
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0801376-24.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTOS GENÉRICOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I E 932, III, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFRONTA. NEGAR SEGUIMENTO. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que baseou o seu recurso em fundamentos genéricos, sendo, portanto, desprovido de motivos ou razões que se possa considerar para reformar quaisquer dos fundamentos expostos no ato decisório por ela impugnada, circunstância que impede a admissibilidade da apelação interposta.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da “Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais” (Processo nº 0801376-24.2022.8.18.0039 - 1ª Vara da Comarca de Barras/PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (Id 8627062), o r. Juízo de origem, em razão da não juntada aos autos do instrumento procuratório atualizado pela parte autora, em que pese esta última tenha sido intimada para emendar a inicial, indeferiu a inicial, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança restou condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3º do art. 98 do CPC, contudo deixou de condená-la no pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se integralizou.
Irresignada, a parte autor interpôs a Apelação Cível em epígrafe (Id 8627066), alegando, genérica e inicialmente, que a sentença recorrida carece de fundamentação, sendo, portanto, nula. No mérito, afirma que o despacho que a intimou para emendar a inicial fora omisso quanto ao requisito que estaria ausente na peça inaugural, impedindo, assim, que a mesma sanasse a suposta irregularidade encontrada pelo d. Juízo originário.
Ao final, caso não seja acolhida a preliminar suscitada, requer o provimento do recurso para cassar a sentença apelada, determinando o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, verifica-se que o r. Magistrado a quo, observando que a parte autora não emendou a petição inicial conforme determinado através do Despacho Id 8627054, indeferiu a inicial, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Nota-se que no referido Despacho fora observado pelo d. Magistrado de 1º Grau que a autora não juntara na peça vestibular “procuração atualizada”, motivo pelo qual determinou a intimação da mesma para emendar a inicial, promovendo a juntada da “procuração devidamente regularizada (últimos 03 meses)”, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem a apreciação do mérito.
Portanto, em que pese a parte recorrente arguir que o referido despacho saneador fora omisso no que tange à qual requisito da peça inicial deveria a mesma sanar a fim de impedir a extinção do feito, tal fundamento não afasta o argumento utilizado na sentença para indeferir a inicial, haja vista que demonstrado prévia e expressamente que a autora deveria juntar a “procuração atualizada” para viabilizar o processamento do feito, inexistindo, assim, a omissão apontada.
Vê-se, pois, que a sentença recorrida é dotada de fundamento capaz de justificar o indeferimento da inicial, qual seja, ausência de emenda da inicial, não se desincumbindo a parte autora de expor as razões no recurso capazes de afastar/refutar o motivo exposto no ato decisório, consistente na não juntada do instrumento procuratório atualizado.
A parte autora/apelante deixou, assim, de expor as razões pelas quais as mesmas deverão ser consideradas para reformar a sentença, conforme determina o inciso III do art. 1.010 do CPC, in verbis:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
...................................................................
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
...................................................................”.
Nesse sentido, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que justificam o inconformismo com o que fora decidido no ato judicial recorrido, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade.
Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
(...) omissis (...)
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
(...) omissis (...)
6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).”
Como relatado, na apelação a parte requente se ateve a alegar matéria alheia ao que fora decidido, pois, além de afirmar que o r. Magistrado deixou de apontar o elemento da inicial necessário para o regular processamento da lide, o que inexistiu, não infirmou especificamente o fundamento adotado na sentença, qual seja, a não juntada do instrumento procuratório atualizado, e, consequentemente, a ausência de emenda da inicial, para afastar o seu indeferimento precoce. Preferiu a parte recorrente afirmar, genericamente, que cumpriu os requisitos da petição inicial para ver garantido o direito de ser processada a ação inaugural, o que é insuficiente para a admissibilidade recursal.
Não cabe no caso em apreço oportunizar à parte apelante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar especificamente o fundamento da sentença recorrida, eis que, também neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.
Ademais, aplica-se à espécie o entendimento pacificado no âmbito deste TJPI, através da Súmula nº 14, in verbis:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Desse modo, restando demonstrado que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que fundamentou suas razões recursais com argumentos genéricos e alheios à matéria nela (sentença) tratada, não há razão para admitir a apelação interposta.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, baixando-os.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de dezembro de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0801376-24.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/01/2023