TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800736-72.2019.8.18.0056
APELANTE: RAIMUNDA GONZAGA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4. Condenação da autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé afastada. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO com vistas a afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA GONZAGA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, proposta em face do BANCO PAN S.A, ora Apelado.
Em seu decisum (id nº 7288487), o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral e aplicou multa de 1% do valor da causa, bem como fixou indenização devida a parte ré/apelada pela parte autora/recorrente na quantia de R$ 2.0000,00, além de honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa.
Em suas razões (id nº 7288490), a Apelante aduz que embora a recorrida tenha juntado os contratos, não há que se falar na aplicação do artigo 81 do Código de Processo Civil, vez que apenas se exerceu o direito de ação, o qual é legítimo para impugnar prováveis atos ilícitos.
Ao fim, a Apelante requer a reforma da sentença, determinando a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
Em sede de contrarrazões (id nº 7288494), o Apelado requer seja negado provimento ao Recurso de Apelação, ora contrarrazoado, ante a ausência de sólida base jurídica que justifique o acolhimento dos pedidos pleiteados pela parte contrária.
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 7659718.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº.7744971).
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 7659718, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé.
Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a autora/apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, e ainda fixou indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de arbitramento, devida pela parte autora à parte requerida sob o fundamento de que a autora agiu, ao contrário do que afirmado na exordial, ciente da contratação, diante da apresentação do contrato assinado, pautando sua conduta processual em abuso ao direito de litigar.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta à apelante não merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado de nº 757025412 onde foi liberado o valor de R$ 1.464,70 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos) razão pela qual deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII); Advogada da autora, encontrava-se munida de instrumento de procuração de que constavam poderes para transigir (fls. 17), onde se fez presente à audiência de conciliação (fls. 61). Desse modo, nos termos do artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil, afasto a condenação ao pagamento da multa de 1% decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça conforme entendimento desta colenda câmara. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE Processo 0139120-86.2018.8.06.0001; Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Publicação: Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Publicação: 22/09/2021; Julgamento: 22 de Setembro de 2021; Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL).
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. Além disso, deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa e analfabeta, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco comprovado o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
A respeito da assistência judiciária gratuita, verifica-se que esta foi concedida em primeira instância (ID Num. 7287954) e confirmada em grau recursal (ID Num. 7659718), motivo pelo qual, embora em razão da improcedência dos pedidos autorias, tenha havido a condenação da parte autora em honorários advocatícios, esclarece-se que deve ser suspensa a sua exigibilidade, haja vista tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO com vistas a afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0800736-72.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDA GONZAGA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/02/2023