Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0000026-75.2018.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 243, ECA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva pelo conjunto probatório constante dos autos, deve ser mantida a condenação. 2. A apelação possui efeito devolutivo amplo, sendo possível ao juízo ad quem, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, ainda que se trate de recurso exclusivo da defesa, sem incorrer em reformatio in pejus. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para redimensionar a pena do recorrente para 2 anos e 3 meses de detenção e 11 dias-multa, em regime aberto, nos termos ora expostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000026-75.2018.8.18.0103 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000026-75.2018.8.18.0103

APELANTE: PERICLES EDUARDO DA HORA

Advogado(s) do reclamante: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 243, ECA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva pelo conjunto probatório constante dos autos, deve ser mantida a condenação. 2. A apelação possui efeito devolutivo amplo, sendo possível ao juízo ad quem, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, ainda que se trate de recurso exclusivo da defesa, sem incorrer em reformatio in pejus.  3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para redimensionar a pena do recorrente para 2 anos e 3 meses de detenção e 11 dias-multa, em regime aberto, nos termos ora expostos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Pericles Eduardo da Hora, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 243, ECA c/c art. 70, CP, por fato ocorrido em 27/05/2017, por haver vendido, fornecido e servido bebidas alcoólicas a menores, bem como outros componentes que podem causar dependência química (ID 8805989, pág. 24/27) .

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença  (ID 88069039, pág. 1/5) que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar Pericles Eduardo da Hora nas sanções do art. 243, ECA, à pena de 3 anos de detenção e 185 dias-multa, regime aberto, substituiu a pena corporal por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços e prestação pecuniária.

 Pericles Eduardo da Hora recorreu (ID 8806045, pág. 1/3), requereu a absolvição por insuficiência de provas. Alternativamente, a desclassificação do crime para o mínimo legal do art. 243, ECA.

Contrarrazões (ID 8806049, pág. 1/6), nas quais o representante ministerial de primeiro grau pugnou conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9195497), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Pericles Eduardo da Hora recorreu pedindo a absolvição por insuficiência de provas. Alternativamente, pediu a desclassificação do crime para o mínimo legal.

Da absolvição por insuficiência de provas

Pede o recorrente a absolvição por insuficiência de provas. Contudo, razão não lhe assiste, senão vejamos.

A materialidade se encontra devidamente provada pelo IP n.º 009/2018 – (ID 8805989, pág. 2/20), pela oitiva das vítimas Francyane dos Santos Silva e Marina Moraes Mesquita, cujos relatos são corroborados pelas declarações prestadas pelas Conselheiras Tutelares Kívia Kaline Machado Santana Cavalcante e Ravena Araújo Silva.

A autoria é inconteste, embora o recorrente tenha negado na fase policial, não logrou produzir nenhuma prova a afastar a imputação que lhe fora feita, sobretudo por ter optado por ir embora de São João do Arraial sem fornecer endereço nos autos, e por esta razão não compareceu em juízo para ser interrogado, consoante certificado nos autos (ID 8806001).

Registro que, segundo relatou a autoridade policial, o inquérito foi instaurado em razão de denúncias ofertadas pelo Conselho Tutelar de São João do Arraial por meio do Ofício n.º 04/2017 e relatório, bem como por denúncias do Disk 100 (protocolos 1286102 e 1314684) e a requisição do Ministério Público com Notícia de Fato n.º 09/2017, nas quais veiculavam que Péricles Eduardo da Hora vendia bebidas alcoólicas e outras drogas a menores na casa de show “Marina Halls”.

Consta ainda, que em 27/05/2017, o Conselho Tutelar de São João do Arraial acompanhado de policiais civis e militares se deslocaram até a casa de show “Marina Halls”, e constataram a venda de bebida alcoólica a menores.

Vejamos os depoimentos das menores  Francyane dos Santos Silva e Marina Moras Mesquita, encontradas no citado local, bem como das conselheiras tutelares Kívia Kaline Machado Santana e Ravana Araújo Silva.

A vítima Francyane dos Santos Silva  revela em juízo  (mídia audiovisual em ID 8806035), que estava no local e que era livre a venda de bebida alcoólica a adolescentes; que a maioria era adolescentes.

Por sua vez, a  vítima Marina Moraes Mesquita em juízo  (mídia audiovisual em ID 8806035), relata que era adolescente à época, confirmando o que disse na fase policial, afirmou que estava na festa realizada pelo recorrente, onde se vendiam livremente bebida alcoólica  e drogas ilícitas, afirmando ter visto a mercancia de maconha na ocasião; que consumiu bebida alcoólica na ocasião, que não fora solicitado documento civil nem na entrada nem quando da compra de bebida alcoólica; que o recorrente organizava constantemente eventos dessa natureza com a presença de adolescentes, inclusive a sua; que no local estavam presentes vários adolescentes; que o recorrente era muito conhecido, que fazia muitos eventos.

Já as conselheiras tutelares Kivia Kaline Machado Santana Cavalcante e Ravena Araújo Silva relataram em juízo (mídia audiovisual em ID 8806035),  que realizaram visita ao estabelecimento do recorrente, em razão de terem recebido diversas denúncias, à época dos fatos, noticiando a presença de adolescentes, os quais consumiam livremente bebidas alcoólicas, destacando as adolescentes Francyane dos Santos Silva e Marina Moraes Mesquita que estavam com um copo de cerveja sobre uma mesa de sinuca. Afirmaram que o local era de livre acesso sem qualquer restrição de idade, e quando chegaram ao local, vários adolescentes se evadiram pulando o muro do estabelecimento; que conversaram com os adolescentes que ficaram no local, os quais disseram que ingeriram bebida alcoólica; disseram ainda, que o recorrente não mais reside na cidade. Confirmaram os depoimentos dados na fase policial; que após esse fato, o acusado se mudou de local e continuou a promover esse tipo de eventos, que havia comunicação por meio de denúncia anônima e, ainda, pelo disk 100 (ID 8805989, pág. 11/12 e 15/16).

Quando interrogado na fase policial, Péricles Eduardo da Hora disse que  na sua casa de show “Marina Hall” não vendia bebida alcoólica para menores, e que as bebidas alcoólicas eram vendidas para adultos que entregavam para os menores. Em juízo, não foi interrogado por não ter sido encontrado nos endereços declinados nos autos, razão pela qual a instrução prosseguiu sem sua presença, nos termos do art 367, CPP (certidão ID 8806001).

Dessa forma, em que pese o argumento da defesa para a absolvição do apelante o pleito não pode ser acolhido.

Isso porque o delito previsto no art. 243, ECA, visa punir o agente que vende, fornece, serve, mistura ou entrega, ainda que onerosamente, a criança ou adolescente bebida alcoólica ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.

Nesse contexto, verifica-se dos relatos das vítimas, corroborados pelos depoimentos das testemunhas produzidos em juízo, que a tese acusatória restou devidamente comprovada, não subsistindo, desse modo que o apelante não tinha conhecimento acerca da menoridade das vítimas, tampouco de que não tenham permitido acesso e venda de bebidas alcoólicas em seu estabelecimento, inclusive franqueando o acesso de tais menores sem exigir qualquer documento civil.

Assim, provada a materialidade e a autoria delitiva, inviável o acolhimento do pleito absolutório, não havendo que se falar em insuficiência de provas a embasar um decreto condenatório. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 243 DO ECA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - O conjunto probatório formado nos autos demonstra a prática, pelo réu, do crime tipificado no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo apto a fundamentar o édito condenatório. (TJMG-  Apelação Criminal 1.0598.18.000507-9/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/08/2022, publicação da súmula em 10/08/2022), grifei.

Apelação crime. Fornecimento de bebida alcóolica a adolescente (art. 243 do ECA). Condenação. Pleito recursal absolutório em razão de erro de tipo, sob alegação de desconhecimento da menoridade da vítima. Tese rechaçada. Apelante que, no mínimo, agiu com dolo eventual ao não solicitar documento para se certificar acerca da idade do adolescente. Ainda que aparentasse ser mais velho, os vendedores de estabelecimentos comerciais devem ter a cautela de solicitar a identidade dos jovens, justamente para evitar a venda de bebida alcoólica a menores que aparentam ter mais idade. Materialidade e autoria claramente comprovadas. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001198-51.2018.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.01.2022), grifei.

Da desclassificação do crime para o mínimo legal do art. 243, ECA

Pede o recorrente a desclassificação para o mínimo legal do art. 243, ECA, entretanto, como o tipo em alusão não possui forma qualificada, entendo que o recorrente pede a fixação da pena-base em seu mínimo legal.

Consoante se observa dos autos, o magistrado a quo considerou negativa a análise do vetor conduta social, considerando que as testemunhas e vítimas ouvidas em juízo, foram uníssonas ao afirmarem que o recorrente organizava recorrentemente eventos festivos com vendas de bebidas alcoólicas a adolescentes, sem qualquer restrição de acesso ao local, fixando a pena-base acima do mínimo legal.

Ressalta-se que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Vejamos:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/12/2013), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Seguindo tal orientação, firmou-se o entendimento nesta Corte segundo o qual, independentemente da hediondez do crime, o julgador deve observar o disposto no art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. III - O regime adequado à hipótese é o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, eis que a paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente. Mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie, em que o regime inicial de cumprimento se restou inalterado, bem como o Tribunal de origem utilizou circunstâncias judiciais e legais já constantes na sentença, para justificar o regime fixado. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 741225 SP 2022/0139215-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022), grifei.

Pois bem, consoante se verifica dos autos deve ser valorada negativamente a culpabilidade, isso porque tal vetor é compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou o maior grau de censura do comportamento do réu, no caso em apreço, a quantidade de vítimas atingidas pela prática delitiva – vários adolescentes – sendo identificadas as adolescentes Mariana Moraes Mesquita, Franciane dos Santos Silva, Daiane Oliveira Silva, bem como o relato das conselheiras tutelares Kivia Kaline Machado Santana Cavalcante e Ravena Araújo Silva, que relataram em juízo que haviam vários adolescentes na citada casa de show, que se evadiram pulando o muro, quando da chegada dos membros do Conselho Tutelar acompanhado de policiais civis e militares, entendo que deve ser valorado negativamente o vetor culpabilidade. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 243 DO ECA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE. - Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pela prova testemunhal produzida, mantém-se a condenação, afastando-se o pleito absolutório.- A circunstância judicial relativa à culpabilidade (art. 59 do CP) deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, autorizando a exasperação da pena-base quando as peculiaridades do caso demonstrem maior grau de reprovabilidade da ação delitiva. (TJMG - Apelação Criminal 1.0471.18.008477-7/001, Relator(a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 24/08/2022), grifei.

Dessa forma, mantenho a análise negativa do vetor culpabilidade, todavia, refaço o apenamento do recorrente, tendo em vista que a exasperação da pena se mostrou excessiva.

Na primeira fase, considerando a existência de um vetor negativo, considerando o intervalo entre o mínimo e o máximo fixado para o delito em questão e a fração de 1/8, fixo a pena-base em 2 anos e 3 meses de detenção e 11 dias-multa.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena intermediária deve ser mantida em 2 anos e 3 meses de detenção e 11 dias-multa.

Por fim, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 2 anos e 3 meses de detenção e 11 dias-multa, em regime aberto

Mantenho a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, na forma fixada na sentença a quo,  qual seja, prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para redimensionar a pena do recorrente para 2 anos e 3 meses de detenção e 11 dias-multa, em regime aberto, nos termos ora expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI,  aos 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023 (27/01 a 03/02/2023).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000026-75.2018.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

PERICLES EDUARDO DA HORA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2023