TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800878-51.2019.8.18.0032
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: MARIA DO SOCORRO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAL. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA.
I- O Apelante afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelada, juntando o contrato aos autos (id nº 7283531, págs.1/3) e o ofício da CEF que constata o recebimento do valor acordado em contrato na conta da recorrida (id nº 7283553).
II - Não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelada, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 3982311-5.
III - Logo, deve ser reformada a sentença de procedência do pleito autoral, constatado que o Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
IV – Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA julgando improcedente o pleito autoral e para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante. Custas ex legis, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, proposta por MARIA DO SOCORRO DO ESPÍRITO SANTO, ora Apelada.
Em seu decisum (id nº 7283560), a Magistrada a quo julgou procedente em parte a ação, declarando nulo o contrato nº 39823115, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na mesma toada, a magistrada de piso condenou o requerido/apelante ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 12.620,95, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Ao fim, ocorrera a condenação da requerida/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nas suas razões (id nº 7283922), o Apelante levanta a prejudicial de mérito da prescrição sustentando que a ação foi protocolada após o lapso temporal de 03 anos da ocorrência da consignação.
No mérito, o recorrente sustenta que o contrato fora celebrado obedecendo todas as formalidades legais, bem como ocorrera a transferência do valor acordado para a conta da recorrida.
Ao fim, o Apelante requer a reforma da sentença julgando improcedentes todos pedidos elencados na exordial.
Conforme certidão de id nº 7283927, não houve a apresentação de contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 7302305.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 7560429).
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 7302305, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
O Apelante levanta a prejudicial de mérito da prescrição, sustentando que a ação foi protocolada após o lapso temporal de 03 anos da ocorrência da consignação.
O caso, em análise, trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário, relativas a contrato de empréstimo consignado, que teve o primeiro desconto realizado em 10/2009, com duração de 60 meses, ou seja, com seu término em 09/2014 conforme consta no histórico de id nº. 7283526, pág. 07.
Além disso, a petição inicial foi protocolada/distribuída em 10/04/2019 portanto, não há que se falar em prescrição, visto que o lapso temporal é menor que 5 (cinco) anos.
Desta forma, sem mais delongas, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
III – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.
Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelante, e não recebeu os valores constantes aos mesmos.
Por outro lado, o Apelante afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelada, juntando o contrato aos autos (id nº 7283531, págs.1/3) e o ofício da CEF que constata o recebimento do valor acordado em contrato na conta da recorrida (id nº 7283553).
Desta forma, assiste razão a Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 3982311-5 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 7283531, págs. 1/3, estando, inclusive, com assinatura a rogo, a de duas testemunhas e acompanhado de seus documentos pessoais.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelada, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 3982311-5.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine a alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida.
Logo, deve ser reformada a sentença de procedência do pleito autoral, constatado que o Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA julgando improcedente o pleito autoral e para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante.
Custas ex legis.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800878-51.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO DO ESPIRITO SANTO
Publicação02/03/2023