )

Acórdão

 

 

 


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801084-63.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

APELADO: LUIS GONZAGA DE ARAUJO

Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 




EMENTA

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SEM CONTRATO. DESCONHECIMENTO DA ADESÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA TÁCITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. O contrato de Cartão de Crédito Consignado nada mais é que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento mensal do débito dar-se-á pelo inadimplemento da fatura do cartão. Sempre havendo, portanto, o desconto do valor mínimo dos gastos mensais diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor. 3. Dessa forma, não há que se falar em concordância tácita ou presumida da contratação de cartão de crédito consignado pela utilização de cartão de crédito mediante uso de senha pessoal. 4. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pelo não acolhimento do pedido de minoração do quantum, haja vista o valor fixado na origem tenha atendido às particularidades que a condenação por dano moral se propõe, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 5. Concluo, desta forma, não prosperar quaisquer fundamentos no sentido da reforma da sentença recorrida. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido.



 

 

 


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por  BANCO BMG SA.  a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI nos autos da ação de referência  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move LUIS GONZAGA DE ARAUJO. 

A referida sentença (id. 6746721) julgou PROCEDENTES, os pedidos da inicial, no sentido de declarar a nulidade contratual e condenar a parte ré à restituição em dobro do indébito e em danos morais, visto que ausentes documentos comprobatórios de instrumento contratual válido. Ademais, quando da fixação do dano indenizatório, evidenciou a conduta ilícita da ré em violação aos direitos de personalidade do autor. 

Houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em sede de razões de apelação (id. 6746731), a instituição financeira reitera fundamentos no sentido de considerar inexistentes os motivos para atestar a sua responsabilização civil na relação em discussão. À vista disso, questiona a condenação em indenização por danos morais, vez que alega a ausência de prova de lesão à parte ora apelada e, ainda, contesta a repetição em dobro do indébito, alegando não ter procedido com má-fé ao efetuar os descontos. Ademais, considerando o não acolhimento de seus pedidos recursais, clama pela minoração do quantum de dano moral, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito que a sentença possa vir a causar. 

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 6746737), requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id.7677898)

É o que interessa relatar. 

Decido. 


 

VOTO DO RELATOR

 

 

 

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  

 2.MÉRITO

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de RMC nº 11544238, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelada. 

A priori, convém tecer algumas considerações acerca do Contratos de RMC, isto é, Reserva de Margem Consignável, atinentes à contratação de um cartão de crédito vinculado à folha de pagamento do consumidor. É neste ponto exato que tal modalidade diferencia-se dos cartões de crédito convencionais, vez que no RMC o pagamento do valor mínimo da fatura mensal é descontado diretamente nos vencimentos do usuário.

O contrato de Cartão de Crédito Consignado nada mais é que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento mensal do débito dar-se-á pelo inadimplemento da fatura do cartão. Sempre havendo, portanto, o desconto do valor mínimo dos gastos mensais diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor.

In casu, nota-se que a instituição financeira acostou aos autos suposto instrumento contratual referente à transação ora discutida, (id.: 6746611), todavia, da leitura do documento constata-se que trata de objeto diverso do objeto desta demanda, vez que prevê valores divergentes aos comprovados mediante extrato do INSS, seja dos descontos mensais ou do valor global do empréstimo. Por conseguinte, entendo que a parte apelante não logrou êxito de desimcumbir do encargo probandi que possuía para atestar a higidez do vínculo jurídico estabelecido. 

Outrossim, destaca-se também os documentos comprobatórios que se referem às faturas mensais (id.: 6746612), ainda que seja indiscutível que os documentos apresentados pela parte apelante tratassem do contrato RMC discutido, aqueles possuem, tão somente, o valor de suposto saque realizado com as variações advindas dos juros e dos descontos por pagamento mínimo efetuado diretamente no benefício da parte apelada. A partir dos documentos, portanto, pode-se concluir que o consumidor não realizou, em momento algum, o efetivo uso do cartão de crédito.

Dessa forma, não há que se falar em concordância tácita ou presumida da contratação de cartão de crédito consignado pela utilização de cartão de crédito mediante uso de senha pessoal. 

Por outro lado, como já mencionado, a parte apelada comprovou a redução do valor de seu benefício previdenciário em razão de descontos decorrentes de contrato inexistente, pela instituição financeira. 

Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelante a ponto de proceder em descontos infundados em desfavor do benefício previdenciário da parte apelada. Observa-se nos documentos juntados pela parte apelada (id.: 6746604) que até 02/2017 foram efetuados descontos, erroneamente, sem respaldo legal que atestasse a relação jurídica. Inequívocos, portanto, os prejuízos à parte apelada. 

No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Evidencia-se, desta forma, caracterizada a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pela parte apelada. Aquela agiu com culpa, quando deixou de proceder pelas medidas necessárias à formalização do contrato e à realização do crédito, antes de efetuar os descontos indevidos. 

Ademais, sobre o pedido de afastamento da condenação de repetição em dobro, entendo não prosperar os fundamentos. Da simples leitura do parágrafo único, artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, infere-se o cabimento da determinação, vez que a declaração de ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados atestam existência de cobrança indevida. 

Ainda nesta perspectiva, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.  Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.

Finalmente, que tange ao quantum a título de dano moral, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pelo não acolhimento do pedido de minoração do quantum, haja vista o valor fixado na origem tenha atendido às particularidades que a condenação por dano moral se propõe, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Concluo, desta forma, não prosperar quaisquer fundamentos no sentido da reforma da sentença recorrida. 

 3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO BMG SA, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença integralmente.

Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15%, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO BMG SA, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença integralmente. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15%, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0801084-63.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

LUIS GONZAGA DE ARAUJO

Publicação

15/05/2023