Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0825886-31.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Diante do longo período em que as partes mantinham tratativa, A rescisão contratual, sem aviso prévio e próximo ao período de vendas, apresenta-se antijurídica, frustrando a legítima a expectativa da Autora. II – Destarte, a parte requerida sujeita-se a indenizar os danos experimentados pela empresa prejudicada diante da rescisão unilateral sem prazo razoável para que o distribuidor pudesse ter condições de encerrar seus negócios com regularidade, ou adaptar-se à uma nova realidade. III – O dano material, ou dano patrimonial, consiste no prejuízo suportado pelo patrimônio da pessoa lesada, no qual estão compreendidos os danos materiais, os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825886-31.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825886-31.2018.8.18.0140

APELANTE: M&G CONFECCOES LTDA - EPP, J G NUNES E CIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: ARTHUR CARVALHO MOURA DA SILVA

APELADO: TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I – Diante do longo período em que as partes mantinham tratativa, A rescisão contratual, sem aviso prévio e próximo ao período de vendas, apresenta-se antijurídica, frustrando a legítima a expectativa da Autora.


II – Destarte, a parte requerida sujeita-se a indenizar os danos experimentados pela empresa prejudicada diante da rescisão unilateral sem prazo razoável para que o distribuidor pudesse ter condições de encerrar seus negócios com regularidade, ou adaptar-se à uma nova realidade.


III – O dano material, ou dano patrimonial, consiste no prejuízo suportado pelo patrimônio da pessoa lesada, no qual estão compreendidos os danos materiais, os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes). Recurso conhecido e parcialmente provido.


 

 

I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por M&G CONFECÇÕES LTDA e J.G. NUNES E CIA LTDA EPP, nos autos da ação por danos materiais e morais ajuizada em face de TIFERET COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.

Apelação: aduz a recorrente que encaminhou prepostos para a cidade de Fortaleza – CE, no dia 01/05/2018, a fim de realizar pedidos referentes à coleção da primavera 2018, da marca RESERVA, de propriedade da empresa ré.

Sustenta que após a realização dos pedidos e sua confirmação, a empresa apelada comunicou a autora que os pedidos não seriam atendidos, uma vez que existia franquia da empresa RESERVA em Teresina – PI, fato que impediria a continuidade da avença. 

Assim, diante do cancelamento dos pedidos, a parte autora requer a reforma da sentença para que a requerida seja condenada a arcar com os danos morais e lucros cessantes, pelos prejuízos decorrentes da não comercialização dos produtos da coleção encomendada.

Contrarrazões: Intimado a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, deve-se ressaltar que a parte demandada, devidamente citada, não apresentou contestação, motivo pelo qual fora DECRETADA SUA REVELIA no Juízo de origem.

Todavia, como bem destacado pelo magistrado de piso, a revelia não conduz à necessária procedência dos pedidos, seu principal efeito se refere à presunção de veracidade dos fatos alegado na exordial.

À vista disso, deve-se assentar que resta inconteste a atuação ilícita da parte demandada, tendo em vista a resolução do contrato que ocorreu por meio de notificação, via e-mail, próximo ao período em que se iniciariam as vendas.

Diante do longo período em que as partes mantinham tratativa, apresenta-se legítima a expectativa da Autora, de modo que a rescisão unilateral do contrato, ainda mais, de forma repentina ao período de vendas, apresenta-se antijurídica.

A concessão do aviso prévio deveria ter ocorrido em prazo razoável, a fim de permitir que o distribuidor pudesse ter condições de encerrar seus negócios com regularidade, ou adaptar-se à uma nova realidade.

Nesse contexto, tem-se que o dano material, ou dano patrimonial, consiste no prejuízo suportado pelo patrimônio da pessoa lesada. Destarte, estão compreendidos nos danos materiais, os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).

Já o dano moral consiste na violação da honra ou imagem do indivíduo, isto é, trata-se de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).

Em relação aos danos materiais na modalidade de lucro cessante, entende-se que são devidos em razão da resolução unilateral próximo ao período de vendas da coleção, sem interregno temporal suficiente para que a autora pudesse tomar as medidas cabíveis para suprir as vendas dos produtos pactuados. Nesse sentido: 

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR E INDENIZATÓRIA - RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS - DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - PEDIDO ILÍQUIDO – SENTENÇA LÍQUIDA - POSSIBILIDADE - OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - MULTA – NÃO CABIMENTO - AFASTAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 98 DA SÚMULA/STJ – DANOS APURADOS EM PROVA PERICIAL - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - NON REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A rescisão contratual, sem aviso prévio, de distribuição de produtos de marca nacionalmente conhecida, sujeita a empresa culposa a indenizar os danos experimentados pela empresa prejudicada pela resilição unilateral, mormente pela longa relação contratual existente entre as partes, cuja abrupta diminuição da lucratividade provoca imediatas consequências sociais e econômicas.

II - Não constitui julgamento extra petita a decisão que fixa indenização líquida, embora formulado pedido ilíquido, quando presente elementos suficientes nos autos para a conclusão - Precedentes da 4ª Turma do STJ (Resp 423.120/ RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 21/10/02; REsp 647.448/ RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 02/08/2005, DJ 29/08/2005 p. 355).

III - O quantum indenizatório, relativamente a danos emergentes e lucros cessantes, foi fixado com base em minuciosa análise das provas dos autos. Rever tal entendimento, obviamente, demandaria o reexame dessas provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ.

IV - Nos termos do enunciado nº 98 da Súmula/ STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

V - Se os critérios de compensação dos créditos estabelecidos na sentença não foram objetos de recurso pela parte ex adversa, é vedada em sede de apelação sua modificação ex officio pelo tribunal a quo, eis que prejudiciais a recorrente, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus.

VI - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 401.704/ PR, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Quarta Turma, DJe 02/09/2009).

 

Assim, seu valor deverá corresponder aos resultados factíveis, que compreendem as vendas da apelante, com o nível de evolução que razoavelmente poderia experimentar, confrontados com os prejuízos efetivamente contabilizados no período, o que resulta nos lucros cessantes. Valor, este, que deverá ser devidamente apurado e comprovado na fase de cumprimento de sentença.

Por fim, quanto aos danos morais, como bem assentado pelo Juízo a quo, o dano moral da pessoa jurídica relaciona-se à sua honra objetiva, a qual compreende sua reputação, seu nome e sua fama, perante a sociedade (Resp 1.414.725/PR). 

Destarte, no presente caso, a conduta da apelada não ocasionou ofensa à honra ou nome da pessoa jurídica, bem como não a fez suportar danos extraordinários, que poderiam oferecer maiores repercussões em sua atuação perante o mercado. Assim, não vislumbro danos morais aptos a ensejarem o ressarcimento pleiteado.


 

III – CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço o recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a requeria ao pagamento: dos lucros cessantes, a serem calculados na fase de cumprimento de sentença.

Por fim fixo honorários recursais para o patrocinador da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,.

É como voto.


 

Teresina (PI)data de julgamento registrada no sistema.

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0825886-31.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

M&G CONFECCOES LTDA - EPP

Réu

TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA

Publicação

29/12/2022