Acórdão de 2º Grau

Outros 0800370-64.2018.8.18.0057


Ementa

Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO. ALUNO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO NOS TERMOS DA LEI N. 9.394/96. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a fixação da competência, conforme jurisprudência do STJ, bem como deste E. TJPI, deve-se considerar a pessoa jurídica de direito público que delegou a atividade, sendo competente: i) a Justiça Federal, quando houver delegação por parte da União; e ii) a Justiça Estadual, quando houver delegação por parte do Estado ou do Município; 2. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos; 3. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação; 4. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio; 5. Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que uma vez consolidadas as situações fáticas não podem ser desconstituídas sob pena de causar à parte prejuízo desnecessário. Aplicação da Teoria do fato Consumado; 6. Remessa necessária desprovida. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada, na forma do voto do Relator.” (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800370-64.2018.8.18.0057 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Reexame Necessário nº 0800370-64.2018.8.18.0057  

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Jaicós - PI 

Ação: Mandado de Segurança com pedido de liminar 

Impetrante: PEDRO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA (representado por sua genitora Dgivânia de Sousa Santos)

 Advogado: Pedro Ribeiro Soares Filho (OAB/PI nº 14.128)

Impetrado: DIRETOR DO CENTRO ESTADUAL DE TEMPO INTEGRAL JOSÉ ALVES BEZERRA - CETIJAB 

                    

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



EMENTA


 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO. ALUNO       CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO NOS TERMOS DA LEI N. 9.394/96. DECISÃO MANTIDA.

1. Para a fixação da competência, conforme jurisprudência do STJ, bem como deste E. TJPI, deve-se considerar a pessoa jurídica de direito público que delegou a atividade, sendo competente: i) a Justiça Federal, quando houver delegação por parte da União; e ii) a Justiça Estadual, quando houver delegação por parte do Estado ou do Município;

2. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos;

3. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação;

4. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio;

5. Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que uma vez consolidadas as situações fáticas não podem ser desconstituídas sob pena de causar à parte prejuízo desnecessário. Aplicação da Teoria do fato Consumado;

6. Remessa necessária desprovida.

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de análise de sentença em sede de Reexame Necessário prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0800370-64.2018.8.18.0057que, confirmando a liminar, concedeu, em definitivo, a segurança consistente na emissão do certificado de conclusão do ensino médio do impetrante.

Na inicial do Mandado de Segurança com pedido de tutela de liminar (id. 2425318 – pág. 1/10), o impetrante relatou que estava matriculado no período letivo 2018, no 3º ano do Ensino Médio, quando foi aprovado no vestibular promovido pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI (Edital 01/2018) para o curso de Bacharelado em Administração, polo de Campo Grande do Piauí/PI, pela modalidade ensino à distância – sistema Universidade Aberta do Piauí (UAPI).

Informou que a matrícula dos aprovados deveria ser feita com a apresentação da documentação constante do item 10.3 do referido Edital, dentre os quais consta na alínea “c” do referido, a exigência de apresentação de Certificado de Conclusão e Histórico escolar do Ensino Médio.

Salientou que a instituição de ensino demandada negou o fornecimento da documentação, e que a segunda convocação para realização das matriculas se encerrava no dia 31/08/2018. 

Em sede liminar, requereu a expedição imediata do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, a fim de que o impetrante pudesse efetivar sua matrícula na Instituição de Ensino Superior. Apontando a satisfação dos requisitos exigidos para seu deferimento, ressaltou que o fumus boni juris estava amparado na documentação comprobatória dos fatos alegados. Já o periculum in mora estava evidenciado na iminência de sofrer prejuízo irreparável com a perda da data para a realização da matrícula.

Ao final, pleiteou o julgamento procedente, com a consequente concessão definitiva da segurança a que fazia jus.

Acompanhando a exordial, colacionou documentos.

Concedida a liminar, determinou-se ao Impetrado a imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar do impetrante (id. 2425329 – pág. 1/2).

O processo teve seu trâmite regular.

Sobreveio sentença de concessão definitiva da segurança, confirmando os termos da decisão liminar (id. 2425342 – pág. 1/4).

Submetido o mandado de segurança à reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento, mas improvimento do reexame necessário, confirmando-se todos os termos da sentença (id. 8682458 – pág. 1/9).

É o relatório.

VOTO

A espécie em análise diz respeito à matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, cuja eficácia da decisão proferida pelo juiz sentenciante está condicionada ao respectivo reexame por esta Corte.

- Da preliminar de incompetência absoluta do juízo

Alega que a impetrante se insurge contra os requisitos para ingresso no ensino superior (duração e conclusão do ensino médio), questionando, portanto, matéria inserida na competência da União, que vem regulada em lei de caráter nacional de sua competência privativa, a saber, lei de diretrizes e bases da educação, que fixa no seu bojo os requisitos necessários ao ingresso no ensino superior.

Destarte, demonstrada a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação, requer a remessa dos autos ao juiz competente, em consonância com o disposto nos § 1º e § 3º do art. 64 do CPC.

Todavia, razão não assiste ao impetrado.

A União Federal é mera coordenadora da política nacional de educação, não possuindo legitimidade passiva para o presente litígio.

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), os Estados incumbir-se-ão de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino (art.10, IV). Os estabelecimentos educacionais somente poderão funcionar após credenciamento e autorização do Conselho Estadual de Educação do Piauí (Resolução CEE/PI nº 111/2018).

A competência quanto às ações mandamentais orienta-se ex ratione personae. A competência em razão da pessoa visa atender ao interesse público, razão pela qual detém natureza absoluta.

In casu, a autoridade indicada para figurar no polo passivo da demanda trata-se de diretor do Centro Estadual de Tempo Integral José Alves Bezerra - CETIJAB.

A própria Lei do Mandado de Segurança equipara o gestor à autoridade coatora para fins de impetração de ação mandamental (art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/09).

A expedição do Certificado do Ensino Médio é atividade inserida nos serviços prestados pela instituição de ensino, de acordo com a legislação regente, e, portanto, ato do respectivo diretor que nega a expedição do documento deve ser submetido a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual para o julgamento do feito.

Nesse sentido, segue os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA Lei nº 9.394/96. DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A competência para julgar mandado de segurança contra ato de diretor de instituição de ensino médio privada é da Justiça Estadual. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) exige, para fins de conclusão do ensino médio, além da carga horária mínima de 2.400 horas/aula (art. 24, I), que o aluno passe pelas três séries do ensino médio, durante o tempo mínimo de três anos (art. 35, caput). 3. Somente após a efetiva conclusão do ensino médio é garantido ao estudante ingressar no ensino superior (art. 44, II, da Lei nº 9.394/96). 4. A aprovação no vestibular não é suficiente para a efetivação de matrícula em curso superior, sendo necessário também o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico. 5. Admitir a matrícula de estudantes, sem a conclusão do ensino médio, no ensino superior, sem critérios definidos, torna parte importante da educação básica inócua e esvaziada, desprestigia os demais candidatos que cumprem os requisitos exigidos pela lei, além de criar situação anti-isonômica e de evidente insegurança jurídica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AI: 00015229620168180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 04/10/2017, 4ª Câmara de Direito Público).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PORTARIA NORMATIVA Nº 16/2011. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não é competente a Justiça Federal para julgar fatos relativos à expedição e anulação de certificados de conclusão do ensino médio. Inteligência do art. 109, IV, da Carta Magna. 2. Verifico que a parte Agravante preencheu os requisitos necessários para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no ENEM, previstos na Portaria Normativa 16/2011. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI – AI: 00019273820148180000 PI 201400010019275, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 24/03/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 08/04/2015). 

Reconhece-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, para julgar a ação mandamental originária.

- Do mérito

Trata-se, portanto, de reexame necessário da sentença que, no mandado de segurança impetrado por PEDRO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA em face de ato coator atribuído ao DIRETOR GERAL DO CENTRO ESTADUAL DE TEMPO INTEGRAL JOSÉ ALVES BEZERRA - CETIJAB, que concedeu a segurança para ratificar a liminar outrora concedida consistente em compelir o Impetrado a fornecer o certificado de conclusão do ensino médio ao Impetrante.

Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, constata-se que o impetrante demonstrou capacidade intelectual ao lograr êxito no vestibular para o curso de Bacharelado em Administração, polo de Campo Grande do Piauí/PI, pela modalidade ensino à distância – sistema Universidade Aberta do Piauí (UAPI), ao tempo em que já se encontrava cursando o 3º Ano do Ensino Médio no Centro Estadual de Tempo Integral José Alves Bezerra, tendo cumprido até 900 horas/aula e o total de 3.220 horas/aulas no Ensino Médio , conforme certidão (id. 2425321 – pág. 1).

Tomando por base a legislação de regência, evidencia-se que o impetrante ultrapassou a carga horária de 2.400 horas/aula exigidas em lei.

Deve-se admitir a relativização da regra contida no art. 35 da Lei n° 9.394/96, pois em que a pese a referida norma estabeleça a duração mínima de 3 (três) anos do ensino médio, deve-se ponderar que as 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas-aula totais, tempo mínimo também exigido por lei, estão distribuídas nos 3 (três) anos exigidos para o ensino médio, ou seja, contando-se o mínimo de 800 (oitocentas) horas anuais (art. 24, I, da Lei nº 9.394/96).

Visto que o impetrante já estava cursando o 3º Ano do Ensino Médio, quando foi aprovado no vestibular, tendo cumprido carga horária bem superior ao exigido por lei, conclui-se que a disposição prevista no art. 35 da Lei nº 9.394/96 merece ser mitigada para se acolher a tutela jurisdicional com base no princípio da razoabilidade, a fim de, assim, não causar prejuízos desnecessários à qualificação profissional do impetrante.

O impetrante, além de preencher a carga horária exigida, também foi classificado em um processo seletivo de vestibular para o ingresso ao ensino superior, conforme o exigido pelo art. 44, II, da Lei nº 9.394/96.

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

(…);

II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

As circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do impetrante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação para o estudo em curso universitário com ampla concorrência, encontrando-se, portanto, protegido pela determinação constitucional de que o Estado deve garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade e mérito de cada um. Normas regulamentares não podem obstaculizar o direito do impetrante.

Em abono a tal premissa, trago à colação os dispositivos constitucionais pertinentes ao tema , in verbis:

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

[...]

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

[...]

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

Ademais, cumpre ressaltar a situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 4 (quatro) anos da concessão liminar da segurança, encontrando-se consolidada a situação de fato. Esta Corte já vem adotando tal entendimento, conforme a seguir exemplificado, inclusive editado o enunciado sumular n. 5, a despeito de ingresso em ensino superior por força de decisão liminar e já estar cursando por tempo razoável, caracterizado, portanto, a teoria do fato consumado, como ocorre no presente caso:

Súmula nº 05-TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

À propósito, segue jurisprudência:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO.

1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os mandados de segurança contra atos de diretores de instituições de ensino médio, que agem no exercício de uma função delegada pelo ente federativo estadual. Inteligência dos Tribunais Superiores.

2. Existência de direito líquido e certo à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio quando ao estudante, aprovado em vestibular, encontra-se na última série deste grau de ensino e já cursou carga horária bem superior ao mínimo legal de 2.400 h/a, distribuídas em 800 h/a por cada uma das séries anuais.

3. Necessidade de interpretação teleológica à regra do art. 35, da LDB, para conciliação com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.

4. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o Impetrante obtenha o Certificado pretendido, quando provado que atingiu quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e a capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.

5. Recurso conhecido e provido.

(Proc. nº 201200010034383 Rel. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Classe: Apelação Cível Julgamento: 13/03/2013 Órgão: 3a. Câmara Especializada Cível).

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCESSIVA EM AGRAVO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Em restando evidenciados nos autos o cumprimento da carga horária mínima exigida para a conclusão do ensino médio (Lei nº 9.394/96), e a capacidade necessária para a ascensão ao ensino superior (art. 208, V, CF/88), demonstrada inequivocamente por aprovação em exame vestibular, deve ser reformada a sentença monocrática que negou a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio. 2. É de aplicar-se a teoria do fato consumado aos casos em que se expede certificado de conclusão do Ensino Médio por força de medida liminar, ainda que concedida em agravo de instrumento, se o desfazimento do ato tem maior potencial de lesão à ordem jurídica que sua manutenção. 3. Reexame necessário improvido. (TJ-PI AC: 201200010076584 PI 201200010076584, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 04/10/2013, 3ª Câmara Especializada Cível)

Destarte, sem maiores tergiversações, em vista de tais considerações, entendo que o impetrante tem direito líquido e certo à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, como bem entendeu o juízo a quo, motivo pelo qual a segurança concedida merece ser mantida.

Dispositivo

EX POSITIS, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada.

É como voto.

Decisão:

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada, na forma do voto do Relator.” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. 

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800370-64.2018.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

DIRETOR DO CENTRO ESTADUAL DE TEMPO INTEGRAL JOSÉ ALVEZ BEZERRA - CETIJAB

Réu

PEDRO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA

Publicação

14/02/2023