Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0758908-36.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. 1. Conquanto as instâncias penal e cível sejam independentes, os fatos comuns a ambas se intercomunicam, para produzir consequências jurídicas harmônicas, não sendo possível a condenação criminal contra a ordem tributária quando a ação cível desconstitui completamente o lançamento, cujo enredo fático dera origem ao processo penal; 2. Recurso da defesa conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo para decretar a absolvição de FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO e SINGLEHURST DANIEL LOPES, com fulcro no art. 386, II, do CPP, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758908-36.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0758908-36.2020.8.18.0000

Processo de Origem nº 0015987-13.2016.8.18.0140

Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Apelantes: FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO; e SINGLEHURST DANIEL LOPES

Advogado: Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Sousa (OAB/PI nº 14.306); e Jose Renato Lages Goncalves (OAB/PI nº 6.119/08)

Apelado: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho 




EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL.

1. Conquanto as instâncias penal e cível sejam independentes, os fatos comuns a ambas se intercomunicam, para produzir consequências jurídicas harmônicas, não sendo possível a condenação criminal contra a ordem tributária quando a ação cível desconstitui completamente o lançamento, cujo enredo fático dera origem ao processo penal;

2. Recurso da defesa conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão:

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo para decretar a absolvição de FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO e SINGLEHURST DANIEL LOPES, com fulcro no art. 386, II, do CPP, na forma do voto do Relator.”



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO e SINGLEHURST DANIEL LOPES, contra sentença que julgou procedente a denúncia para condená-los nas sanções do art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, e os submeteram a uma pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, e 40 (quarenta) dias/multa, calculados à razão de 1/30 do salários mínimo, ser cumprida em regime inicial semiaberto, cabendo, pois a substituição pela pena restritiva de direitos.

Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 2850051 – pág. 1/9) contra FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO e SINGLEHURST DANIEL LOPES como incursos na pena do art. 1º, inc. II, da Lei nº 8.137/90.

O órgão acusatório relata que consta na representação fiscal encaminhada pelo fisco estadual, que os acusados, através da empresa KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, de CNPJ 06.522.072/0001-85, situada à Rua Coelho de Resende, n° 597, Sala 104, Edifício Ana Carolina, Centro, nesta Capital, cometeram irregularidades fiscais, resultando evasões fiscais.

Informa que ficou apurado que, no período de janeiro a dezembro de 2010, os acusados, através da empresa mencionada, deixaram de recolher ICMS, correspondente à diferença entra a alíquota interna e interestadual sobre a base de cálculo utilizada pelo fornecedor, em operação interestadual de aquisição de mercadorias para o ativo fixo e/ou consumo do estabelecimento em obras da construção civil.

Em razão desta ilegalidade tributária, esclarece que foi lavrado auto de infração, que resultou na constituição definitiva de crédito tributário, e inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme CDA 1511618099290-7, no valor de R$ 148.057,68 (cento e quarenta e oito mil e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos) ou 49.517,62 UFR-PI.

Sustenta que a mesma ilegalidade tributária repetiu-se no ano de 2011, no período de janeiro a dezembro, quando a empresa citada deixou de recolher ICMS. A omissão resultou em diminuição do ICMS pago, conforme lavratura do auto de infração, que resultou na constituição definitiva do crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual, cfr. CDA nº 1511618099291-5, no valor de R$ 3.026,03 (três mil, vinte e seis reais, e três centavos) ou 1.012,05 UFR-PI.

Acrescenta que os mesmos fatos narrados também ocorreram em 2008 e 2009, conforme apurado nos Als 1528363000050 e 1528363000039, que culminaram na CDA 1511618099298-2, no valor de R$ 41.725,09 (quarenta e um mil e setecentos e vinte e cinco reais e nove centavos) ou 13.963,91 UFR-PI, e CDA 1511618099289-3, no valor de R$ 84.153,28 (oitenta e quatro mil e cento e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos) ou 28.144,91 UFR-PI.

Acompanhando a denúncia, consta autos de infração e demais documentos referentes ao processo administrativo (id. 2850051 – pág. 15/587).

O processo teve seu trâmite regular e sobreveio, então, a sentença (id. 2850052 – pág. 289/305), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e condenou FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO e SINGLEHURST DANIEL LOPES nas sanções do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, submetendo-os a uma pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, cabendo a substituição pela pena restritiva de direitos.

Contra a sentença, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO e SINGLEHURST DANIEL LOPES apresentaram recurso de Embargos de Declaração (id. 2850052 - pág. 311/315), que, no entanto, foi julgado improcedente (id. 2850052 - pág. 339/ 342).

Em seguida, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO e SINGLEHURST DANIEL LOPES apresentaram apelação (id. 2850052 – pág. 405/415), alegando, em síntese, que não foi comprovada a conduta dolosa dos apelantes, pois inexiste nos autos prova de não pagamento dos tributos mesmo diante de disponibilidade financeira. Sustenta haver prova inequívoca da indisponibilidade financeira da empresa KV Instalações, o que foi ignorado pelo juiz sentenciante, que, inclusive, adotou caso paradigma totalmente inadequado. Requer, por fim, a reforma da sentença para absolver os réus em decorrência da inexigibilidade de conduta diversa.

Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela improcedência do apelo (id. 2850053 – pág. 49/55).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Francisco das Chagas Lages de Carvalho e Singlehurst Daniel Lopes, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais (id. 3198256 - pág. 1/12).

Na sequência, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO, e SINGLEHURST DANIEL LOPES peticionaram nos autos para informar que, em 17 de novembro de 2018, a KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA propôs “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL com pedido liminar em antecipação de tutela” em face do ESTADO DO PIAUÍ (nº 0825847-34.2018.8.18.0140 - 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI) cujo objeto principal se refere à anulação dos Autos de Infração nº 1528363000050 1528363000039, 1528363000040, 1528363000041, 1528363000042, que repercute na desconstituição definitiva dos créditos tributários por eles lançados. Assim sendo, requereram a suspensão do presente processo criminal, até o trânsito e julgado da referida ação de anulatória de débito fiscal (proc. nº 0825847-34.2018.8.18.0140); e, subsidiariamente, a suspensão do presente processo criminal, enquanto durarem os efeitos suspensivos da medida provisória concedida nos autos da Ação Anulatória (id. 3270650 - pág. 1/2).

Determinado o sobrestamento do presente feito até o trânsito e julgado da “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL com pedido liminar em antecipação de tutela” em face do ESTADO DO PIAUÍ (nº 0825847-34.2018.8.18.0140, 4ª Vara da Fazenda Pública, Teresina, Processo Judicial Eletrônico), nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal, com observância do disposto no art. 116, inciso I, do Código Penal (id. 3276608 – pág. 1/7).

Acostada aos autos a sentença que julgou procedente a ação anulatória de débito fiscal, determinando, por via de consequência, a desconstituição definitiva dos créditos tributários lançados nos autos de infração nº 1528363000050, 1528363000039, 1528363000040, 1528363000041, 1528363000042 (id. 8736959 – pág. 2/9). Certidão de trânsito em julgado da referida sentença (id. 8736960 – pág. 2).

Nova manifestação da Procuradoria Geral de Justiça que opinou, dessa vez, pela absolvição dos réus Francisco das Chagas Lages de Carvalho e Singlehurst Daniel Lopes pela prática do crime de Ordem Tributária, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº. 8.137/90 (id. 8970335 – pág. 1/10).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação criminal em que se pleiteia a reforma do respeitável julgado que condenou os apelantes pela prática do delito tipificado no art. 1º, inc. II, da Lei nº 8.137/90.

Os apelantes são sócios da empresa KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e não teriam recolhido todo o montante devido do ICMS dos anos de 2008 a 2011.

O crédito tributário vertido no Auto de Infração nº 1528363000040, gerou a Certidão de Dívida Ativa nº 1511618099290-7, correspondente a R$ 148.057,68 ou 49.51762 UFR-PI (id. 2850051 – pág. 127).

O crédito tributário nº 1528363000041 gerou a CDA nº 1511618099291-5, correspondente a R$ 3.026,03 ou 1.012,05 UFR-PI (id. 2850051 – pág. 189).

O crédito tributário nº 1528363000050 gerou a CDA nº 1511618099298-2 de R$ 41.725,09 ou 13.963,91 UFR-PI) (id. 2850051 – pág. 303).

O crédito tributário nº 1528363000039 gerou a CDA nº 1511618099289-3 (R$ 84.153,28 ou 28.144, 91 UFR-PI.) (id. 2850051 – pág. 587).

Justificado, portanto, o oferecimento da denúncia, de acordo com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a constituição definitiva do crédito tributário, com o reconhecimento de sua exigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade.

Nesse sentir, aliás, a Súmula Vinculante nº 24, in verbis: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

Veja-se, por oportuno, a redação do artigo 83, “caput”, da Lei nº 9.430/96: “a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.137/1990 (...) será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente”.

Ocorre que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal nº 0825847-34.2018.8.18.0140, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública, foi julgado procedente o pedido da empresa KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA para o fim de declarar nulo os Autos de Infração nº 1528363000050, 1528363000039, 1528363000040, 1528363000041, 1528363000042, que repercute na desconstituição definitiva dos créditos tributários por eles lançados.

A referida sentença transitou em julgado, conforme certidão (id. 8736960 – pág. 2).

Com efeito, a conclusão alcançada pelo juízo cível tem implicações na esfera penal, vez que, inexistente o débito tributário, não há materialidade do delito que embasou o édito condenatório.

Deste modo, não é possível subsistir a condenação criminal do peticionário, em interpretação sistemática do disposto na Súmula Vinculante 24 do STF. Ora, se a ausência de lançamento definitivo torna atípico o crime contra a ordem tributária, a anulação deste lançamento igualmente deve conduzir ao mesmo resultado.

Nesse mesmo sentir, precedentes das Cortes Superiores:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/1990. LANÇAMENTO DESCONSTITUÍDO POR SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO JURIDICAMENTE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. TRANCAMENTO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A despeito da existência de ação anulatória não obstar o prosseguimento do processo criminal, eventual conclusão alcançada pelo juízo cível que afete diretamente o lançamento do tributo, anulando-o, macula a própria constituição do crédito tributário, que é daquele decorrente. 2. Não há como justificar a existência de processo penal, tampouco de condenação criminal pela prática do crime material de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, quando o lançamento que originou o crédito tributário foi anulado, de forma definitiva, por decisão judicial proferida em sede de ação anulatória de débito fiscal. 3. Caso a conclusão ora alcançada se desse no bojo de recurso próprio, a saber, o recurso especial, a consequência não seria outra que não a absolvição. Contudo, como tal juízo tem sido reiteradamente vedado por esta Corte, na via estreita do habeas corpus, por demandar, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, a melhor solução, já que mais técnica e nem por isso de menor alcance, é o trancamento da ação penal, ainda que já proferida sentença condenatória.” (RHC XXXXX/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 23/03/2012).

Nessa toada, imperiosa a absolvição dos apelantes, dada a declaração de inexigibilidade do débito que serviu de base para denúncia, sendo, portanto, inviável cogitar-se de crime por sonegação de valores, ante a carência de provas de que tenha o evento de fato ocorrido.

Dispositivo

Diante do exposto, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo para decretar a absolvição de FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO e SINGLEHURST DANIEL LOPES, com fulcro no art. 386, II, do CPP.

É como voto.

Decisão: 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo para decretar a absolvição de FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO e SINGLEHURST DANIEL LOPES, com fulcro no art. 386, II, do CPP, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0758908-36.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2023