TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000226-44.2016.8.18.0106
APELANTE: GENILDO FERNANDES SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ESTELIONATO CONSUMADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA TENTADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE UM DOS DELITOS CONSUMADA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE ESTELIONATO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO FIRME DA VÍTIMA. COERÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E PARA RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDOS JÁ CONSIGNADOS NA SENTENÇA. PREJUDICADO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE.
1. Verificado o decurso do prazo prescricional do crime de estelionato, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, declara-se, de ofício, extinta a punibilidade do agente do referido crime, nops termos dos (arts. 107, IV, c/c 109, V, c/c 110, §1º e 119, CP).
2. Comprovado que o Réu tentou praticar ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, deve ser condenado pelo crime de estupro de vulnerável. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe.
3. Deve ser dada especial relevância ao depoimento da vítima quando este se apresentar seguro e coerente, assim como guardar consonância com as demais provas coligidas nos autos. Se a sentença apelada consignou o direito do condenado de Apelar em liberdade, não se visualiza interesse recursal no pedido de recorrer em liberdade.
4. Não há como se acatar o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que na sentença apelada já foi ficada neste patamar, bem como fixar regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso, quando na sentença foi fixado o regime aberto.
5. Recurso conhecido e declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, GENILDO FERNANDES SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, em relação ao crime de estelionato e conhecido e improvido para manter a sentença apelada em todos os seus demais termos.
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, GENILDO FERNANDES SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, em relação ao crime de estelionato, ficando a pena definitiva do apelante reduzida de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GENILDO FERNANDES SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação Penal n. 0000226-44.2016.8.18.0106, que CONDENOU o apelante às penas de DEFINITIVA em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em razão da prática dos delitos previstos nos artigos 171, caput, e art. 217-A, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa pleiteia:
a) A ABSOLVIÇÃO do acusado GENILDO FERNANDES SILVA com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, tendo em vista a atipicidade da conduta diante do consentimento da suposta vítima;
b) A ABSOLVIÇÃO do acusado GENILDO FERNANDES SILVA com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, posto não existirem provas suficientes para a condenação;
c) Em caso de eventual condenação, pela aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como pela determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e pelo direito de recorrer em liberdade.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo desprovimento do apelo, pontuando que deve ser mantida a condenação do recorrente pelas práticas dos crimes de estelionato e tentativa de estupro de vulnerável, em razão das provas produzidas nos autos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos e as condições de sua admissibilidade.
Do reconhecimento de ofício da prescrição do crime de estelionato
Inicialmente, observa-se a ocorrência de questão prejudicial de mérito, consistente na extinção da punibilidade por conta da prescrição retroativa relativa ao crime de estelionato.
Com efeito, a denúncia foi recebida em 04/10/2016 - ID Num. 6076720 - Pág. 9. Já a sentença condenatória, que aplicou a pena de 01 de reclusão para o crime de estelionato, foi prolatada em 21/07/2021, ID Num. 6076722 - Pág. 48/63, e o Ministério Público tomou ciência da sentença em 26/07/2021, o qual não recorreu, portanto, a sentença transitou em julgado para a acusação em 02/08/2021.
Não consta dos autos qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Assim, a causa extintiva em questão regula-se pela pena aplicada e separadamente para cada crime (arts. 110, §1º e 119 do CP).
No presente caso, do recebimento da denúncia, 04/10/2016, até a publicação da sentença, 26/07/2021, se passaram 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, decurso de mais de 04 anos entre a data do recebimento de denúncia e o da publicação da sentença condenatória, portanto, está EXTINÇÃO A PUNIBILIDADE do apelante por conta da prescrição retroativa da pretensão punitiva (arts. 107, IV, c/c 109, V, c/c 110, § 1º e 119, CP) em relação ao crime de estelionato, devendo ser declarada de ofício.
No caso concreto, a sentença recorrida julgou procedente a denúncia, para condenar o apelante, como incurso nas penas do art. 171, caput, e art. 217-A, c/c art. 14, II, todos do CP (Estelionato e Estupro de Vulnerável tentado), aplicando-lhe, ao final, a pena em definitivo de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que (um) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa se referem tão somente ao crime de estelionato.
Dessa forma, declarada EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante por conta da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de estelionato, a pena definitiva do apelante passa a ser de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, referente ao crime prescrito no art. 217-A, c/c art. 14, II, ambos do CP (Estupro de Vulnerável tentado)
Do pedido de absolvição por atipicidade da conduta (consentimento do ofendido) e insuficiência de provas:
Narra a denúncia que, “no dia 06 de maio de 2016, por volta das 17h30min, o denunciado foi até a residência da vítima MARIA LUIZA BARBOSA DA COSTA (fls. 08), praticando contra essa o crime de ESTELIONATO, mediante a indução a erro. Ciente de ser a vítima revendedora de produtos deixados por outros vendedores bijuterias), o denunciado foi até o local, afirmando ter ido buscar o dinheiro das vendas, tendo recebido R$91,00 (noventa e um reais) da vítima. Essa acreditou que ela realmente tinha autorização para buscar o dinheiro decorrente das vendas.
Não contente com a prática do crime contra o patrimônio, o denunciado aproveitou o momento em que ficou sozinho com a menor NATIELY BARBOSA DE SOUSA (fls.11) de 12 ANOS DE IDADE, filha da primeira vítima, para atentar contra a sua integridade sexual. O denunciado pediu um beijo, o que foi negado pela menor. Em ato contínuo, o denunciado agarrou a menor, tentando forçar a prática de atos libidinosos. A vítima conseguiu se soltar, correndo para a casa de suas tias, pedindo socorro”.
Por meio da r. sentença recorrida, o Magistrado Sentenciante julgou procedente a denúncia e condenou o apelante GENILDO FERNANDES SILVA nas penas dos art. 171, caput, e art. 217-A, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, vigentes à época dos fatos, cuja pena definitiva ficou estabelecida em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
A materialidade do delito restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante de ID Num. 6076719 - Pág. 02/22 bem como por meio das provas orais colhidas nas fases inquisitorial e judicial.
A autoria delitiva, a despeito da tese defensiva, restou cabalmente comprovada, notadamente considerando a prova oral colhida.
Ao que consta dos autos, aproveitando-se da ausência da genitora da vítima, o agente, tentou praticar outro ato libidinoso com a menor.
Na Delegacia de Polícia, a vítima teceu considerações detalhadas acerca da ação criminosa. Confira-se:
"que ontem dia 06 de maio de 2016 por volta das 17h00min a informante se encontrava em sua residência no endereço acima mencionado, na cidade de São João do Peixe/PI; Que na casa estavam uma irmã de apenas 06 (seis) anos de idade e a sua mãe; Que nesse momento a informante e sua irmã estavam na porta da casa; Que quando ali chegou um indivíduo desconhecido em uma moto de cor azul; Que esse indivíduo é forte, moreno claro e perguntou pela mãe da informante, e esta informou que a mesma estava na cozinha; Que referido indivíduo perguntou se já haviam vendido os objetos por ele lá deixados, bijuterias diversas, quando a informante lembrou que sua mãe havia recebido esses objetos para vender porém de uma outra pessoa e não aquele que estava presente; Que o indivíduo pediu um copo com água e a informante foi pegar a água na cozinha; que a informante não viu sua mãe pois a mesma tinha ido para o quintal de casa; Que foi levar a água ao indivíduo, quando viu que mesmo já estava sentado na sala, sem pedir autorização; (...) Que a informante ficou sozinha na sala com o indivíduo pois sua irmã também foi para o quarto; Que momento em que o indivíduo se levantou e foi em direção a informante, estando bem próximo da mesma, o indivíduo disse: "me dá um beijo"; Que, ato contínuo o indivíduo com a mão direito passou em volta do pescoço da informante e com a esquerda a cabeça desta , puxando-a em direção o seu corpo e disse novamente que queria dar um beijo na informante; (...) Que o indivíduo com a mão direita agarrou com força o pescoço da informante e esta ficou sufocada e impedia de gritar; Que assim mesmo a informante conseguiu empurrar o indivíduo e correu para a casa de sua tia, que fica ao lado e lá comentou o que tinha ocorrido (...)"
Em juízo a vítima Natiely Barbosa de Sousa, declarou:
“que eu tinha ido para a escola e eu e minha prima tínhamos saído cedo, aí a gente foi descendo; que vínhamos descendo só nós duas e já tinha visto ele descendo para a rua, aí eu fui para casa e ela foi para a dela; que eu cheguei em casa, tirei a roupa da escola e fiquei brincando com a minha irmã, aí lá vem ele de moto; que ele chegou e eu fechei a porta, aí ele chegou, bateu na porta e perguntou cadê minha mãe, eu disse: ‘minha mãe tá dentro do quintal’, ele pediu para chamar ela; que ele tinha perguntado antes se eu já tinha vendido e arrecadado o dinheiro todo e eu disse que não, eu disse que tinha recebido só metade; que minha mãe ia dizer que não, só que disse que sim logo, aí eu chamei ela, ela entrou; que ele perguntou e ela entrou para dentro do quarto para pegar o dinheiro; que eu fiquei na sala, ele pediu um copo de água, eu fui na cozinha e peguei; que minha irmã estava dentro do quarto com a minha irmã, minha irmã de 07 (sete) anos e eu fiquei na sala com ele; que eu dei o copo de água para ele e fiquei encostada na mesa assim do lado dele, ele levantou e me agarrou, eu não tinha forças; que a porta de baixo estava aberta, aí minha mãe mexeu em umas moedas lá pra dentro e quando ele olhou pra porta para ver se minha mãe já estava vindo, eu empurrei ele e corri para a casa da minha tia que é pertinho; que eu cheguei lá e falei com a minha tia, quando eu ia voltando pra casa ele já vinha saindo na porta; que minha mãe deu o dinheiro pra ele e ele saiu; que ele saiu na frente e minha mãe atrás, aí depois que ele foi embora eu falei para a minha mãe que tinha acontecido isso; que ele falou que queria um beijo; que eu não dei um beijo nele; que eu empurrei ele e corri; que ele insistiu; que quando o empurrei ele ficou lá esperando minha mãe sair do quarto e eu corri; que ele não pegou em nenhuma parte íntima minha; que ele me agarrou para me beijar, pegou no meu pescoço, queria me enforcar, aí quando ele olhou pra trás eu empurrei ele e saí correndo; que ele não chegou a me beijar, foi uma tentativa; que ele não chegou a tocar nos meus seios ou alguma parte íntima; que ele estava tentando me beijar à força; que ele não chegou a me fazer alguma proposta indecente”.
A mãe da vítima relatou em juízo:
“que eu estava em casa lavando roupa no quintal quando ele chegou; que eu vi a moto passando e as duas meninas estavam lá fora, na sala, a Natiely e a outra menor de 06 (seis) anos; que a menina vai e me chama: ‘mãe, o rapaz da furadinha chegou’ e eu venho de lá para cá; que quando eu cheguei ele estava em pé na porta, pelo lado de fora; que a menina ficou em pé pelo lado de dentro, aí ele foi e pediu água, eu pedi para a menina ir pegar água; que a menina foi pegar água e ele já foi e entrou, aí falou: ‘quanto vocês arrecadaram?’, eu disse: ‘bom, rapaz, eu só tô tendo R$ 91,00 (noventa e um reais)’; que ele disse: ‘não, pois eu levo o que tem e depois eu venho pegar o resto’, ‘tudo bem’; que eu entrei para pegar o dinheiro, a pequena entrou atrás de mim, a menina ficou dando água para ele; que eu peguei o dinheiro e quando voltei de lá, já não encontrei mais, nem ele estava dentro de casa, já estava lá fora, pelo lado de fora em pé na calçada e chamei a menina e ela não estava mais; que ele recebeu o dinheiro, montou na moto e saiu; que eu chamei a menina, entrei no quarto e nada, ‘oxem, cadê Natiely?’; que ela vinha vindo da casa da tia dela; que eu disse: ‘menina, tu sai de casa, tu me deixa aqui só com a menina pequena e sai de casa, o que foi?’, ‘não, é porque na hora que eu terminei de dar a água para ele, ele tentou me agarrar, eu disse pra ele que não era para me agarrar não, que eu ia chamar a senhora, ele foi e fez a mão na minha goela e eu saí correndo, só fiz sentar as mãos nele e saí correndo’; que aí pronto, me deu um desespero, eu fiquei desesperada e liguei pro meu irmão; que liguei para o meu marido e o meu marido não atendeu, aí liguei para o meu irmão; que meu irmão chegou lá em casa: ‘o que foi? o que é?’, aí eu passei a história, ele disse: ‘e como era esse homem?’, aí eu disse: ‘não, ele tá de moto, com uma camisa listrada’; que meu mirmão pegou e foi mais o meu filho, aí chegaram lá no posto de gasolina e disseram que ele já estava botando a moto no carro já para ir embora; que o menino perguntou pra ele se era ele, o menino perguntou: ‘foi você que tentou agarrar minha sobrinha lá em casa?’, ele falou: ‘não, fui eu não’, ‘mas você recebeu R$ 91,00 (noventa e um reais) da minha irmã, não recebeu?’, ‘ah, recebi’, ‘pois é você mesmo, foi você mesmo’, ‘não, eu não fiz isso’, ‘fez, você fez’; que quando meu irmão chegou em casa ele falou: ‘pronto, o cara eu entreguei para a polícia, agora está nas mãos deles, tá do jeito que Deus quiser’, eu digo: ‘eu não sei, eu só sei que eu estou nervosa’; que desde esse dia pronto, acabou o meu sossego porque pra mim todo carro que chega, toda moto que chega em minha casa eu tô nervosa; que esse rapaz não era a pessoa responsável por receber esse dinheiro porque no dia que o rapaz deixou a furadinha ele falou: ‘olha senhora, a gente mesmo vem pegar’, mas quando ele falou que tinha ido pegar o dinheiro eu falei: ‘não, deve ser’ e não era ele; que a pessoa que tinha que receber o dinheiro apareceu depois e pegaram o dinheiro, eles pelejaram comigo para ficar de novo e eu falei: ‘não fico mais, de hoje em diante eu não vendo mais nada de ninguém’; que é uma renda para a gente, justamente, mas eu fiquei nervosa; que eu posso dizer que não fiquei o prejuízo porque os rapazes chegaram depois e o dinheiro que ele tinha pego ele me devolveram e aí os rapazes que eram donos mesmo pegaram o dinheiro; que o dinheiro que ele tinha pego me devolveram aqui na regional, na Delegacia; que os rapazes, os donos mesmo, foram buscar; que o que pegou o dinheiro falou que era de Picos”.
Certo é que, nos crimes sexuais, o depoimento da vítima tem especial relevância, eis que se trata de delitos, na maioria das vezes, cometidos às escuras, mostrando-se penosa a produção robusta mediante testemunha presencial. No caso como nos autos, a palavra da vítima é fundamental à elucidação dos fatos.
Na esteira da melhor orientação doutrinária e jurisprudencial, deve ser dada especial relevância ao depoimento da vítima quando este se apresentar seguro e coerente; guardar consonância com as demais provas coligidas nos autos e não for contrariado por outras evidências que ensejam à conclusão de que se equivocou ou agiu com má-fé.
É preciso ter em conta que, em regra, a vítima tem por objetivo contribuir para a elucidação dos fatos e não a leviana acusação de um inocente. Por oportuno, no caso examinado, ressalto que não há nenhum indício a colocar em dúvida a idoneidade da vítima e nem sinais de que mantivesse animosidade ou tivesse motivo para, falsamente, imputar a prática do delito ao Apelante.
Em verdade, a alegação defensiva de insuficiência probatória apresenta-se de todo descabida, eis que os elementos trazidos aos autos são firmes e convincentes, hábeis a sustentar a condenação do réu.
Note-se que o depoimento da mãe da vítima é bastante esclarecedor e coaduna com a versão da ofendida no sentido de que, ao ser abordada, saiu correndo para a casa da sua tia próxima à sua residência. Embora o Réu tenha negado os fatos, sua negativa encontra-se isolada nos autos.
Ressalte-se que a vítima contava com 12 anos à época do fato e para a configuração do crime de estupro de vulnerável basta que o agente tenha conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre agente e vítima não afastam a ocorrência do crime.
Assim, por todo o conjunto probatório ora exposto, entendo que a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, de forma tentada, estão suficientemente demonstradas, pelo que inviável o pedido absolutório.
Do pedido de aplicação da pena base no mínimo legal:
Com relação ao estupro tentado, a pena-base foi estipulada no mínimo legal (oito anos de reclusão) e assim mantida na segunda fase, ante a inexistência de atenuantes ou agravantes. Na última fase, a redução decorrente da tentativa se deu em 2/3 (dois terços), percentual que bem reflete o iter criminis percorrido. Afinal, como bem ressaltou o douto Julgador, "Encontra-se presente uma causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP (tentativa), à vistas do iter criminis percorrido pelo agente, o qual evidencia que apenas iniciou sua execução, é que diminuo no patamar máximo de 2/3 (dois terço), fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos e oito meses de reclusão.".
Do pedido de aplicação da penalidade mínima
Quanto ao pedido de aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem à fixação da pena acima do mínimo legal, não pode ser acatada, tendo em vista que o MM. Juiz a quo já fixou a pena-base no mínimo legal, além de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código penal, no máximo de 2/3 (dois terços). Portanto, não há mais o reduzir na pena do apelante.
Do pedido de cumprimento da pena no regime menos gravoso:
Pede a defesa que seja modificado o regime para cumprimento da pena sob regime menos gravoso. Ocorre que tal pleito, todavia, não merece acolhida, uma vez que o magistrado já fixou o regime aberto, porém, sem substituição da Pena Privativa de Liberdade, porquanto, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido mediante violência contra a pessoa, vedação contida no art. 44, inciso I do Código Penal.
"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)" - grifei e negritei.
Do pedido para recorrer em liberdade.
A defesa pleiteia a possibilidade de o apelante recorrer em liberdade.
Ocorre que tal pleito encontra-se prejudicado, tendo em vista o deferimento, pelo magistrado a quo, do referido benefício ao recorrente.
Dispositivo:
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, GENILDO FERNANDES SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, em relação ao crime de estelionato, ficando a pena definitiva do apelante reduzida de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000226-44.2016.8.18.0106
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorGENILDO FERNANDES SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2023