TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800077-36.2022.8.18.0031
APELANTE: EDILSON JUNIO DA SILVA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CINCO CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, COM APENAS UMA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL E REDUZIR A PENA DEFINITIVA. OBRIGATORIEDADE.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO PARA O INICIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NECESSIDADE.
1. A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação, autorizada a fixação da pena-base mais próxima do patamar mínimo legal se favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
2. In casu, a pena-base foi reduzida para mais próximo do mínimo legal, em razão de apenas uma das cinco circunstâncias judiciais consideradas negativa está fundamentada de forma idônea. Em consequência a pena definitiva do apelante foi reduzida de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos de reclusão.
3. Ainda que a pena fixada seja inferior a quatro anos, em se tratando de réu reincidente correta é a estipulação do regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e parcial PROVIMENTO do recurso interposto, tão somente para reduzir a pena do apelante de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos de reclusão e abrandar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, com serventia junto a 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI denunciou EDILSON JUNIO DA SILVA NASCIMENTO, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado nos art. 14, da Lei nº. 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Consta da denúncia que:
Por volta das 14h, do dia 07 de janeiro de 2022, na Rua Travessa Luís Correia, Bairro Mendonça Clark, nesta cidade, o denunciado Edilson Júnio da Silva Nascimento, foi preso em flagrante por portar uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De acordo com os autos, os policiais militares Francisco das Chagas Souza Filho e João Antônio Pereira de Oliveira receberam uma denúncia anônima, informando que um sujeito foragido da justiça estava armado na Rua Luís Correia, Bairro Mendonça Clark, nesta cidade, em frente à casa de uma senhora conhecida na rua como “Elenice”.
Ato seguinte, a equipe dirigiu-se ao endereço supracitado para verificar a suposta ocorrência criminosa. No local, encontraram o referido sujeito, posteriormente identificado como Edilson Júnio da Silva Nascimento, que ao avistar a guarnição empreendeu fuga, sendo perseguido e em seguida detido pelos policiais na rua Travessa Luís Correia, no Bairro Mendonça Clark.
Durante uma busca pessoal realizada em Edilson Júnio da Silva Nascimento, foram encontrados em seu poder: 09 (nove) munições calibre .32. Já no trajeto percorrido por ele durante a perseguição policial foi encontrada, uma arma de fogo, calibre .32, contendo 06 (seis) munições calibre .32 intactas.
Diante dos fatos, os objetos foram apreendidos e o denunciado conduzido para a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.
A denuncia veio acompanhada do inquérito policial, sendo recebida em 04/02/2022.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 8292513 - Pág. 1/6, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, EDILSON JUNIO DA SILVA NASCIMENTO, como incurso nas penas previstas no art. 14, da Lei nº. 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), fixando a pena definitiva em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e 40 (quarenta) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do efetivo pagamento.
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 8292527 - Pág. 1 e razões, Id Num. 8292527 - Pág. 2/9.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 8292532 - Pág. 1/8.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, Id Num. 8504183 - Pág. 1/5, opina pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, com a neutralização das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social, à personalidade do agente e às circunstâncias do crime; aplicação da atenuante da confissão espontânea e alteração do regime inicial do cumprimento de pena para o semiaberto.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Em sua apelação, a defesa requer a reforma da decisão singular e revisada a pena aplicada em favor de EDILSON JUNIO DA SILVA NASCIMENTO.
1. Do pedido retificação da dosimetria da pena
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas.
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que a MMª. Juíza sentenciante fixou a pena-base do apelante acima do mínimo legal, em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, por considerar 05 (cinco) circunstancias negativas, a Culpabilidade, os Antecedentes, a Conduta Social, a personalidade e as circunstâncias do crime, entretanto, verifica-se que apenas a utilização dos Antecedentes como circunstância judicial negativa está fundamentada, de forma idônea. Conforme se vê da transcrição abaixo.
O MM. Juiz de primeiro grau assim fundamentou as circunstâncias judiciais.
Culpabilidade
“Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado ao cometer o delito estava cumprindo pena no pep n° 0700151-24.2018.8.18.0031 e foi ao local armado sob o argumento de que estava vigiando o local e que estava sofrendo ameaças, colocando a vida de terceiros em risco, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Antecedentes
Tem antecedentes maculados, já que responde a outros processos e com condenação transitada em julgado cumprindo pena no PEP 0700151-24.2018.18.18.0031, faltando ainda cumprir 28% de sua pena, aumento mais 1\6.
Conduta Social
Sua conduta social não é boa, não provou ter trabalho, e cometeu o crime quando esta cumprindo condições, assim aumento em mais 1\6.
Personalidade
Sua personalidade mostrou ser violenta, tendo em vista que andava armado protegendo a a venda de drogas, assim aumento em mais 1\6.
Circunstâncias do crime
As circunstâncias são de que portava uma arma calibre 38 com munições intactas colocando a vida de terceiros em risco, uma vez que é imputável e tem potencial consciência da ilicitude, ciente que estava do perigo que a arma de fogo apresenta, máxime com a maciça campanha institucional indicativa da necessidade do desarmamento da população, em vista do alto número de crimes registrados pelo uso indevido e sem as cautelas necessárias, era exigido do acusado conduta diversa, elevo em mais 1\6.
Desta forma, verifica-se que assiste razão ao apelante, quanto ao pedido de correção da dosimetria da pena, tendo em vista que das circunstâncias judiciais consideradas negativas, pela MMª. Juíza de primeiro grau, para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, apenas a utilização dos Antecedentes como circunstância judicial negativa está fundamentada, de forma idônea. Portanto, a sentença apelada deve ser reformada nesta parte, para que seja feita nova dosimetria da pena.
Passo à dosimetria e fixação da pena.
a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;
b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;
c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Da avaliação das circunstâncias na fixação da pena-base.
1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso, das circunstâncias judiciais, 01 (uma) é desfavorável ao condenado, a utilização dos Antecedentes.
Considerando o intervalo de 02 (dois) anos entre a pena mínima em abstrato de 02 (dois) anos e a máxima de 04 (quatro) anos, o aumento deve ser em torno de 04 (quatro) meses de reclusão (1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida uma circunstância negativa, a pena-base fica reduzida de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
2ª Fase
Não há circunstância agravante, mas há uma circunstância atenuantes, a confissão do acusado (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código penal, ficando a pena nesta 2ª fase, reduzida de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 01 (um) ano, 11(onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Entretanto, considerando que, de acordo com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena nesta segunda fase em para 02 (dois) anos de reclusão.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Na terceira fase não há causa de diminuição nem de aumento, motivo pelo qual fica a pena definitiva do apelante em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, apesar do apelante ter
sido condenado a uma pena inferior a 04 (quatro) anos, ele é reincidente, conforme e conforme entendimento previsto no art. 33, §2º do Código Penal brasileiro, deve ser o semiaberto. Vejamos:
art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Eis a jurisprudência. Decisão in verbis:
EMENTA OFICIAL: PENAL - FURTO QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA -DESCABIMENTO -FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO -RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em redução da pena-base porque devidamente fixada.
2. Ainda que a pena fixada seja inferior a quatro anos, em se tratando de réu reincidente correta é a estipulação do regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena. 3. Inviável se encontra o deferimento do pedido de recorrer em liberdade já que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, encontrando-se o processo pronto para julgamento. 4.Recurso improvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.145116-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 25/10/2022). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO AMPARADO POR LAUDO PERICIAL - ESCALADA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO INCOMUM PELO AGENTE - LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECE A ESCALADA - PENA - READEQUAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AVALIADOS EQUIVOCADAMENTE - DECOTE DA AGRAVANTE DISPOSTA NO ARTIGO 61, INCISO II, "J", DO CÓDIGO PENAL - VIABILIDADE - RELAÇÃO ENTRE CONTEXTO PANDÊMICO E PRÁTICA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA - ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECONHECIMENTO - RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - SOBRESTAMENTO PELO PRAZO DE CINCO ANOS. - A existência de provas seguras acerca da prática do crime, consubstanciadas, principalmente, por elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. - Devidamente comprovado por laudo pericial que o delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo, impõe-se o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. - Não havendo nos autos elementos a evidenciar que, efetivamente, o réu se utilizou de esforço incomum para adentrar o imóvel e subtrair o bem, inviável o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso II do §4º do artigo 155 do Código Penal. - A análise equivocada das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal demanda reapreciação por esta instância revisora, com a consequente redução da pena-base. Ausente demonstração de que a pandemia vivenciada em decorrência da COVID- 19 facilitou ou influenciou diretamente na prática delitiva, impõe-se o decote da agravante prevista no artigo 61, inciso II, "j", do Código Penal. - Nos termos da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Logo, concretizada a reprimenda corporal em patamar inferior a quatro anos, tratando-se de réu reincidente e inexistindo qualquer fundamentação a justificar a imposição da forma de cumprimento mais gravosa, há que se estabelecer o regime semiaberto. - Reconhecida a hipossuficiência econômico-financeira do réu, porquanto assistido pela Defensoria Pública, faz este jus aos benefícios da justiça gratuita, sobrestando-se o pagamento das custas pelo prazo de cinco anos, conforme determinação do §3º do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015. (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.21.005659-7/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 08/11/2022). (Sem grifo no original).
Desta forma, apesar do apelante ter sido condenado ao uma pena inferior a 04 (quatro) anos, o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o semiaberto.
Dispositivo
Posto isso, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e parcial PROVIMENTO do recurso interposto, tão somente para reduzir a pena do apelante de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos de reclusão e abrandar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800077-36.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorEDILSON JUNIO DA SILVA NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2023