Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804356-02.2021.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NATUREZA PREPARATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL NÃO DEDUZIDO. INOBSERVÂNCIA DO ADITAMENTO/EMENDA DA INICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso como o dos autos, o magistrado deve se limitar a apreciar o pedido de tutela de urgência, e, em sendo o caso de deferimento, deve possibilitar ao autor aditar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 303, § 1º, I, CPC), ou, em sendo do indeferimento, oportunizar a emenda da inicial em 05 (cinco) dias (art. 303, § 6º, CPC). 2. Ocorre que o magistrado de 1º grau não observou o procedimento adotado pelo Código de Processo Civil quanto ao pedido de tutela de natureza preparatória, tendo julgado o mérito da demanda sem apreciar a liminar, tampouco possibilitando a autora a complementação/emenda da inicial. 3. Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento, qual seja, apreciação do pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, com o posterior deferimento de prazo em favor da autora para que promova o aditamento da inicial, oportunidade na qual deve juntar as provas necessárias para o deslinde da causa, conforme art. 303, §1º, I, do CPC, ou, se for o caso de indeferimento da tutela de urgência, possibilite a emenda da inicial com base no art. 303, § 6º, do CPC. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804356-02.2021.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804356-02.2021.8.18.0031

APELANTE: FRANCIMARIA DO NASCIMENTO MACHADO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO PINHEIRO MASCARENHAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., OPEN CO TECNOLOGIA S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NATUREZA PREPARATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL NÃO DEDUZIDO. INOBSERVÂNCIA DO ADITAMENTO/EMENDA DA INICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso como o dos autos, o magistrado deve se limitar a apreciar o pedido de tutela de urgência, e, em sendo o caso de deferimento, deve possibilitar ao autor aditar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 303, § 1º, I, CPC), ou, em sendo do indeferimento, oportunizar a emenda da inicial em 05 (cinco) dias (art. 303, § 6º, CPC).

2. Ocorre que o magistrado de 1º grau não observou o procedimento adotado pelo Código de Processo Civil quanto ao pedido de tutela de natureza preparatória, tendo julgado o mérito da demanda sem apreciar a liminar, tampouco possibilitando a autora a complementação/emenda da inicial. 

3. Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento, qual seja, apreciação do pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, com o posterior deferimento de prazo em favor da autora para que promova o aditamento da inicial, oportunidade na qual deve juntar as provas necessárias para o deslinde da causa, conforme art. 303, §1º, I, do CPC, ou, se for o caso de indeferimento da tutela de urgência, possibilite a emenda da inicial com base no art. 303, § 6º, do CPC. 

4. Apelação Cível conhecida e provida. 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0804356-02.2021.8.18.0031 / APELAÇÃO CÍVEL 

APELANTE: FRANCIMARIA DO NASCIMENTO MACHADO 

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS  

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA  


RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCIMARIA DO NASCIMENTO MACHADO contra sentença proferida nos autos do PROCEDIMENTO COMUM DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA n° 0804356-02.2021.8.18.0031 movida contra o BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, ora apelados.  


Ingressou a autora com ação, alegando, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo junto as requeridas para custear seu tratamento de depressão. Aduz que as rés se aproveitaram de sua fragilidade física e emocional, para que ela contraísse e renegociasse vários empréstimos, levando a dilapidação do seu patrimônio, por se tratarem de contratos leoninos e abusivos.


Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, considerando que a requerente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, não juntando lastro probatório suficiente para deferimento do pleito; contudo, deixou de apreciar o pedido cautelar realizado na inicial.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela nulidade da Sentença, pois não teria sido observada a natureza preparatória da ação nos termos do art. 303, do CPC, posto que após a concessão da Tutela Antecipatória, a requerente aditaria a peça exordial com a complementação da sua argumentação, juntando a documentação necessária.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.


Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada eletronicamente.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Entendo por rejeitar a preliminar suscitada, visto que a apelante comprova todos os seus rendimentos mensais como servidora pública (ID 8123223), demonstrado que tais valores se encontram muito aquém das custas processuais, de modo que o pagamento destas impossibilitaria sua subsistência.

 

III – DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

 

Verifico que o recurso de Apelação Cível interposto impugna especificamente a sentença proferida, pugnando pela declaração de sua nulidade, posto que o juízo deixou de apreciar pedido de liminar em caráter antecedente, nos termos do art. 303, do CPC.

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito.

 

IV – MÉRITO


O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade da sentença, por não ter apreciado o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, tampouco possibilitado ao requerente/apelante o aditamento da inicial, oportunidade na qual juntaria as provas necessárias para resolução do mérito, com base no art. 303, § 1º, I, do CPC.


De início, percebo que a parte autora fez pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, inclusive nomeando sua petição inicial como: “Procedimento Comum de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipatória”.


Ademais, o referido petitório se fundamentou no art. 303 do CPC, o qual define que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final. Transcrevo trecho de sua petição (ID 8122897):


“(...) Seja, como fulcro nos Arts.300, parágrafo 3º, incisos I, II, III do art. 303,304 e 319 e seguintes do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, acolhido o presente PROCEDIMENTO COMUM DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, face às Requeridas, para ao final considera-lo procedente, por ser de Direito e Justiça, visto que após a concessão, a Autora em 15 (quinze) dias cumprirá os requisitos do inciso I do parágrafo 1º do Art. 303 do retro CODEX.”


Nesses casos, o magistrado deve se limitar a apreciar o pedido de tutela de urgência, e, em sendo o caso de deferimento, deve possibilitar ao autor aditar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 303, § 1º, I, CPC), ou, em sendo do indeferimento, oportunizar a emenda da inicial em 05 (cinco) dias (art. 303, § 6º, CPC). Vejamos:

 

“Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

(...)

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.”


Ocorre que o magistrado de 1º grau não observou o procedimento adotado pelo Código de Processo Civil quanto ao pedido de tutela de natureza preparatória, tendo julgado o mérito da demanda sem apreciar a liminar, tampouco possibilitando a autora a complementação/emenda da inicial.


Dessa forma, há de se reconhecer a nulidade da sentença por ter julgado o mérito da demanda sem possibilitar a parte autora juntar as provas e fundamentações necessárias para o deslinde da causa.


A pretensão cautelar de caráter antecedente ostenta natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao pedido principal, pois nele será resolvida a lide sob o prisma do direito material aplicável ao conflito estabelecido entre os litigantes, razão pela qual não lhe faz frente, sendo inservível como aparato de defesa substancial, pois volvida e destinada simplesmente a preservar a intangibilidade do direito material controvertido até a resolução do litígio, e não à sua realização por não ostentar natureza satisfativa. Nesse sentido, segue julgado:


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. NATUREZA PREPARATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ESCOPO. ARREGIMENTAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSTERIOR PRETENSÃO CONDENATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (CPC, ART. 308). AUSÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL NÃO DEDUZIDO. CONTESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO NÃO EFETIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DIVERSO DO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. POSTULAÇÃO DE NATUREZA CAUTELAR. CONCESSÃO DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO. RESOLUÇÃO DE NATUREZA DIVERSA E FORA DA COMPREENSÃO INICIAL. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão cautelar de caráter antecedente ostenta natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao pedido principal, pois nele será resolvida a lide sob o prisma do direito material aplicável ao conflito estabelecido entre os litigantes, razão pela qual não lhe faz frente, sendo inservível como aparato de defesa substancial, pois volvida e destinada simplesmente a preservar a intangibilidade do direito material controvertido até a resolução do litígio, e não à sua realização por não ostentar natureza satisfativa 2. A pretensão direcionada à obtenção de provimento provisório formulada sob a rubrica de tutela cautelar de urgência, postulada em caráter antecedente, tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos indispensáveis ainda que se trate de prestação provisória de cunho cautelar (NCPC, arts. 300 e 305). 3. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, devendo os pedidos serem formulados de forma certa e determinada ( CPC, artigos 332 e 334), o que se prestará não só ao correto delineamento dos contornos objetivos e subjetivos da lide, mas determinará ainda a vinculação do juiz à causa posta em juízo na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição. 4. A ação cautelar antecedente deve indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( NCPC, art. 305), ressoando daí que, efetivada (ou não) a tutela cautelar, "o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais" (art. 308), donde resulta que, indeferida a tutela liminar e citado o réu para se defender, no prazo de 5 (cinco) dias, sem a subsistência da formulação do pedido principal, o pedido cautelar deverá ser examinado na conformação da postulação para, então, ser deflagrado o aludido interregno, cuja natureza é decadencial, tornando inviável o exame do pedido acautelatório que destinara-se a subsidiar o principal como se essa prestação houvesse sido formulada. (...) (Acórdão 1329862, 07287177920188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”


Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento, qual seja, apreciação do pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, com o posterior deferimento de prazo em favor da autora para que promova o aditamento da inicial, oportunidade na qual deve juntar as provas necessárias para o deslinde da causa, conforme art. 303, §1º, I, do CPC, ou, se for o caso de indeferimento da tutela de urgência, possibilite a emenda da inicial com base no art. 303, § 6º, do CPC.

 

V – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, com vistas a apreciação do pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, com o posterior deferimento de prazo em favor da autora para que promova o aditamento da inicial, oportunidade na qual deve juntar as provas necessárias para o deslinde da causa, conforme art. 303, §1º, I, do CPC, ou, se for o caso de indeferimento da tutela de urgência, possibilite a emenda da inicial com base no art. 303, § 6º, do CPC.


É o voto.

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0804356-02.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCIMARIA DO NASCIMENTO MACHADO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/03/2023