Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800326-21.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. QUATRO CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, COM APENAS UMA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL REDUZIR A PENA DEFINITIVA. OBRIGATORIEDADE. 1. A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação, autorizada a fixação da pena-base mais próxima do patamar mínimo legal se favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. In casu, a pena-base foi reduzida para mais próximo do mínimo legal, em razão de apenas uma das circunstâncias judiciais consideradas negativa está fundamentada de forma idônea. Em consequência a pena definitiva do apelante foi reduzida de 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão fixada na sentença apelada para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e parcial PROVIMENTO do recursos interpostos, tão somente para reduzir a pena do apelante de m 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão fixada na sentença apelada para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800326-21.2021.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800326-21.2021.8.18.0031

APELANTE: JOSÉ DE JESUS NASCIMENTO LEITE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. QUATRO CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, COM APENAS UMA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL REDUZIR A PENA DEFINITIVA. OBRIGATORIEDADE.

1. A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação, autorizada a fixação da pena-base mais próxima do patamar mínimo legal se favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

2. In casu, a pena-base foi reduzida para mais próximo do mínimo legal, em razão de apenas uma das circunstâncias judiciais consideradas negativa está fundamentada de forma idônea. Em consequência a pena definitiva do apelante foi reduzida de 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão fixada na sentença apelada para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e parcial PROVIMENTO do recursos interpostos, tão somente para reduzir a pena do apelante de m 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão fixada na sentença apelada para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com serventia junto a 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI denunciou José de Jesus Nascimento Leite, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado nos art. 157, §2º, II, §2º-A, I do Código Penal, tendo como vítima Paulo Victor de Carvalho Santos.

 

Consta da denúncia que:

Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 14 de agosto de 2020 por volta das 19h:00min, na Rua Itaúna, na esquina da escola Benedito dos Santos Lima, a vítima, Paulo Victor de Carvalho Santos, foi abordada pelo denunciado, José de Jesus do Nascimento Leite e outro sujeito não identificado, os quais subtraíram sua motocicleta Honda Fan 150, placa PIU 0882, cor vermelha, um celular motorola G4, sua carteira com documentos pessoais e cartões, um capacete e uma mochila azul, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, tipo revólver.

Segundo relatos de Paulo Victor de Carvalho Santos, ora vítima, o denunciado e o sujeito não identificado, tomaram a sua frente e o que estava armado o ameaçou e apontou a arma mandando que ele deitasse no chão e fechasse os olhos.

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 8232279 - Pág. 1/6, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, José de Jesus Nascimento Leite, como incurso nas penas previstas no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal (Roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo), fixando a pena definitiva em 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e 26 (vinte e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente

Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 8232297 - Pág. 1 e razões, Id Num. 8232297 - Pág. 2/13.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 8232304 - Pág. 1/9.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, Id Num. 8408040 - Pág. 1/6, manifesta-se pelo conhecimento e no mérito, pelo parcial provimento do presente apelo, para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra a circunstâncias de culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, por fim, mantendo-se nos demais termos a sentença.

É o relatório.

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Em sua apelação, a defesa requer que seja revisada a pena aplicada ao apelante.

 

1. Do pedido retificação da dosimetria da pena

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas.

O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.

Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.

Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que a MMª. Juíza sentenciante fixou a pena-base do apelante acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, por considerar 04 (quatro) circunstancias negativas, a Culpabilidade, os Antecedentes, a Conduta Social, a personalidade, entretanto, verifica-se que apenas a utilização dos Antecedentes como circunstância judicial negativa está fundamentada, de forma idônea. Conforme se vê da transcrição abaixo.

O MM. Juiz de primeiro grau assim fundamentou as circunstâncias judiciais.

 

Culpabilidade

“Sua culpabilidade é reprovável, na medida em que dois dias antes tinha acabado de cometer o mesmo crime na companhia do mesmo comparsa, portanto, o modo consciente e categórico com que agiu na ganância de obter o veículo para vender e comprar drogas, ultrapassa os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor, assim aumento em mais 1\6.

 

Antecedentes

Os antecedentes devem ser valorados negativamente tendo em vista que tem sentença condenatória transitada em julgada e cumpre pena no PEP nº 0700268-08.2020.8.18.0140, tendo cumprido apenas 12% de sua pena e encontra-se atualmente preso, assim aumento de mais 1\6 .

 

Conduta Social

Sua conduta social não é boa, apesar da idade não estuda ou trabalha, responde a vários outros delitos, inclusive condenado por latrocínio, fugiu do sistema prisional, mostrando o descaso com a justiça e sociedade, aumento de mais 1\6.

 

Personalidade

A personalidade também não é, é dissimulada e voltada para a mentira, além de ser violento, aumento de mais 1\6.

 

Desta forma, verifica-se que assiste razão ao apelante, quanto ao pedido de correção da dosimetria da pena, tendo em vista que das circunstâncias judiciais consideradas negativas, pela MMª. Juíza de primeiro grau, para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, apena a utilização apenas a utilização dos Antecedentes como circunstância judicial negativa está fundamentada, de forma idônea. Portanto, a sentença apelada deve ser reformada nesta parte, para que seja feita nova dosimetria da pena.

 

Passo à dosimetria e fixação da pena.

a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;

b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;

c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.

 

Da avaliação das circunstâncias na fixação da pena-base.

 

1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base

A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.

No presente caso, das circunstâncias judiciais, 01 (uma) é desfavorável ao condenado, a utilização dos Antecedentes.

Considerando o intervalo de 06 (seis) anos entre a pena mínima em abstrato de 04 (quatro) anos e a máxima de 10 (dez) anos, o aumento deve ser em torno de 01 (um) ano de reclusão (1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida uma circunstância negativa, a pena-base fica reduzida de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 05 (cinco) anos de reclusão.

 

2ª Fase

Não há circunstância agravante, mas há uma circunstância atenuantes, ser o apelante menor de 21 anos na data dos fatos (art. 65, inciso I, do Código penal, ficando a pena nesta 2ª fase em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Na terceira fase não há causa de diminuição, entretanto há 02 (duas) causas de aumento de pena, tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.

O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal dispõe que, "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".

In casu, “No caso em tela, houve grave ameaça em concurso de pessoas com emprego de arma de fogo, pois a vítima, Paulo Victor de Carvalho Santos, foi abordada pelo denunciado, José de Jesus do Nascimento Leite e outro sujeito não identificado, os quais subtraíram sua motocicleta Honda Fan 150, placa PIU 0882, cor vermelha, um celular motorola G4, sua carteira com documentos pessoais e cartões, um capacete e uma mochila azul, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, tipo revólver. Segundo relatos de Paulo Victor de Carvalho Santos, ora vítima, o denunciado e o sujeito não identificado, tomaram a sua frente e o que estava armado o ameaçou e apontou a arma mandando que ele deitasse no chão e fechasse os olhos.

Desta forma o recrudescimento da pena na terceira fase deve ser desenvolvida com base na análise do fato delituoso, tendo em vista que o crime fora praticado em concurso de pessoas e com a utilização de armas de fogo para ameaçar a vítima, tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação cumulativa das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 443 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ). 2. Inexiste ilegalidade no recrudescimento da pena na terceira fase quando há fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, com menção expressa à prática do crime em concurso de pessoas e com a utilização de armas de fogo para constranger número considerável de pessoas, entre elas crianças e gestante, compelindo ainda vítima a ficar parcialmente nua e parte delas a se ajoelhar com as mãos na cabeça e de frente para parede. Tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação da fração de 3/8 às majorantes indicadas. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 670327 SC 2021/0166726-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Grifei.

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima. III - In casu, na terceira fase da dosimetria, o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido por quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo, bem como no modus operandi utilizado no delito, vale dizer, "o crime foi cometido, no mínimo, por quatro agentes e com o emprego de arma de fogo (o que expôs a um grande risco a integridade corporal da vítima e de seu filho". Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 693056 SP 2021/0292997-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). Grifei.

 

Dessa maneira, entendo que grau de reprovabilidade da conduta acusado justifica a aplicação cumulativa das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria da pena do apelante. Logo considerando o aumento 1/3 (um terço) referente ao concurso de pessoas cumulativamente com 2/3 (dois terços) referente ao emprego de arma de fogo, fica a pena nesta terceira fase em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que a torno definitiva.

 

Dispositivo

Posto isso, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e parcial PROVIMENTO do recursos interpostos, tão somente para reduzir a pena do apelante de m 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão fixada na sentença apelada para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800326-21.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

José de Jesus Nascimento Leite

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2023