TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801446-67.2019.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, ATILA BEZERRA BORGES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATORA DE ACÓRDÃO: Juíza Convocada LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.
2. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
3. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
4. Recurso conhecido e improvido por maioria dos votos.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO DA SILVA SOUSA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, que moveu contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: não foram respeitados os requisitos para a validade da contratação com pessoa analfabeta; o apelado não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor do contrato objeto da presente demanda; os descontos realizados no seu benefício previdenciário são indevidos; restou configurada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões recursais, o apelado refutou a argumentação aduzida pela parte apelante, e requereu o desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO VENCEDOR
Com a devida vênia ao voto do Exmo. Desembargador Relator, entendo a questão de maneira divergente.
Depreende-se que o núcleo do pedido da parte recorrente se fundamenta na ilação de que a pessoa analfabeta apenas poderia celebrar contrato, mediante escritura pública. Requisito este que não teria sido obedecido, não atendendo à forma prescrita em lei, implicando na nulidade do contrato.
Entretanto, o autor não indicou o dispositivo legal vigente o qual exige a escritura pública para referida contratação.
A escritura pública é elemento de alguns atos da vida civil, como exemplo aqueles previstos nos arts. 108, 807, 1.369, 1.653 e 1.793 do Código Civil/2002:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 807. O contrato de constituição de renda requer escritura pública.
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Já a lei de registro público, quanto aos analfabetos, apenas dita que nos casos em que haja registro do contrato ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social é necessária a assinatura de duas testemunhas para acompanhar o ato, conforme se observa na disposição contida no art. 221, §1º, da lei nº 6.015/73:
Art. 221 - Somente são admitidos registro:
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Ressalta-se que o analfabeto não é elencado pela lei civil vigente como incapaz, nem mesmo em sua modalidade relativa, conforme se observa nas disposições dos arts. 3º e 4º do CC/2002:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Ainda que houvesse disposição específica de exigência de escritura pública para a modalidade de contrato ora discutida nos autos, verifica-se pelos documentos que o contrato foi assinado a rogo, na ocasião foram ainda apresentados seus documentos pessoais do autor.
Portanto a parte requerente, de livre vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada.
O referido contrato cumpriu a excepcionalidade do art. 595 do código Civil, ou seja, subscrito por duas testemunhas. Ademais, aponto que a pessoa analfabeta não é incapaz, devendo ser aferida a sua vulnerabilidade no caso concreto, ressaltando, inclusive, que sua filha testemunhou a assinatura do contrato, conforme documentos juntados.
Anular o contrato no presente momento, implicaria em benefício da própria torpeza, bem como enriquecimento ilícito
Assim, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Teresina, 20/12/2022
LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora de Acórdão
Juíza Convocada
0801446-67.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO DA SILVA SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/12/2022